Análise de Acórdão- Princípios da Atividade Administrativa
O acórdão em questão trata-se de um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Processo 0864/05 de 22-05-2007). Neste, “A” intenta uma ação contra o Conselho Superior do Ministério Público visando a anulação da deliberação do CSMP, deliberação essa que decidiu arquivar a participação apresentada pelos autores (para efeitos disciplinares) contra a Procuradora Adjunta no Tribunal do Funchal; e à prática de ato concretizado no prosseguimento do procedimento disciplinar contra a magistrada. Os autores consideram que a deliberação em causa não é fundamentada uma vez que a atuação da procuradora resultou em “diligências inúteis, desproporcionadas e excessivas”. Esta ação foi contestada tanto pelo CSMP como pela Procuradora em questão, sustentando a improcedência da ação.
Os autores invocam que a conduta da Sra. Procuradora Adjunta Dra...., nas buscas às sedes e domicílio dos Requerentes, foi <<desproporcionada, desnecessária e excessiva>> o que nos poderá levar a considerar uma análise do Princípio da Proporcionalidade. Este Princípio encontra-se previsto no Art.º 266 nº2 da Constituição da República Portuguesa e no Art.º7 do CPA, e é definido, segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral, como <<(...) o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por actos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins.>> . Por sua vez, o Professor Marcelo Rebelo de Sousa caracteriza este princípio como << o mais apurado parâmetro do controlo da atuação administrativa>> .
Tanto Freitas do Amaral como Marcelo Rebelo de Sousa admitem a existência de três dimensões deste princípio: a Adequação, a Necessidade e o Equilíbrio.
No que toca à dimensão da Adequação, esta consiste na premissa de que deve ser adotada uma medida ajustada ao fim que se pretende atingir, o meio deve ser adequado à finalidade.
Já no que diz respeito à dimensão da Necessidade, Freitas do Amaral define-a como << a medida administrativa deve ser, (...) aquela que, em concreto lese com menor medida os direitos e interesses dos particulares.>> .
Por fim, a dimensão do equilíbrio/razoabilidade (proporcionalidade em sentido estrito) << proíbe que os custos da atuação administrativa escolhida como meio de prosseguir um determinado fim sejam manifestamente superiores aos benefícios que sejam de esperar da sua utilização.>> .
Estas três dimensões são cumuláveis, pelo que, quando uma não se verifique, não haverá proporcionalidade. O Professor Marcelo Rebelo de Sousa considera que a dimensão da razoabilidade se afigura como um parâmetro muito menos objetivo, no entanto, tem especial importância.
Os autores invocam o “Principio da Prossecução do Interesse Público e da proteção dos direitos e interesses do cidadão" (Art.º 266, nº1 da CRP, e Art.º 4 do CPA) como princípio a respeitar pelo CSMP na sua atuação, que, segundo estes, deveria exercer a sua competência disciplinar sobre a Procuradora.
O Princípio da Prossecução do Interesse Público consta do Art.º 266 nº1 da Constituição da República Portuguesa. O Professor Diogo Freitas do Amaral define o conceito de “Interesse Público” como o <<Interesse coletivo>>.
O Professor Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos consideram que este Princípio constitui um importante limite da margem de discricionariedade nas atuações da Administração Pública, assumindo um duplo alcance . Primeiramente, ao prosseguir o interesse público, a Administração não poderá prosseguir interesses privados, mesmo que a sua atuação resulte de vantagens a favor de particulares, essas vantagens não poderão ser o objetivo da atuação administrativa, o objetivo seria de interesse público. Em segundo lugar, a Administração Pública só poderá prosseguir os Interesses Públicos definidos por lei para cada atuação administrativa concreta. A prossecução de interesses privados ou alheios à finalidade normativa do poder em questão acarreta o vicio de desvio de poder, e como consequência, a invalidade.
O princípio da prossecução do interesse público releva também num momento anterior ao da atuação administrativa concreta no que toca às atribuições de cada uma das pessoas coletivas públicas, uma vez que, quando existe a prossecução de um interesse público que compete a um órgão distinto do que exerceu essa competência, estamos perante o vício de incompetência.
O Professor Diogo Freitas do Amaral enumera diversas consequências práticas deste princípio , tais como: a Lei definir os interesses públicos a cargo da Administração; o interesse público ser uma noção de conteúdo variável; a Administração vê-se obrigada a prosseguir o interesse público definido pela Lei; a capacidade jurídica das pessoas coletivas públicas é delimitada pelo interesse público; só o interesse público legalmente previsto pode constituir motivo principalmente determinante; entre outros.
No acórdão em questão, é referido que <<não assiste qualquer razão>> á invocação da suposta violação deste princípio, e são referidos Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pág. 922) no que diz respeito ao Art.º 266 nº1 da CRP, no qual se << estabelece dois limites substanciais à actividade administrativa: um limite positivo, expresso na obrigatoriedade da prossecução do interesse público; e um limite negativo, traduzido no respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos.>>.
É definido que a deliberação do CSMP, só poderia ter violado tal princípio caso se evidenciasse que aquele órgão deixara, injustificadamente, de prosseguir o interesse público do sancionamento disciplinar da atuação em causa (a atuação da Sra. Procuradora Adjunta), no entanto, para que tal ocorresse, seria necessário estivéssemos perante indícios mínimos que revelassem uma infração disciplinar, só nesse caso aquele interesse público teria deixado, ilegalmente, de ser prosseguido.
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