A infância difícil do princípio da legalidade

                                          A infância difícil do princípio da legalidade

O princípio da legalidade sofreu uma grande alteração no seu significado e na Administração desde a lógica liberal até aos dias de hoje, transitando do princípio da legalidade na visão liberal para o princípio da juridicidade em sentido atual. Desta forma, passou desde não existir contrariedade apenas relativamente à lei formal até não existir contrariedade em toda a ordem jurídica.

O princípio da legalidade surgiu em inícios do século XIX, com os traumas das Revoluções Liberais e a instituição do Estado de Direito de Legalidade Formal. Este princípio teria então dois subprincípios: o princípio do primado da lei – que implicava em sentido negativo a proibição de violação da lei por parte da Administração e a sua subordinação à lei -; e o princípio da reserva da lei – que estabelecia as áreas limitadas a regulação por lei parlamentar, estando a Administração proibida de intervir nessas matérias sem autorização legal, sendo estas reservas o correspondente aos direitos dos particulares por excelência: a liberdade e a propriedade.

Os liberais encaravam a Administração Pública como manifestação de autoridade e poder, em que o ato administrativo era o centro do Direito Administrativo, tendo poderes para impor as suas decisões e limitar e condicionar os direitos dos particulares, o que era contraditório, uma vez que, supostamente, a Administração tinha o poder limitado pela lei. Bachof chamou a este tipo de Administração autoritária de “Administração Agressiva” – atua para agredir os particulares.

Esta Administração Agressiva vem da lógica liberal de que a Administração Pública atua, no domínio da polícia, para garantir a liberdade e a propriedade; e no plano externo para a defesa do Estado perante outros Estados, através das Forças Armadas. Bachof criou ainda outra expressão para a Administração que surge com o Estado Social e que presta bens a serviços – Administração Prestadora.

O entendimento de que a Administração poderia atuar livremente (desde que fora do âmbito das áreas reservadas ao parlamento) remete-nos para a discricionariedade livre, atuando a Administração num campo não jurídico, como bem entendesse e na maior liberdade possível.

Como o Professor Regente Vasco Pereira da Silva afirma no seu livro (e bem), o entendimento liberal da legalidade já não faz mais qualquer sentido nos dias de hoje, uma vez que a Administração está submetida ao direito na sua totalidade, não apenas à lei.[1] A Administração não tem total liberdade, deve decidir com base nas opções dadas pelo legislador, ou seja, tem apenas margem de livre decisão dentro destas opções.

O legislador não consegue prever todas as situações possíveis no Direito, pelo que cria normas gerais e abstratas. Cabe então à Administração, dentro destas normas, interpretá-las e aplica-las para o caso concreto, respeitando as normas e os princípios do ordenamento jurídico e adotando a melhor decisão possível.

Ao contrário do que acontecia anteriormente, na lógica liberal, onde se afirmava uma Administração livre e sem intervenção dos tribunais em matérias reservadas à Administração; na lógica atual os tribunais têm o direito a pronunciar-se, quer se trate de poderes vinculados ou de poderes discricionários.

Atualmente, é possível verificar a correspondência do princípio da legalidade ao da juridicidade no artigo 3.º, n.º1 do Código do Procedimento Administrativo que estabelece que «os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito». Passa o princípio da legalidade a ser entendido de forma material, implicando uma subordinação da Administração a normas e princípios provenientes de todas as fontes de direito.[2]

 

Iara Hernandez

2ºB, subturma 12

Aluna 64747


Bibliografia:

Direito Constitucional e Direito Administrativo sem Fronteiras, 2019 – Vasco Pereira da Silva

Aulas teóricas de Direito Administrativo II

A erosão do Princípio da legalidade, António Augusto Costa



[1]  Direito Constitucional e Direito Administrativo sem Fronteiras, 2019, VASCO PEREIRA DA SILVA, p.19.

[2]  Direito Constitucional e Direito Administrativo sem Fronteiras, 2019, VASCO PEREIRA DA SILVA, p.21. 


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