A infância difícil do princípio da legalidade
A infância difícil do princípio da legalidade
O
princípio da legalidade sofreu uma grande alteração no seu significado e na
Administração desde a lógica liberal até aos dias de hoje, transitando do princípio
da legalidade na visão liberal para o princípio da juridicidade em sentido
atual. Desta forma, passou desde não existir contrariedade apenas relativamente
à lei formal até não existir contrariedade em toda a ordem jurídica.
O
princípio da legalidade surgiu em inícios do século XIX, com os traumas das
Revoluções Liberais e a instituição do Estado de Direito de Legalidade Formal. Este
princípio teria então dois subprincípios: o princípio do primado da lei – que implicava
em sentido negativo a proibição de violação da lei por parte da Administração e
a sua subordinação à lei -; e o princípio da reserva da lei – que estabelecia
as áreas limitadas a regulação por lei parlamentar, estando a Administração proibida
de intervir nessas matérias sem autorização legal, sendo estas reservas o
correspondente aos direitos dos particulares por excelência: a liberdade e a propriedade.
Os
liberais encaravam a Administração Pública como manifestação de autoridade e
poder, em que o ato administrativo era o centro do Direito Administrativo, tendo
poderes para impor as suas decisões e limitar e condicionar os direitos dos
particulares, o que era contraditório, uma vez que, supostamente, a
Administração tinha o poder limitado pela lei. Bachof chamou a este tipo de
Administração autoritária de “Administração Agressiva” – atua para agredir os
particulares.
Esta
Administração Agressiva vem da lógica liberal de que a Administração Pública
atua, no domínio da polícia, para garantir a liberdade e a propriedade; e no
plano externo para a defesa do Estado perante outros Estados, através das
Forças Armadas. Bachof criou ainda outra expressão para a Administração que
surge com o Estado Social e que presta bens a serviços – Administração Prestadora.
O
entendimento de que a Administração poderia atuar livremente (desde que fora do
âmbito das áreas reservadas ao parlamento) remete-nos para a discricionariedade
livre, atuando a Administração num campo não jurídico, como bem entendesse e na
maior liberdade possível.
Como
o Professor Regente Vasco Pereira da Silva afirma no seu livro (e bem), o
entendimento liberal da legalidade já não faz mais qualquer sentido nos dias de
hoje, uma vez que a Administração está submetida ao direito na sua totalidade,
não apenas à lei.[1]
A Administração não tem total liberdade, deve decidir com base nas opções dadas
pelo legislador, ou seja, tem apenas margem de livre decisão dentro destas
opções.
O
legislador não consegue prever todas as situações possíveis no Direito, pelo
que cria normas gerais e abstratas. Cabe então à Administração, dentro destas
normas, interpretá-las e aplica-las para o caso concreto, respeitando as normas
e os princípios do ordenamento jurídico e adotando a melhor decisão possível.
Ao
contrário do que acontecia anteriormente, na lógica liberal, onde se afirmava
uma Administração livre e sem intervenção dos tribunais em matérias reservadas
à Administração; na lógica atual os tribunais têm o direito a pronunciar-se,
quer se trate de poderes vinculados ou de poderes discricionários.
Atualmente,
é possível verificar a correspondência do princípio da legalidade ao da
juridicidade no artigo 3.º, n.º1 do Código do Procedimento Administrativo que
estabelece que «os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à
lei e ao direito». Passa o princípio da legalidade a ser entendido de forma
material, implicando uma subordinação da Administração a normas e princípios
provenientes de todas as fontes de direito.[2]
Iara Hernandez
2ºB, subturma 12
Aluna 64747
Bibliografia:
Direito
Constitucional e Direito Administrativo sem Fronteiras, 2019 – Vasco Pereira da
Silva
Aulas
teóricas de Direito Administrativo II
A
erosão do Princípio da legalidade, António Augusto Costa
[1] Direito Constitucional e Direito
Administrativo sem Fronteiras, 2019, VASCO PEREIRA DA SILVA, p.19.
[2] Direito Constitucional e Direito
Administrativo sem Fronteiras, 2019, VASCO PEREIRA DA SILVA, p.21.
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