A essencialidade de fundamentar um ato
Introdução
Finalidades do ato
De acordo com o art. 152º do Código do Procedimento Administrativo (doravante, CPA), o dever de fundamentar um ato administrativo apresenta uma série de finalidades, nomeadamente, uma das mais fulcrais, o de verificar a legalidade do ato. Assim, a Administração Pública age com mais prudência, ao ponderar as suas razões mais morosamente. Quanto ao particular, o dever de fundamentar implica uma melhor compreensão da decisão, pelo que, consequentemente, permite facilidade quanto ao facto de haver uma intenção de apresentar recurso contencioso ou não, isto é, um meio de impugnação de um ato administrativo interposto perante o Tribunal Administrativo, de forma a obter anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência dessa ato.
Casos em que existe o dever de fundamentar
Assim sendo, e como previsto nas várias alíneas do art. 152º/1 do CPA, os casos em que são necessários o dever de fundamentação são vários, nomeadamente: quanto a atos primários desfavoráveis (alínea a); a decisões das reclamações e dos recursos administrativos (recurso hierárquico, recurso hierárquico impróprio e recurso tutelar), como resulta da alínea b); a atos de indeferimento, bem comos os que discordem de parecer ou de informação ou proposta dos serviços (alínea c); a atos contrários à prática habitual (alínea d); e por fim, referente a atos secundários, que têm de ser sempre fundamentados, independentemente do facto de serem ou não desfavoráveis, podendo até serem favoráveis para alguns destinatários e desfavoráveis para outros (alínea e).
Na perspetiva do excelentíssimo Rui Machete, os deveres de fundamentação dos atos administrativos têm quatro funções:
1. O de defesa do particular – pelo facto do mesmo apenas conseguir estruturar uma impugnação administrativa ou contenciosa do ato se conhecer todos os motivos que levaram a Administração Pública a decidir em determinado sentido;
Dispensa da fundamentação
Como resulta do art. 152º/2 do CPA, em determinados atos não é estritamente necessário que haja fundamentação, como é o caso: dos atos de homologação de deliberações tomados por júris, pelo que se justifica, uma vez que é natural do ato homologação incorporar e absorver o ato homologado, que por sua vez tem de ser fundamentado apropriando-se a homologação dessa fundamentação, tornando-se assim, automaticamente, fundamentada; quanto às ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviços e com a forma legal, de razão distinta, uma vez que a fundamentação aqui, caso existisse, não seria dirigida a terceiros, mas somente aos subalternos. Deste modo, a autoridade hierárquica do superior deve poder ser exercida sem necessidade de dar explicações aos subalternos.
Requisitos da fundamentação
Os requisitos da fundamentação estão previstos no art. 153º/1, tendo de estarem devidamente preenchidos:
3. Finalmente, a fundamentação tem de ser clara, coerente e completa. O STA tem entendido que para a fundamentação ser completa, basta que seja suficiente.
Casos especiais
A lei prevê ainda três casos para os quais estabelece um regime especial, os denominados, casos especiais:
Consequência da falta de fundamentação
No caso de faltar devida fundamentação, num caso em que a mesma deva estar presente, ou que haja, mas que não corresponda aos requisitos legalmente exigidos, o ato administrativo será considerado ilegal por vício de forma e, consequentemente, será anulável, nos termos do art.163º/1 CPA.
Freitas do Amaral, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 3ª edição, 2016, Almedina, Coimbra.
Otero,
Paulo, Direito do Procedimento Administrativo, 2016, Almedina, Coimbra.
Chancerelle
de Machete, Rui, O processo administrativo gracioso perante a constituição
portuguesa de 1976, 1980, Democracia e Liberdade
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