A Audiência Prévia dos Interessados
A
Audiência Prévia dos Interessados
O Princípio da Audiência
Prévia, compreendido no atual art.121º (antigo art.100º) do Código de
Procedimento Administrativo (doravante CPA),[1] interligado como a
audiência dos interessados, deve corresponder a uma “terceira sub-fase
dentro da fase preparatória”, cujo objetivo se prende com o poder de “influenciar
a tomada de posição da Administração.”[2] Evidencia-se, por
este mesmo motivo, a necessidade de que a audiência dos interessados – a
realizar-se - seja feita previamente à decisão administrativa.
A audiência dos
interessados revela-se particularmente fundamental “no caso de as
disposições afetarem de modo direto e imediato direitos ou interesses
legalmente protegidos dos cidadãos”, podendo ainda se proceder à mesma nas
situações “em que não haja afetação direta de direitos e interesses
legítimos, se for conveniente para o interesse público.”[3]
O Professor Vasco Pereira da Silva entende que a audiência prévia constitui um
elemento fulcral e indispensável no Estado de Direito, servindo enquanto
instrumento democrático que alinha a Administração com os particulares,
ressalvando a concordância da atividade administrativa com princípios como o da
colaboração com os particulares, previsto no art.11º do CPA.[4]
Em prol de se verificar a
existência desta audiência, a submissão do projeto de regulamento a audiência
dos interessados recai sobre o responsável pela direção do procedimento,
estipulado pelo art.55º do CPA.[5] A Administração Pública encontra-se
ainda vinculada à elaboração de um projeto de decisão que, tendo por base nos
arts.121º n.º2 e 122º n.º2 do CPA,[6] reporta ao Princípio da Dupla Decisão,
consagrado na revisão do CPA de 1996. Este indica a obrigatoriedade de o
projeto de decisão ser, por parte da Administração, simultaneamente “devidamente
fundamentado, (… e) comunicado ao interessado para que este se pronuncie sobre
ele, só depois devendo a Administração tomar a decisão final.”[7]
Existe ainda
discricionariedade de escolha entre audiência escrita ou oral (art.122º n.º1 do
CPA)[8], estando esta última
prevista no art.123º do CPA.[9]
Como inicialmente
mencionado, a audiência prévia apresenta-se enquanto garante da influição dos
interessados através da permissão – na medida do possível – da existência de uma
posição ativa na decisão administrativa. Esta posição só é, entretanto,
possível com o entrelace com o Princípio da Participação que, enquanto um
princípio geral da Administração Pública em sentido substantivo, compreende um
dos eixos centrais da função administrativa e encontra-se previsto no art.12º
do CPA[10] e igualmente no art.267º
n.º5 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).[11] Como define o Acórdão de
17 de maio de 2001 do Supremo Tribunal Administrativo,[12] este “é um princípio
de organização e ação administrativa (…) concretizador da dimensão
participativa do princípio democrático, ao qual corresponde, por parte da
Administração, uma verdadeira obrigação independentemente de os interessados a
exigirem ou não, que é a da promoção da audiência dos interessados.”
É importante ainda
salientar que o CPA reconhece exceções a esta necessidade de audiência prévia,
afastando-a por meio de uma das causas elencadas no seu art.124º.[13]
Assim, considera o
acórdão supramencionado, o princípio da audiência “não pode ser erigido como
regra absoluta e universal” aplicável a todos e quaisquer casos onde a
Administração deva tomar uma decisão, excetuando-se os casos em que haja
necessidade de “decisão urgente ou quando seja razoavelmente de prever que a
diligência possa comprometer a execução ou utilidade da decisão ou em que seja
manifestamente inútil.” Relativamente à atribuição de cariz urgente a
determinada decisão, este “deve assentar num juízo devidamente fundamentado
pela Administração, com a indicação dos factos que revelem não apenas essa
urgência, como também que ela é tal que aniquila a possibilidade de realizar a
audiência no prazo mínimo da lei, isto é, é necessário demonstrar que a
decisão, objetivamente, seja urgente, o que resultará da natureza da própria
decisão” carecendo essa urgência de justificação apropriada pelo órgão da
Administração responsável pela proferição dessa mesma decisão. Considera-se
desta forma que o conceito de “urgência” não deve ser interpretado de forma
meramente arbitrária. Deve antes a urgência “estar ligada a imperativos inerentes
à ordem pública”.
Ainda relativamente à
fundamentação necessária para se afastar a audiência prévia, o Acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de junho de 1997,[14] refere que “a fundamentação
é um conceito relativo variável em função do tipo legal do ato administrativo
em causa, pelo que a maior ou menor graduação da densidade do conteúdo da
fundamentação, bem como a concreta averiguação da verificação de respetivos
requisitos (clareza, congruência e suficiência), não são passíveis de ser aferidas
sem atender, designadamente, ao tipo legal de ato e aos elementos
procedimentais da respetiva motivação.” Portanto, conclui-se que não existe
uma “receita” específica para a fundamentação, existindo alguma flexibilidade
quanto às motivações alegadas – desde que de acordo com os preceitos legalmente
estipulados e os requisitos inerentes à classificação de tal fundamentação
enquanto suficiente. O mesmo acórdão explicita assim que “é equivalente à
falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade,
contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.”
Acrescenta ainda o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de maio
de 2004,[15]
que a fundamentação deve ser feita a que seja possível “dar a conhecer o
iter cognoscitivo e valorativo que levou a que fosse decidido dessa maneira e
não de outra, de molde a permitir aos seus destinatários uma opção consciente
entre a aceitação da sua legalidade e justificação de um recurso contencioso. O
que releva, para o efeito, não é, pois, a verosimilhança dos seus pressupostos
ou a sua conformidade com a lei, mas a potencialidade para dar a conhecer, a um
destinatário normal, as razões da decisão.” Destaca-se assim a necessidade
de se esclarecer de forma adequada o interessado, explicitando as razões de
facto e de direito invocadas para determinar a conduta adotada.
A conjugação da audiência
dos interessados com a sua consequente participação no procedimento
administrativo resulta, em suma, no direito que os interessados possuem de
serem ouvidos num momento anterior à tomada de decisão, pronunciando-se sobre
questões de facto e de direito relevantes e conhecerem, a priori, o
sentido provável da decisão em causa, recaindo o dever de garantir esta
audiência e participação sobre a Administração Pública.
Não restam, assim,
dúvidas de que na esfera dos interessados está consagrado o direito à audiência
prévia, pelo que o desacordo com a formalidade da existência prévia resulta num
vício de invalidade. Agora, sobre qual invalidade nos versamos é onde as divergências
se encontram. Estas prendem-se com a possível consideração do Direito à
Audiência Prévia enquanto um direito fundamental, desenrolando diversos
argumentos a tender para a discordância ou concordância face a esta tese.
Dependendo da posição adotada, o regime de invalidade aplicado poderá ser o de
nulidade ou de anulabilidade.
Sobre este aspeto, entende a maioria
doutrinária que a inexistência de audiência prévia – quando não acoplada com a
devida dispensa legalmente prevista - no procedimento administrativo resulta na
anulabilidade (art.163º do CPA)[16] do ato administrativo
pela preterição de formalidade essencial. A nulidade tende a surgir, no
entanto, como consequência somente nos casos em que a falta de audiência dos
interessados se verifique nos processos disciplinares e de contraordenação, uma
vez que a audiência do arguido encontra-se constitucionalmente prevista,
respetivamente, nos arts.269º n.º3 [17] e art.32º n.º10, [18] constituindo-se assim um
direito fundamental procedimental cuja violação resulta na nulidade.[19]
A jurisprudência maioritária tende igualmente
a posicionar-se como desconsiderando este direito como um direito fundamental.
No acórdão supramencionado, admite-se que o direito de audiência prévia “embora
não tendo consagração na CRP como um direito fundamental de participação,
atribui, todavia, ao respetivo titular um verdadeiro direito subjetivo
procedimental.”
Todavia, posições como a de Vasco Pereira
da Silva, Sérvulo Correia e Marcelo Rebelo de Sousa admitem que o assento
constitucional atribuído pelo art.267º n.º5 da CRP confere a possibilidade de
se afirmar a classificação deste direito como fundamental de natureza análoga,
apoiando-se na abertura da Constituição Portuguesa prevista nos arts.16º[20] e 17º da CRP[21] para que não se
considerem como fundamentais somente os direitos expressamente previstos como
tal. Acrescenta-se a esta posição o facto de este direito estar previsto na
Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no seu art.41º
respeitante ao Direito à Boa Administração.[22]
Quanto à consagração do direito à
audiência prévia enquanto direito fundamental, o Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo de 22 de janeiro de 2004,[23]por sua vez, indica que “a
deliberação (…) tomada sem prévia audiência dos interessados (…) põe em causa o
conteúdo essencial de um direito fundamental, sendo nula,” reconhecendo que
“o direito constitucional de audiência tem natureza instrumental, assumindo
a natureza de direito fundamental quando o for o direito dominante.”
Em linha com este acórdão aponta-se ainda
o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de abril de 2022, [24] que novamente reconhece
este direito como fundamental, explicitando que “A audiência prévia dos
interessados definida no artº 100º CPA/91 (artº 121º CPA/2015) constitui
uma sub-fase procedimental autónoma e corporiza uma formalidade
absolutamente essencial, cuja omissão pura e simples gera
a invalidade do acto administrativo que defina com efeitos
constitutivos a situação jurídica do interessado, isto é, conforme
disposto no artº 133º nº 2 d) CPA/91 (artº 161º nº 2 d) CPA/2015) determina a nulidade
da decisão final do procedimento por violação do conteúdo essencial
do direito de audiência, direito fundamental alicerçado no artº 267º nº 5 CRP.”
Outras posições, porém, consideram que o
legislador constitucional não previu este direito como um direito fundamental –
e, por isso, não o contemplando na parte destinada aos mesmos, entre o art.12º
e o art.79º da CRP. Indica esta circunstância o Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 24 de outubro de 2019,[25] estipulando que: “Pese embora a
imposição constitucional de a Administração Publica ser estruturada de forma a
“assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva", não se
nos afigura líquido que o direito de audição prévia deva ser encarado como um
direito fundamental. Efetivamente o direito de audição prévia e mesmo o
direito mais lato de participação na gestão ou na formação das decisões da
administração não se encontra previsto na Parte I, da CRP, dedicada aos
direitos e deveres fundamentais.” Considera-se antes resultar do art.267º
n.º5 da CRP uma norma remissiva que procura vincular o legislador
infraconstitucional à existência da audiência dos interessados. Sobre este
aspeto, atente-se ao Acórdão N.º 594/2008 do Tribunal Constitucional,[26] que indica que “O preceito
constitucional assume, expressamente, que a participação dos interessados, na
formação das decisões ou deliberações administrativas, ou, dito de modo mais
singelo, no procedimento administrativo, constitui um princípio que o
legislador da “lei especial” deve assegurar, ao dispor sobre “o processamento
da atividade administrativa”.” Neste entendimento, “o direito de
audiência prévia assume a configuração de um direito subjetivo
legal-procedimental, instituído pelo legislador ordinário com vista ao
cumprimento de diretrizes constitucionais.”[27]
Deste modo, e como sucintamente indica o Acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de 2018,[28] “O
direito de audiência prévia concretiza o modelo de administração participada
(art.267º da CRP), não consistindo, porém, num direito fundamental, razão pela
qual a sua preterição não determina a nulidade do ato impugnado mas antes a sua
anulabilidade.”
Conclui-se, assim, que a
audiência prévia dos interessados se afigura enquanto um direito legalmente
protegido, concebido de forma a permitir a interligação entre os particulares e
a Administração Pública, numa simbiose necessária ao cariz democrático do Estado
de Direito. O afastamento deste direito de forma injustificada, ou
insuficientemente justificada, resulta num vício de invalidade que, caso se
considere este direito como um direito fundamental, resulta na nulidade do ato
administrativo (art.161º do CPA), ou se, pelo contrário, desconsiderarmos o
mesmo como direito fundamental, estaremos perante um caso de anulabilidade
(art.163º do CPA).
[1]Lê-se: “1 - Sem
prejuízo do disposto no artigo 124.º, os interessados têm o direito de ser
ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser
informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. 2 - No exercício do
direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as
questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem
como requerer diligências complementares e juntar documentos. 3 - A realização
da audiência suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos
administrativos.”
[2] Cfr. JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO DIAS, FERNANDA PAULA
OLIVEIRA, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, 2ª
Edição, Almedina, 2010, p.218.
[3]Cfr. NUNO J.
VASCONCELOS ALBUQUERQUE SOUSA, Noções de Direito Administrativo, 2ª
Edição, Gestlegal, 2020, p.180.
[4] Lê-se: “1 - Os órgãos da Administração
Pública devem atuar em estreita colaboração com os particulares,
cumprindo-lhes, designadamente, prestar aos particulares as informações e os
esclarecimentos de que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e
receber as suas sugestões e informações.”
[5] Lê-se: “1 - A direção
do procedimento cabe ao órgão competente para a decisão final, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes. 2 - O órgão competente para a decisão final
delega em inferior hierárquico seu, o poder de direção do procedimento, salvo
disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso
obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas
fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a
certos procedimentos. 3 - O responsável pela direção do procedimento pode
encarregar inferior hierárquico seu da realização de diligências instrutórias
específicas. 4 - No órgão colegial, a delegação prevista no n.º 2 é conferida a
membro do órgão ou a agente dele dependente. 5 - A identidade do responsável
pela direção do procedimento é notificada aos participantes e comunicada a
quaisquer outras pessoas que, demonstrando interesse legítimo, requeiram essa
informação.”
[6] Lê-se,
respetivamente: “2 - No exercício do direito de audiência, os interessados podem
pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria
de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar
documentos.; 2 - A notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que os
interessados possam conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em
matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o
processo pode ser consultado.”
[7] Cfr. JOSÉ EDUARDO
FIGUEIREDO DIAS, FERNANDO PAULA OLIVEIRA, Noções…, cit. p.218.
[8] Lê-se: “1 - Para efeitos do disposto no
artigo anterior, o órgão responsável pela direção do procedimento determina, em
cada caso, se a audiência se processa por forma escrita ou oral e manda
notificar os interessados para, em prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que
se lhes oferecer.”
[9] Lê-se: “1 - Quando o órgão responsável pela
direção do procedimento opte pela realização de audiência oral, esta realiza-se
presencialmente, podendo ter lugar por teleconferência, quando tal se
justifique e existam os meios necessários para o efeito. 2 - A falta de
comparência do interessado não constitui motivo de adiamento da audiência, mas,
se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a
audiência, deve proceder-se ao adiamento desta. 3 - No caso de se verificar o
adiamento a que se refere o número anterior, o órgão responsável pela direção
do procedimento deve tentar chegar a acordo com o interessado sobre a nova data
da audiência, que, em qualquer caso, se deve realizar dentro dos 20 dias
seguintes. 4 - Da audiência é lavrada ata da qual consta o extrato das
alegações feitas pelo interessado, podendo este juntar alegações escritas,
durante a diligência ou posteriormente.”
[10] Lê-se: “Os órgãos da Administração Pública
devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que
tenham por objeto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que
lhes digam respeito, designadamente através da respetiva audiência nos termos
do presente Código.”
[11] Lê-se: “5. O
processamento da atividade administrativa será objeto de lei especial, que
assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a
participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes
disserem respeito.”
[12] Disponível em: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/046a20332a6d4ac580256b270039e83a?OpenDocument (consultado a
17/05/2022)
[13] Lê-se: “1 - O responsável
pela direção do procedimento pode não proceder à audiência dos interessados
quando: a) A decisão seja urgente; b) Os interessados tenham solicitado o
adiamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e, por facto imputável a
eles, não tenha sido possível fixar-se nova data nos termos do n.º 3 do mesmo
artigo; c) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a
execução ou a utilidade da decisão; d) O número de interessados a ouvir seja de
tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso
proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada; e)
Os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que
importem à decisão e sobre as provas produzidas; f) Os elementos constantes do
procedimento conduzirem a uma decisão inteiramente favorável aos interessados.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a decisão final deve indicar as
razões da não realização da audiência.”
[14] Disponível em: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a2ba9849dfb2eeda802568fc0039973d?OpenDocument
(consultado a 19/05/2022).
[15] Disponível em: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/033C8228FE1AF4DB80256E9400388ADD
(consultado a 20/05/2022).
[16] Lê-se: “1 - São anuláveis os atos administrativos praticados com
ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação
se não preveja outra sanção. 2 - O ato anulável produz efeitos jurídicos, que
podem ser destruídos com eficácia retroativa se o ato vier a ser anulado por
decisão proferida pelos tribunais administrativos ou pela própria
Administração. 3 - Os atos anuláveis podem ser impugnados perante a própria
Administração ou perante o tribunal administrativo competente, dentro dos
prazos legalmente estabelecidos. 4 - Os atos anuláveis podem ser anulados pela
Administração nos prazos legalmente estabelecidos. 5 - Não se produz o efeito
anulatório quando: a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato
ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar
apenas uma solução como legalmente possível; b) O fim visado pela exigência
procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via; c) Se
comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido
praticado com o mesmo conteúdo.”
[17] Lê-se: “Em processo disciplinar são
garantidas ao arguido a sua audiência e defesa.”
[18] Lê-se: “10. Nos processos de
contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são
assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.”
[19] Cfr. JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO DIAS,
FERNANDO PAULA OLIVEIRA, Noções…, cit. p.219.
[20] Lê-se:” 1. Os direitos fundamentais
consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e
das regras aplicáveis de direito internacional. 2. Os preceitos constitucionais
e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e
integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.”
[21] Lê-se: “O regime dos direitos, liberdades e
garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de
natureza análoga.”
[22] Lê-se: “1.Todas as pessoas têm direito a que os seus
assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de
forma imparcial, equitativa e num prazo razoável. 2.Este
direito compreende, nomeadamente: a.O direito de
qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida
individual que a afecte desfavoravelmente; b.O direito
de qualquer pessoa a ter acesso a aos processos que se lhe refiram, no respeito
pelos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e
comercial; c.A obrigação, por parte da administração,
em fundamentar as suas decisões. 3.Todas as pessoas
têm direito à reparação, por parte da União, dos danos causados pelas suas
instituições ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funções, de
acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros. 4.Todas as pessoas têm a possibilidade de se dirigir às
instituições da União numa das línguas dos Tratados, devendo obter uma resposta
na mesma língua”
[23] Disponível em: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2a7ed7528971170380256e2b0036478a?OpenDocument (consultado a 18/05/2022)
[24] Disponível em: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4e2c362e0664be00802588230072ca3b?OpenDocument (consultado a 20/05/2022).
[25] Disponível em: https://jurisprudencia.pt/acordao/191571/ (consultado a 18/05/2022).
[26] Disponível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080594.html (consultado a 20/05/2022).
[27] Cfr. FELIPE DE CASTRO SANTOS, Algumas Notas Soltas Acerca do
Direito de Audição Prévia do Contribuinte no Procedimento Tributário,
Faculdade de Direito da Universidade do Porto, p.9.
[28] Disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/81C746DDAC023F2380258247003CF760 (consultado a 19/05/2022).
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