OS REGULAMENTOS INTERNOS E EXTERNOS: COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, Nº 319/94

 

Enquadramento prévio

                 O funcionamento interno da Administração Pública, até ao século 20, não possuía qualquer tipo de relevância jurídica. Como explica, o professor Mário Aroso de Almeida [1], isto deveu-se ao facto de se confundir juridicidade com judicialidade. Ou seja, sabendo que a regulamentação interna da Administração só vinculava os seus órgãos e não era objeto nem de aplicação nem de controlo judicial, considerava-se que não possuía natureza jurídica. Porém, esta conceção está hoje ultrapassada, sendo unânime que todos os regulamentos têm natureza jurídica [2].

            Cabe hoje distinguir, segundo a doutrina italiana, quanto à eficácia: os regulamentos internos [3] dos externos [4], classificação esta que advém da doutrina germânica em que se diferenciavam regulamentos administrativos de jurídicos, sendo que estes últimos eram os únicos que tinham carácter relacional [5], ou seja continham preceitos jurídicos enquanto que o administrativo incorporava disposições administrativas gerais [6]. Deste modo, os externos “analisam-se em preceitos que se dirigem não só ao órgão da Administração que os edita ou faz, ou a outros órgãos pertencentes à mesma, mas também a terceiros, a particulares ou administrados” [7], logo têm eficácia bilateral. Relativamente aos internos [8], têm eficácia unilateral, “que se esgota no âmbito da própria Administração, dirigindo-se exclusivamente para o interior da organização administrativa” [9].

Qual a relevância desta qualificação?

Em termos teóricos, é o de saber qual o fundamento do poder regulamentar da Administração. Ou seja os regulamentos internos, são emanados com fundamento no genérico poder de auto-organização interna que pertence a todas as estruturas organizadas. Assim sendo, não carecem de previsão legal que os legitime, conforme o artigo 115º/7 CRP. Opostamente, os regulamentos externos, têm de ter o seu fundamento na lei (por tocarem a esfera jurídica de outrem), daí que careçam sempre de lei habilitante. Neste sentido, os professores Gomes Canotilho e Vital Moreira [10], defendem que os regulamentos que careçam de habilitação legal se torna ilegítimos e para além disso, o mesmo acontece com aqueles que “embora com provável fundamento legal, não individualizam expressamente este fundamento". O professor Afonso Queiró [11] neste ponto, explica que GNEIST defende que o poder regulamentar externo teria o seu fundamento jurídico no poder discricionário da Administração. Contudo, critica esta tese uma vez que nem todo o poder regulamentar externo compreende um poder discricionário, porque os “regulamentos se podem traduzir na fixação da melhor interpretação de normas ou na integração das suas lacunas”. Logo, o autor apresenta uma melhor solução que resolva a questão da origem da competência para a realização de regulamentos externos: a lei (constitucional ou comum), expressa ou implicitamente.

Em termos práticos, para os regulamentos internos, ao contrário do que o que se passa com os externos, não vale o princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos, como defende o professor Freitas do Amaral [12]. Isto significa que se admitem decisões concretas divergentes da regulação interna anterior devidamente justificadas.

                O Código de Procedimento Administrativo, prevê no seu artigo 135º os regulamentos externos apenas [13]. Contudo, “isso não significa que as normas de carácter interno não sejam também normas jurídicas e não possuam natureza regulamentar” [14]. O facto do artigo só contemplar os regulamentos internos, prende-se com a sua função operativa, dando resposta às exigências que devem ser impostas aos regulamentos com eficácia externa. Quando se excluem os regulamentos internos, retiram-se aqueles que respeitam a “maneira de executar a respetiva “lide”” e que não afetem a esfera jurídica de outros que estejam em “relação jurídica, geral ou especial, com a Administração” [15].

            Podemos falar também em regulamentos mistos, segundo a tese do professor Mário Aroso de Almeida [16], são aqueles que têm por um lado normas que lhes conferem a característica de internos e por outro lado, normas que afetando a esfera jurídica de sujeitos jurídicos distintos da entidade que emanou o regulamento, lhe conferem características de internos.

                Os regulamentos especiais e os dos órgãos colegiais, são dois casos em que se poderiam levantar dúvidas. Quanto aos regimentos de órgãos colegiais, segundo a perspetiva do professor José de Vieira Andrade [17], à primeira vista poderia pensar-se que seriam internos, por regular o seu funcionamento. Porém o que acontece, é que regulam muitas vezes direitos e deveres dos seus membros (sendo nessa medida externos). No que toca aos regulamentos especiais [18], estes, resumidamente caracterizam-se por terem normas de conteúdo interno, que estão ligadas com a relação orgânica do trabalhador, militar, preso, internado, aluno matriculado com a Administração. Assim sendo, “devem considerar-se externos na medida em que afetem posições jurídicas subjetivas dos indivíduos envolvidos, enquanto pessoas” [19].

 

Análise do Acórdão

                      Resumidamente, neste caso estava em causa um recurso contencioso interposto para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de anulação da decisão que atribuiu ao recorrente (secretário judicial a exercer funções no tribunal judicial da Comarca de Alenquer) a classificação de “BOM” durante determinado período de tempo, na categoria de escrivão de direito. Sendo que esta decisão indeferiu a reclamação contra o relatório da inspecção e respectivo parecer.

                 O recorrente pretende ver assente, no mínimo, a anulabilidade do ato por inconstitucionalidade do Regulamento das Inspeções. Isto por acreditar, padecer de vício de inconstitucionalidade orgânica e formal.

                 O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, concedeu razão ao recorrente, tendo seguido a sua proposta de anular o ato recorrido, uma vez que “ao não cumprir o artigo 115º, nº 7 da Constituição pois não indica as leis que visa regulamentar (...) está o ato recorrido ferido do vício de violação de lei”.

                 A questão que se coloca neste caso é a de saber se esse regulamento das Inspeções Oficiais de Justiça, é ou não do tipo interno.

                 O Conselho dos Oficiais de Justiça, fundamenta o ato praticado no artigo 13º/3 do Regulamento das Inspeções do Conselho dos Oficiais de Justiça. Ou seja, considera que o seu Regulamento é do tipo interno, uma vez que se trata de um “regulamento de organização” que se destina a afetar unicamente as esferas jurídicas dos inspetores do Conselho dos Oficiais de Justiça - e o próprio Conselho (não os oficiais de justiça que estes irão inspecionar). Consequentemente, não precisa de lei habilitante que preveja a competência para a sua emissão, como já visto anteriormente. A entidade recorrida defende-se ainda dizendo que tem poder de direção sobre os subalternos e que as normas do Regulamento se limitam “a dar instruções aos inspetores sobre a forma e modo como as inspeções se deverão processar”.

                 O Tribunal Administrativo defende que não é um regulamento interno, pelo simples facto do Regulamento pretender afetar a esfera jurídica de terceiros que não os inferiores hierárquicos de quem o emitiu. Assim sendo, produzindo efeitos externos, significa que necessitaria de lei habilitante relativa à competência para a sua emissão, para poder ser válido, e que não se verificou. Consequentemente, adota este Tribunal a posição de que há inconstitucionalidade formal (especificamente do 115º/7 CRP).

                 O Tribunal Constitucional, aponta para o facto de ser um Regulamento misto, ou seja que contém normas de conteúdo interno e normas que produzam efeitos externos. Contudo, são, “então estas últimas normas a determinar o regime geral e a exigência formal do diploma regulamentar que umas e outras comporta”. Assim sendo, com a classificação de regulamento externo, não há dúvida de que tem de ser expressamente definida qual a lei que habilita a sua feitura, o que não aconteceu.

                 Assim sendo, a decisão vai no sentido de julgar a norma do artigo 13º/3 do Regulamento do Conselho dos Oficiais de Justiça inconstitucional, por violação do artigo 115º/7 da CRP e consequentemente nega provimento ao recurso, confirmando a decisão do Tribunal Administrativo.

                 A meu ver, não me parece ser questionável que o Regulamento seja dirigido não apenas aos inspetores do Conselho dos Oficiais de Justiça mas também aos próprios oficiais, uma vez que serão estes os afetados ainda que indiretamente, por estarem sujeitos aos juízos dos inspetores. Daí que, indubitavelmente estejamos perante um regulamento externo, que produz efeitos jurídicos em relação a terceiros. Deste modo, parece-me de seguir as decisões proferidas por ambos os Tribunais (uma vez que estão em concordância), e considerar inconstitucional a norma do Regulamento em que estão e que fundamenta o ato impugnado.

 

BIBLIOGRAFIA

Mário Aroso de Almeida, “Teoria Geral do Direito Administrativo”, 2015

José Vieira de Andrade, “Lições de Direito Administrativo”

Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, em “Direito Administrativo Geral”, Tomo III

Diogo Freitas do Amaral, “Manual de Direito Administrativo”, v.II

Afonso Queiró, “Lições de Direito Administrativo”, v.I

Paulo Otero, “Direito do Procedimento Administrativo”, v.I

Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição

Revista de Direito e de Estudos Sociais, Livraria Almedina, Janeiro – Março - 1986

Diogo Freitas do Amaral, “Manual de Direito Administrativo”, v.II

Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, 2ª edição



[1] Mário Aroso de Almeida, “Teoria Geral do Direito Administrativo”, 2015, p.136

[2] Designadamente os operacionais que estabelecem diretrizes auto-vinculativas para o exercício do poder discricionário: por um lado, são impugnáveis no âmbito da A.P; por outro, o seu incumprimento, não origina por si a invalidade da decisão divergente. – José Vieira de Andrade, “Lições de Direito Administrativo”, p.145

[3] Segundo o entendimento dos professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, em “Direito Administrativo Geral”, Tomo III, p.247 - resumidamente, estes “contêm instruções de um superior hierárquico para os seus subalternos, vinculando-os ao exercício num determinado sentido da margem de livre apreciação”.

[4] “Visam a produção de efeitos para fora da pessoa coletiva a que pertence o órgão do qual emanam” – Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, em “Direito Administrativo Geral”, Tomo III, p.247

[5] Diogo Freitas do Amaral, “Manual de Direito Administrativo”, v.II p.189

[6] Ver neste sentido, Afonso Queiró, “Lições de Direito Administrativo”, v.I, p.418-419

[7] Afonso Queiró, “Lições de Direito Administrativo”, v.I, p.416

[8] O professor Paulo Otero apresenta três características dos regulamentos internos. Em primeiro lugar, a sua feitura é permitida por todas as entidades públicas e todas as suas estruturas orgânicas. Em segundo lugar, para tal não precisam de expressa normas legislativa habilitante, vigorando no silêncio da lei, um poder geral de auto-organização interna das estruturas administrativas. Em terceiro lugar, regulamentos internos encontram-se subordinados ao Direito, e produzem efeitos jurídicos vinculativos, sendo compostos por normas jurídicas. – Paulo Otero, “Direito do Procedimento Administrativo”, v.I, p.304

[9] Afonso Queiró, “Lições de Direito Administrativo”, v.I, p.417

[10] Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, p. 514

[11] Revista de Direito e de Estudos Sociais, Livraria Almedina, Janeiro – Março - 1986

[12] Diogo Freitas do Amaral, “Manual de Direito Administrativo”, v.II, p.189

[13] NOTA: Isso não significa que não se lhes apliquem, os princípios gerais da atividade administrativa, apesar disso não se refletir na proibição da sua sindicabilidade judicial.- Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, 2ª edição, p.514

[14] Mário Aroso de Almeida, “Teoria Geral do Direito Administrativo”, 2015, p.138

[15] Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, 2ª edição, p.514

[16] Neste sentido ver, acórdão do Tribunal Constitucional 673/96

[17] Partilha da mesma opinião, o professor Freitas do Amaral, estando previstos no 20º/3 CPA, “são em princípio internos, mas podem ter projeção externa, na medida em que contenham normas relativas aos direitos dos seus membros” – Diogo Freitas do Amaral, “Manual de Direito Administrativo”, v.II, p.191. Para além disso, distingue ainda se se trata de regulamentos aplicáveis aos funcionários na sua qualidade de funcionários ou não. Isto significa que no primeiro caso, seriam internos, (podendo assumir relevo indireto na ordem externa ao denunciarem sintomas de ilegalidade ou de violação do princípio da igualdade de tratamento. Por outro lado, se forem regulamentos aplicáveis aos funcionários na sua qualidade de cidadãos, sujeitos de uma relação jurídica de emprego com a Administração, serão externos.

[18] O professor Freitas do Amaral chama-os regulamentos institucionais, que visam disciplinar o comportamento dos utentes de um serviço público, que são particulares que estabelecem relação jurídica com a Administração. Consequentemente, para o autor são externos porque produzem também efeitos em relação a pessoas que são sujeitos de direitos distintos da pessoa coletiva pública em causa. Os alunos, os doentes, os presos, não são elementos da Administração, mas particulares que usam os seus serviços

[19] José Carlos de Vieira Andrade, “Lições de Direito Administrativo”, p.146


MARIA RODRIGUES PEREIRA, Nº64636, SUBTURMA 12

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