Discricionariedade Imprópria e Análise de Acórdão do TCAS

 

Origem do conceito

 

O conceito advém do direito de expressão alemã, em 1864 graças a Bernatzik, professor da Escola de Viena, que acreditava que se devia retirar do controle judicial as decisões que possuíam complexidade técnica apesar de não serem discricionárias.

No entanto, foi a doutrina italiana [1] que mais se debruçou sobre o mesmo. Na mesma linha de pensamento do autor alemão, Pietro Virga é um dos defensores da existência de uma discricionariedade técnica que se afirma como uma “margem de escolha administrativa infensa ao controle judicial” [2]. Na doutrina italiana, os conceitos indeterminados são analisados a partir da distinção entre a discricionariedade pura administrativa e a discricionariedade técnica (que é imprória). Assim, para o autor Alessi[3] a ideia de discricionariedade era vista como uma margem de apreciação do interesse público no caso concreto, com o objetivo de decidir sobre a oportunidade de agir ou conteúdo da atividade. Enquanto que a técnica dependia da ligação dos critérios técnicos com os administrativos, abarcando um conjunto vasto de diferentes realidades e consequentemente com múltiplas soluções.  

A autora espanhola avança com três hipóteses em que pode surgir a discricionariedade técnica, sendo elas: em primeiro lugar, casos em que a lei concede discricionariedade técnico-administrativa; em segundo lugar, casos em que a lei confere à Administração o encargo de atender às bases cientificas necessárias à expedição do ato e por fim, quando a lei remete a critérios técnicos, através dos quais a Administração se deve socorrer. Os dois primeiros casos revelam uma discricionariedade forte e no último uma “mera discricionariedade instrumental técnico-jurídica” [4] (que no entanto, segundo a sua visão não escapa ao controlo) [5].

No âmbito do Direito Português, o professor Gomes Canotilho aponta para a ideia de que este conceito “já tendia todavia a transformar-se no “Cavalo de Tróia” do capricho administrativo [6]. Ou seja, para o professor, bem como para a maioria da doutrina e jurisprudência portuguesa, a discricionariedade técnica é “um dos bastiões da incensurabilidade judicial”, sendo vista como uma atividade vinculada e insidicável [7]. A este respeito, também o professor Pedro Costa Gonçalves refere que a ideia predominante é a de que o Tribunal deve fazer um controlo externo e se for o caso de erro manifesto [8], eliminá-lo (como visto anteriormente relativamente à jurisprudência espanhola) [9].

Para o professor Paulo Otero, a Administração deve interpretar conceitos técnicos inseridos nos textos e num cenário de pluralidade de sentidos ou soluções,a interpretação por ela conferidas não está sujeita a controle judical, exceto se for um caso de erro manifesto [10].

A resposta a esta questão do controlo jurisdicional, dada pelo autor Filipe Ribeiro [11] recai em três pilares consoante a interpretação das regras técnicas deva ser feita através de princípios jurídicos em sentido restrito, de diretivas ou da conjugação de ambos. Ou seja, se for através dos princípios, há controlo pleno por parte dos Tribunais (por ser possível encontrar uma única solução); Por seu turno, através de diretivas, há um "mérito administrativo técnico” não sindicável (por estar restrito à apreciação de escolhas técnicas enquadradas nos limites mais abrangentes das diretivas); Finalmente, no último caso, estamos novamente perante a inexistência de controlo (porque se exige da Justiça a identificação das interpretações neutras e havendo mais que uma, o reconhecimento da margem de discricionariedade técnica da Administração.

 

O que é a discricionariedade técnica?

 

A jurisprudência portuguesa [12] tem designado ao longo dos anos, sob a ideia se discricionariedade técnica duas realidades diferentes, em primeiro lugar “o emprego de verdadeiros conceitos indeterminados na previsão da norma para referir a valoração de um elemento da situação concreta”; em segundo lugar “os casos em que o legislador se limita a prever a emissão de juízos de “acertamento” de um facto com base em conhecimentos e instrumentos científicos e técnicos de aplicação exata” [13].

Este conceito abrange assim, as situações em que a Administração toma decisões com base em estudos prévios de natureza técnica e por via de critérios originários de normas dessa natureza, como refere Joaquim Manuel Condesso [14].

Antes de mais, cabe fazer a distinção entre “discricionariedade técnica” e a “verdadeira discricionariedade”

Segundo o professor André Gonçalves Pereira [15] refere-se a um domínio em que “não há discricionariedade perante a lei, e no entanto a fiscalização contenciosa é impossível” [16].

Complementando esta ideia, o professor Pedro Costa Gonçalves [17], acrescenta “ou em que há um juízo, mas falta uma escolha fundada numa ponderação de interesses”.

O professor Esteves de Oliveira, vai mais longe e adota a sua definição como: “a liberdade conferida por lei a um órgão administrativo, para que este escolha, de entre uma série limitada ou ilimitada de comportamentos possíveis, aquele que lhe pareça em concreto mais adequado à satisfação das necessidades públicas específicas previstas na lei” [18], defendendo por isso, este autor que a interpretação é sempre vinculada e por isso, sindicável juridicamente. Isto significa que o sentido a adotar na interpretação é um único, não havendo qualquer margem livre de escolha.

Para melhor concretizar este conceito, é de recorrer ao exemplo do autor Filipe Ribeiro, de onde se parte de duas premissas: a) determinada regra jurídica comportar três interpretações e b) a Administração Pública opta por uma das três por ser a que mais se aproxima do significado da regra jurídica. Assim sendo, a Administração não tem liberdade de agir no momento da aplicação da regra jurídica, por estar vinculada a escolher o resultado hermeneuticamente alcançado [19].

 

 

Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 07/03/2002, Processo nº 11018/01 de António da Cunha

 

Resumidamente, o que está em causa é a pretensão de revogação da sentença que considerou não haver relação entre a doença do recorrente e o serviço militar, emitida pelo TAC de Lisboa. O seu fundamento reside no facto do recorrente considerar que está em causa um erro de julgamento nesta matéria, uma vez que um ato inquinado de vício de forma por falta de fundamentação é suscetível de ser sindicado, (mesmo que praticado no âmbito da discricionariedade técnica).

De facto, estamos perante um ato praticado no âmbito da discricionariedade técnica, uma vez que a Junta Médica para avaliar se existiria nexo de causalidade entre a doença do recorrente e o serviço, recorreu a um perito especializado na área que acabou por concluir que não existia (conforme presente na alínea j) da Matéria de Facto), o que levou ao indeferimento do pedido de pensão de invalidez ao recorrente por parte da CGA. No entanto, o perito não exclui a possibilidade de influência de fatores “psicológicos, ambientais e alimentares”.

Quanto, a posição da Junta Médica não se pronuncia no que toca à relação de agravamento entre a doença e o serviço militar, questão essa levantada pelo recorrente  que referiu que as entidades militares competentes concluíram pela existência de “possibilidade de agravamento com o serviço militar”, o que nos leva a concluir que há uma relação entre a doença e o cumprimento do servico.

Consequentemente, daqui se extrai um vício de forma, como concluiu o TCAS, com fundamento em pouca clareza na motivação do ato. Obviamente, que o facto de estarmos perante a possibilidade de uma pensão vitalícia derivada de uma doença eventualmente contraída durante o cumprimento do Serviço Militar, agrava a necessidade de se verificar o dever de fundamentação presente nos artigos 124/1 a) e 125 do CPA.

Concluindo, a decisão tomada foi, em concordância com o exposto a de anular o ato recorrido por vício de forma.

Isto significa que apesar de o ato ser discricionário na sua vertente técnica e por isso à primeira vista não ser possível controlar o parecer da Administração judicialmente, (isto porque como dito anteriormente, não estamos perante um erro manifesto), a verdade é que a fundamentação dos atos é um requisito geral para a sua validade.

Desta forma, quanto ao facto de se tratar de discricionariedade técnica, há que avaliar se a Administração motivou a sua decisão, ou seja se evidenciou que foram observados os pressupostos para a tomada de decisão discricionária: desde logo, a apuração e delimitação das vias técnicas da decisão (recurso à ciência); a ponderação e escolha da via técnica mais adequada ao interesse público (opção discricionária); e finalmente a execução da opção. Quanto ao primeiro aspecto, este pode dar-se por verificado por via do recurso ao perito. Contudo, com o segundo já não se passa o mesmo, isto porque apesar do parecer do perito ter ido no sentido da não existência do nexo causal e consequentemente da não atribuição da pensão de invalidez ao recorrente (menos adequado ao interesse público), a verdade é não excluiu a hipótese de haver uma relação que justificasse essa atribuição (mais adequada ao interesse público). Assim, a escolha da Junta Médica de ter ido pela não existência de justificação para atribuição da pensão não foi a mais adequada ao interesse público. Logo, não foram observados os pressupostos para a tomada de decisão discricionária da Administração, não tendo sido o seu parecer suficientemente fundamentado.

 

Maria Rodrigues Pereira, nº64636, subturma 12

[1] Quanto à jurisprudência dos tribunais italianos, o Conselho de Estado e os Tribunais administrativos regionais apontaram para a existência de uma discricionariedade “mista” na aplicação de conceitos técnicos, porém estariam sujeitos a critérios legais de controlo.

[2] Enciclopédia Jurídica da PUCSP, Flávio Jose Roman, Tomo Direito Administrativo e Constitucional, Edição 1, Maio 2017

[3] Neste sentido, também Massimo Giannini distinguiu a discricionariedade pura da técnica com base no critério do interesse público que é específico da primeira enquanto que o critério que vigora na segunda é o das regras com valorações científcas – Ana Silva de Omena, Tese de Mestrado, FDUC, 2017, p.51

[4] No que toca à jurisprudência espanhola, o Tribunal Constitucional refere que estamos perante casos que escapam ao controle jurisdicional, porque as valorizações técnicas estão atribuídas aos órgãos administrativos especializados e a sua revisão não cabe aos Tribunais. No entanto, isto só se verifica se não estiver em causa situações de erro manifesto. – Filipe Barbosa DE Freitas Ribeiro, Tese de Mestrado, FDUL, 2017, p.187

[5] Deste modo, a autora espanhola desconsidera quer o argumento de que esse controlo vai para além dos parâmetros jurídicos, quer o da irreversibilidade da valoração técnica em razão da imparcialidade e especialidade da Administração.

[6] J.J Gomes Canotilho, Fidelidade à República ou fidelidade à Nato? In Estudos em Homenagem ao prof. Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Coimbra, 1984, p.196

[7] Desta forma, não inclui a discricionariedade técnica na verdadeira discricionariedade, o que nos remete para a ideia de uma “falsa discricionariedade”, (como refere o professor Freitas do Amaral). Assim sendo, reconduz este conceito à margem de livre apreciação oriunda dos conceitos indeterminados pré-existentes na norma. – ob. Cit. p.191-192

[8] Acontece ou quando a Administração se recusa a reconduzir a um conceito indeterminado uma situação concreta que indiscutivelmente corresponde a esse conceito; ou por seu lado, quando as condições que reconduzem a um conceito indeterminado uma situação concreta que indiscutivelmente não se encaixa nesses limites normativos. – Pedro Costa Gonçalves, Manual de Direito Administrativo, V.I, p.271-272 

[9] A nível europeu, o TEDH não aceita o controlo judicial limitado ao erro manifesto, considerando que os nacionais “não podem renunciar a uma fiscalização suficientemente aprofundada, sempre que estejam em causa conflitos relacionados com a aplicação de sanções ou com intervenções administrativas em matéria de direitos civis” – ver Acórdão 6/11/2018, Ramos Nunes de Carvalho e Sá, processo nº 55391

[10] Neste sentido, veja-se o acórdão do recurso contencioso nº 2473/2008 do STJ.

[11] Filipe Barbosa De Freitas Ribeiro, Tese de Mestrado, FDUL, 2017, P.201

[12] Os tribunais administrativos optam, como refere o professor Sérvulo Correia pela “premissa da impossibilidade processual de controle”. Contudo, desse modo violam a garantia constitucional de recurso contencioso com fundamento na ilegalidade. – Simone Lemos Alves, Tese de Mestrado, Discricionariedade Técnica, FDUL, p.18

[13] José Manuel Sérvulo Correia, Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos, 1987, p.475-476

[14] Para além disso, refere ainda que na discricionariedade técnica existe uma decisão da Administração guiada por regras técnicas que ela decidiu seguir. E não se trata nem de um poder discricionário (porque o órgão está obrigado a encontrar a melhor solução), nem vinculado (porque as decisões não são passíveis de controlo de mérito pelos tribunais. – Joaquim Manuel Charneca Condesso, Discricionariedade da Administração Fiscal in JULGAR nº 15, 2011

[15] André Gonçalves Pereira, Erro e Ilegalidade do Ato Administrativo, 1982, p.268

[16] Em sentido contrário está o professor Freitas do Amaral que considera ser um caso de discricionariedade conferida por lei à Administração Pública, uma vez que a discricionariedade não é uma escolha entre várias soluções legalmente possíveis, mas sim a obrigação de escolher a solução acertada. – Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo II, V.II! 2016, p.73

[17] Defende assim que o Tribunal não deve considerar-se vinculado pelo juízo da Administração, podendo verificar se houve ou não a correta aplicação da lei, uma vez que a Administração não faz escolhas, emite juízos técnicos - Pedro Costa Gonçalves, Manual de Direito Administrativo, V.I, 2020, p.217

[18] Susana Maria Ramos, Tese de Mestrado, FDUL, 2019, p. 70

[19] Ora, a discricionariedade técnica resulta da possibilidade de optar por uma de entre várias opções. - Filipe Barbosa de Freitas Ribeiro, Tese de Mestrado, FDUL, 2017

 

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