Discricionariedade e análise ao Acórdão nº. 0272/02
Análise
do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº. 0272/02, de 31 de outubro
de 2002
Introdução
Nesta
análise ao acórdão n.º 0272/02, de 31 de outubro de 2002, do STA, será dada
relevância às matérias tratadas no curso de Direito Administrativo II, mais
concretamente, o poder discricionário da Administração e os princípios
constitucionais relativos ao poder administrativo.
Questão
Jurídica
Deste
modo, o acórdão em apreço surge da interposição de recurso de um despacho
proferido a 17 de janeiro de 2002 pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro
da Administração Interna, que continha a decisão de indeferimento do pedido de
concessão de autorização de residência do recorrente, natural da República da
Guiné-Bissau e servente da construção civil. Com efeito, o referido pedido foi
realizado ao abrigo do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de agosto e
exige, por parte da Administração, um esforço de preenchimento dos conceitos
indeterminados “reconhecido interesse nacional” e “razões humanitárias”, sendo
que por considerar, o recorrente, que o critério utilizado para esta
interpretação foi inadequado, imputa ao ato recorrido os vícios de violação de
lei, tal como a violação dos demais princípios constitucionais do poder
administrativo.
À
vista disto e por forma a compreender adequadamente o caso, caberá adiante a
descrição dos factos ocorridos.
Factualidade
Neste
sentido, a decorrida circunstância foi desencadeada pelo já referido pedido de
concessão de autorização de residência a título excecional, fundamentado pela
principal motivação do recorrente que era apenas a procura de um país que
reunisse as condições necessárias para um modo de vida estável, sustentável e
que ultrapassa-se o limiar da pobreza, sendo que para este efeito desde que
entrou em Portugal, empenhou-se no exercício de uma atividade profissional, que
lhe atribui os aspirados e devidos meios de subsistência. Contudo, todos estes argumentos
foram tidos como indicadores de interesses meramente individuais, que não poderiam
assim beneficiar do regime excecional previsto no artigo 88º do Decreto-Lei n.º
244/98.
Efetivamente,
a apresentação de um relatório proferido pelo Diretor-geral do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, que serviu de fundamento para o despacho de
indeferimento do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração
Interna, salientou que o escopo do mencionado diploma legal, tal como definido
no seu preâmbulo, é a determinação de regras de acesso ao território nacional
como salvaguarda de interesses legítimos do Estado e dos imigrantes, sendo que
para este propósito dispõe de um regime de vistos que devem ser obtidos pelos
mesmos. Desta forma, outra das razões apresentadas para a justificação do
indeferimento do pedido, foi realmente a circunstância de o recorrente, que
apenas pretendia encontrar emprego em Portugal, não ter providenciado no seu
país de origem a devida obtenção do visto.
Deste
modo e tendo em consideração os factos presentemente relatados, seguir-se-á
adiante a elucidação a respeito das subsequentes alegações e contra-alegações.
Principais
alegações
Com
efeito, na ótica do recorrente, o presente despacho no qual se verifica o
indeferimento do seu pedido deveria ser alvo de anulação com fundamento na sua
inconveniência e ilegalidade.
De
facto, o recorrente considera que a sua situação se integra na previsão normativa
do artigo 88º do Decreto-Lei n.º 244/98, coincidindo com um reconhecido
interesse nacional, que consoante o entendimento do recorrente deve ser tido como
algo que seja bom para o estado, pelo que a sua permanência em Portugal não o
contraria de modo algum, uma vez que possui as necessárias condições de habitabilidade
e uma razoável estabilidade socioeconómica.
Adicionalmente,
alega-se ainda a violação do artigo 4º do Código do Procedimento Administrativo
(CPA), mediante uma lógica comparativa, visto que se declara que se a Administração
em casos semelhantes têm concedido o direito de permanência em Portugal a
outros imigrantes, não poderá nesta circunstância em que o recorrente já se
estabeleceu e estabilizou neste país desde o ano 2000, negar-lhe o seu direito
de permanecer.
Perante
estas alegações a autoridade recorrida pronunciou-se no sentido de concluir que
a situação factual evidenciada preconiza interesses meramente individuais que
não se poderão por isso integrar nem no conceito de interesse nacional nem no
de razões humanitárias, negando de igual forma a violação do princípio da
prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos
cidadãos, consagrado no artigo 4° do CPA e evidenciado, ainda o devido respeito
pelos princípios da igualdade e da justiça previstos nos artigos 5° e 6° do CPA.
Diante
disto, demonstra-se conveniente apresentar e analisar a apreciação efetuada
pelo Tribunal.
Direito
Relativamente
a este caso o Tribunal começou por realizar a devida análise à norma visada, o
artigo 88º do Decreto-Lei n.º 244/98, ultimando que a mesma se integra no
âmbito do poder discricionário da Administração. Por conseguinte, mediante esta
conclusão procede em desincorporar a alegação do recorrente na qual se invoca o
problema do preenchimento dos conceitos de “reconhecido interesse nacional” e
de “razões humanitárias” e a incorreta subsunção da situação concreta à
hipótese normativa, formulando que nem todos os conceitos indeterminados são
objeto de uma operação de tipo subsuntivo no processo de aplicação da norma,
sendo que neste caso se trata antes de um juízo de valoração extra-legal que o
legislador deixou à responsabilidade da Administração, apenas com o objetivo de
estabelecer um programa de ação e indicar o fim específico a prosseguir pela
norma.
Todavia
e mesmo demonstrando que não se trata de um problema de aplicação de conceitos
indeterminados, o Tribunal prossegue em assinalar que a atividade exercida pelo
recorrente apenas se integrava no âmbito de interesse nacional se o seu não
exercício se demonstra-se prejudicial ao desenvolvimento do país, o que
efetivamente não ocorre, ao passo que a circunstância em análise se limita a
evidenciar interesses meramente individuais. Já a respeito do conceito “razões
humanitárias”, verificou-se que os motivos revelados pelo recorrente e a sua
busca por melhores condições de vida, são factos que por si só não se incluem neste
âmbito, consubstanciando apenas a situação de uma emigração económica provocada
pela dificuldade de o interessado fazer a sua vida profissional, pelo que não
se poderão projetar em razões humanitárias que pela letra da lei devem corporizar
casos excecionais.
Adicionalmente
o Tribunal invoca o alegado violado artigo 4º do CPA que impõe à Administração a
prossecução do interesse público com o devido respeito pelos direitos dos
cidadãos e constata mais uma vez que o que está em causa são interesses
individuais que não poderão assim, de modo algum, sobrepor-se ao interesse
nacional e público.
De
forma complementar o Tribunal aborda ainda que a referência feita pelo
recorrente relativa a concessões de autorização de residência a outros
imigrantes em casos semelhantes, não se encontra adequadamente fundamentada e
concretizada uma vez que não se demonstra qualquer atuação administrativa
privilegiadora ou discriminatória, pelo que não se poderá formular que o artigo
5º do CPA respeitante ao princípio da igualdade não tenha sido observado.
Posto
isto, concluí o Tribunal, mediante as razões apresentadas, que o despacho é
insuscetível de recurso.
Análise critica
Tendo
em consideração o supramencionado, cumpre agora realizar uma apreciação e um esclarecimento
mais exaustivo do todas as matérias até aqui abordadas, por forma a conseguir tomar
posição apropriadamente.
Deste
modo e primeiro que tudo, cabe fazer um breve enquadramento dos conceitos. De
facto, o presente caso remete-nos para o domínio da discricionariedade
Administrativa tida por Emerson Garcia e pela doutrina maioritária como um
poder administrativo, que confere legitimidade ao administrador na realização
de escolhas dentre de várias possíveis, que devem então ser efetuadas tendo em
vista a diretriz que se pretende implementar, uma faculdade que deve ser assim própria
da Administração, ente competente por prosseguir interesses coletivos[1]. No entanto, e mesmo apesar
de se figurar como um conceito de acessível compreensão, a verdade é que dá azo
a divergentes entendimentos doutrinários, numa perspetiva é tomado como um
poder dotado de uma esfera de total liberdade conferida pela lei ao órgão
administrativo para a realização das referidas escolhas[2], enquanto que numa ótica
contrária a expressão liberdade é tida como inadequada para descrever o âmbito
da discricionariedade, uma vez que a mesma não deve ser entendida como uma área
de exercício livre da administração, em virtude de necessitar sempre de uma
norma autorizadora[3].
Efetivamente esta é a posição com a qual se está de acordo, pelo que se
considera que a melhor definição possível será a de Peter Badura como “faculdade
fundada na lei que a autoridade tem de, verificando-se determinados
pressupostos, escolher uma de entre várias possibilidades de decisão justas”[4].
Na
verdade, sendo ou não assumida como uma liberdade, a realidade é que embora
constitua uma prerrogativa da Administração Pública, não pode ser exercida de forma
ilimitada, tal como constata Diogo Freitas do Amaral, não se trata de um poder
inato, mas sim de um poder que só existe com fundamento na lei, que só poderá
ser exercido por aqueles a quem a lei atribuir, para o fim que a lei determine
e de acordo com os princípios previstos na lei, nomeadamente no artigo 266º/2
da CRP[5]. Com efeito, no caso visado,
o artigo 88º do Decreto-Lei n.º 244/98 confere discricionariedade ao Ministro
da Administração Interna, mediante o operador deôntico “pode” e mediante a
utilização de conceitos indeterminados, tratando-se respetivamente de
discricionariedade de ação (escolha entre agir ou não agir) e
discricionariedade criativa (criação da atuação concreta dentro dos limites
jurídicos aplicáveis), pelo que se atribui então um poder com fundamento na
lei, ao ente estabelecido como competente e com um fim legal determinado, a
concessão de autorização excecional de residência, sendo que o respeito pelos
princípios indicados será ponderado adiante.
Realmente
o que suscita inconvenientes neste caso, é a questão relativa à admissibilidade
da concessão de poderes discricionários através de conceitos legais imprecisos,
ou seja, de conceitos indeterminados nos quais o conteúdo e extensão são em
larga medida incertos. Neste âmbito podem estar em causa conceitos suscetíveis
de resolução com o mero recurso à interpretação da lei e à subsunção da
situação de facto à previsão normativa (conceitos classificatórios) ou no
limite estar-se-á perante conceitos cuja vastidão apenas se concretizará mediante
preenchimentos valorativos por parte do órgão administrativo (conceitos tipológicos)[6].
No
fundo, a determinação destas classificações e a valoração destes conceitos será
pertinente, visto que na prática terá relevo no plano do controlo judicial dos
atos da Administração, no sentido de se aferir se o tribunal terá a competência
para apreciar a interpretação realizada pelo órgão administrativo, ou de se
considerar que ao fazê-lo resultará numa intromissão às prerrogativas da
Administração contrária ao princípio da separação de poderes, uma vez que um
ato dotado de discricionariedade seria insuscetível de ser fiscalizado
judicialmente.
Neste
contexto surgem duas correntes doutrinárias, a primeira, o monismo metodológico,
baseia-se na indiferenciação entre poder discricionário e interpretação de
conceitos indeterminados que dependendo das vertentes poderá sustentar a tese
da total irrevisibilidade contenciosa dos referidos conceitos ou contrariamente
a tese da sujeição ao controlo jurisdicional de toda a atividade de aplicação
da lei, inversamente a segunda corrente, o dualismo metodológico, parte da
ideia de que é possível distinguir o plano da interpretação e aplicação dos
conceitos indeterminados, da esfera da discricionariedade, enquanto que o
primeiro se traduziria na procura pelo interprete da única solução
juridicamente correta, que justificaria a necessária fiscalização contenciosa, o
segundo manifestaria a escolha da solução preferível de entre um conjunto de
várias outras, insuscetível de controlo judicial[7]. Cumpre então referir que desta
última corrente deriva ainda a ideia de abertura de um espaço de liberdade conferido
à Administração em todos os casos em que os conceitos indeterminados remetem
para a apreciação de situações de facto que dizem respeito aos pressupostos das
suas decisões, versando-se assim sobre a previsão das normas, algo que se
designa por margem de livre apreciação, que não se confundiria com a
discricionariedade, em razão de estar necessariamente ligada ao resultado da
apreciação dos pressupostos.
Desta
forma, cingindo-nos apenas ao controlo jurisdicional do exercício do poder
discricionário, cabe referir que este se preconiza meramente num controlo de
legalidade, que não abrange assim o mérito das decisões da Administração, isto
é a apreciação relativa à adequação e conveniência do ato. Por conseguinte, tal
como salienta Diogo Freitas do Amaral, os atos discricionários podem ser impugnados
contenciosamente com fundamento em qualquer um dos vícios do ato administrativo[8], nomeadamente, aquele para
que se é remetido neste caso, o erro manifesto de apreciação, ou seja, “erro evidente,
grave ou flagrante cometido por um órgão da Administração na apreciação de
factos que estiveram na origem da sua decisão”[9].
Com
efeito, o possível vício deriva da interpretação dos conceitos indeterminados “interesse
nacional” e “razões humanitárias”, no entanto ter-se-á de concordar com o
tribunal relativamente ao juízo realizado acerca destes conceitos, uma vez que a
situação do recorrente não se encontra, tal como este concretiza, integrada na
previsão normativa, traduz-se apenas numa emigração económica que em tudo é
reveladora de interesses meramente individuais que em nada manifestam uma
situação de excecionalidade. Assim não se conseguindo aferir, pelo menos relativamente
ao primeiro destes conceitos de elevado nível de vastidão, a sua determinação mediante
as regras de interpretação inscritas no artigo 9º do Código Civil, nomeadamente
o elemento sistemático, apenas se poderá considerar que, a atividade exercida
pelo recorrente de carácter fungível, não se circunscreve neste plano, uma vez
que do seu não exercício não advém qualquer consequência que possa refletir-se
negativamente na vida do país.
De
modo contrário, a respeito do conceito “razões humanitárias”, poder-se-á
recorrer ao artigo 8º/1 da Lei n.º 15/98, de 26 de março como meio de
preenchimento e valoração, dado que o mesmo aponta como causas suscetíveis de gerar uma
situação justificativa de concessão de autorização de residência, a grave
insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação de direitos
humanos, assim, mesmo centrando-se num contexto distinto, a concessão de
autorização de residência em casos de asilo, poderá ser visto como um pequeno
avanço na determinação do que poderá caber no âmbito de razões humanitárias, ao
passo que a situação do recorrente continuará a não poder ser enquadrada neste quadro.
Seria assim imperativo que em vez de tentar recorrer a um regime excecional
para justificar a sua situação, o recorrente tenta-se antes solicitar o visto
necessário para alcançar a aspirada residência em Portugal, sujeitando-se se à
disciplina normal de acolhimento de estrangeiros.
Neste seguimento, será
agora conveniente volver-se a análise para os aludidos princípios que
sustentaram as alegações do recorrente. Deste modo a respeito do artigo 4º do
CPA referente à prossecução do interesse público e à proteção dos direitos e
interesses dos cidadãos, poderá salientar-se que este constituí um dever da
Administração em prosseguir o interesse geral de uma determinada comunidade,
estando consequentemente “proibida de prosseguir interesses meramente privados”[10], ou
seja, de definir como meta vantagens para interesses particulares, neste
contexto não fará assim sentido invocar a violação deste princípio, visto que
os interesses visados neste caso, são realmente interesses primariamente
individuais que não se poderão de modo algum sobrepor ao interesse público, ao
passo que esta alegação se traduz antes num reforço dos motivos pelo qual o
pedido foi indeferido. Já em referência
ao princípio da igualdade, previsto no artigo 5º do CPA, adequa-se enunciar que
o mesmo abrange duas vertentes, a proibição de discriminação, que impõe a
igualdade de tratamento para situações iguais, tal como interdição de
tratamento igual para situações manifestamente desiguais e a obrigação de
diferenciação na qual se devem introduzir todas as diferenciações necessárias
para que se alcance a igualdade substancial, todavia o presente caso não
permite a realização de uma apropriada análise, uma vez que o recorrente se
limita, efetivamente, à enunciação de casos sem porventura fundamentar e
demonstrar a suposta atuação administrativa discriminatória.
Deste modo, à luz do
próprio caso concreto, mas especialmente à luz do enquadramento e
esclarecimento até aqui realizado de todos os pontos considerados como mais
relevantes, julga-se que o Tribunal analisou de forma adequada todas as questões
suscitadas pelo caso, em especial o enquadramento e valoração dos conceitos
indeterminados e, ainda, a refutação de todas as alegações produzidas pelo
recorrente. De facto, de um ponto de vista subjetivo, na primeira leitura do
acórdão, determinei que iria esforçar-me para apontar algum aspeto de
discordância com a análise realizada pelo tribunal que possibilita-se por
hipótese um desfecho diferente para o caso, no entanto no fim de várias
leituras, terminei por concluir que efetivamente não se poderá integrar uma
situação que preconiza motivações pessoais e até mesmo comuns ao nível de
imigração, como é a de tentativa de alcance de melhores condições de vida, a um
regime de carácter excecional referente ainda para mais a razões humanitárias,
neste sentido considero que esta publicação não só enriqueceu o meu
conhecimento a nível teórico, como desenvolveu ainda o meu sentido critico em relação
às tendenciais ponderações de carácter pessoal que poderão comprometer o meu raciocínio
jurídico.
Camila Gácio Santo
Nº: 64748
[1] Emerson
Garcia, Discricionariedade administrativa, 2.ª ed., Rio de Janeiro,
Lumen Juris, 2013, p. 14
[2] Neste sentido, Mário Esteves de Oliveira, Direito
Administrativo, I, 2.ª reimp., Lisboa, Almedina, 1984, p.242 e Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, Direito
Administrativo Geral, I, 2.ª ed, Lisboa, Dom Quixote, 2006, p.184
[3] Neste sentido, Vasco Pereira da Silva, Em busca do
ato administrativo perdido, Coimbra, Almedina, 1998
[4]António
Francisco de Sousa, Conceitos
indeterminados no direito administrativo, Coimbra, Almedina, 1994, p 147
[5] Diogo Freitas
do Amaral, Curso de
Direito Administrativo, II, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, reimpr. p. 78
[6] Marcelo
Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, Direito
Administrativo Geral, I, 2.ª ed, Lisboa, Dom Quixote, 2006, p. 189
[7] Maria
Luísa Duarte, A discricionariedade administrativa e os conceitos
jurídicos indeterminados, Lisboa, Ministério da Justiça, 1987, p. 31
[8] Diogo
Freitas do Amaral, Curso
de Direito Administrativo, II, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, reimpr.,
p. 91
[9] António Francisco
de Sousa, Conceitos
indeterminados no direito administrativo, Coimbra, Almedina, 1994, p 227
[10] Marcelo
Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, Direito
Administrativo Geral, I, 2.ª ed, Lisboa, Dom Quixote, 2006, p.205
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