Análise do Acórdão nº 0383/03 do Supremo Tribunal Administrativo
Análise do Acórdão nº 0383/03 do Supremo Tribunal Administrativo
Neste trabalho proceder-se-á à análise do
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de março de 2004, processo nº
0383/03, ao longo da qual serão desenvolvidas diferentes problemáticas
relacionadas com o Direito Administrativo, mais precisamente a relevância dos
princípios gerais da atividade administrativa, a sua aplicação no caso concreto
e a invalidade conferida pelo sistema jurídico no caso de desconformidade dos
atos da Administração Pública com os mesmos.
O acórdão em questão versa sobre uma ação
interposta por uma Sociedade Anónima (S.A.) que pretende a anulação do despacho
do Secretário de Estado da Administração Local que levou à expropriação de uma
parcela de uma das duas propriedades para a construção de uma rotunda. Esta
pretensão fundamenta-se na alegada violação dos princípios da necessidade e da
boa fé, consagrados no artigo 2º do Código das Expropriações e nos artigos 7º e
10º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), respetivamente. Este
acórdão surge na sequência dos indeferimentos obtidos nas anteriores
instâncias, tratando-se esta de uma ação de recurso julgada pela segunda secção
do Supremo Tribunal Administrativo, ou seja, a secção do Contencioso
Administrativo (artigos 12º/2 e 24º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais).
Neste sentido, importa aferir quais a guias
de atuação da Administração Pública de modo a verificar o âmbito de aplicação
dos princípios no caso concreto.
Como bem sabemos, a Administração Pública
direciona a sua atuação em função da prossecução do interesse público, conforme
consta no artigo 266º/1 da CRP. O interesse público pode definir-se como o
interesse geral de uma determinada comunidade ou a exigência de satisfação das
necessidades coletivas, abrangendo as necessidades que a iniciativa privada não
consegue cumprir [1] Assim, é possível integrar a
construção de uma rotunda no núcleo de matérias que serão levadas acabo pela
Administração, compreendendo-se, igualmente, o órgão que tomou esta decisão
dado que será aquele que mais próximo se encontra dos cidadãos e que,
consequentemente, terá maior facilidade na comunicação e na definição dos seus
interesses.
Excluindo a eventual incompetência da
Administração nesta matéria cabe analisar os termos em que a mesma atuou. No
caso em apreço, a prossecução do interesse público colide com o direito de
propriedade de um particular.
De facto, sem prejuízo da prossecução do
interesse comum, a Administração Pública não pode, na sua atuação, descurar os
interesses dos particulares. Esta noção tem expressão no princípio da
imparcialidade que impõe uma atuação equidistante relativamente aos interesses
que a Administração possa ou não ter no caso concreto (artigo 9º CPA). Na sua
vertente positiva, o princípio da imparcialidade manifesta o dever de ponderar
todos os interesses públicos secundários e os interesses privados legítimos em
jogo [2] algo
essencial no nosso caso.
A tentativa de aquisição consensual levada
acabo pela Administração Local demonstra, neste caso, a conformidade com o
princípio da imparcialidade na sua vertente positiva respeitando igualmente o
princípio da necessidade nos termos expostos pelo Código das Expropriações dado
que, enquanto clara restrição do direito de propriedade (artigo 62º CRP), o
recurso à expropriação apenas será admitido como última ratio, ou seja,
depois de ponderados todos os interesses envolvidos e da via negocial se
mostrar inexequível.
A referência ao princípio da necessidade remete
para a análise do princípio da proporcionalidade. Este princípio encontra-se
consagrado no artigo 266º/2 da CRP e no artigo 7º do CPA e configura a linha
orientadora de toda a atividade administrativa.
De facto, conforme o disposto no artigo 7º
do CPA, o princípio da proporcionalidade atua como um princípio limitador e
orientador da atuação pública que deve ser adequada e necessária à prossecução
dos fins que visa atingir. Assim, a verificação deste princípio depende da
verificação cumulativa de determinados pressupostos, nomeadamente a adequação,
a necessidade e o equilíbrio.
Neste sentido, o primeiro requisito será a adequação
(artigo 7º/1 CPA) que consiste no fim que a medida visa atingir, neste caso, a
aquisição da parcela de propriedade. Seguidamente, tem-se o requisito da necessidade
ou proibição do excesso (artigo 7º/2 CPA), referência inserida pela revisão de
1991 [3], e
que expressa o dever, por parte da Administração, de optar pela medida que se
afigure menos lesiva dos direitos e interesses dos particulares.
Ora, a medida menos lesiva para a Recorrente
seria a via negocial ou consensual. No entanto, apesar de inicialmente aceite, o
acordo foi posteriormente recusado com fundamento em alteração das
circunstâncias e novamente aceite com a imposição de determinadas alterações ao
seu conteúdo o que equivale a uma rejeição do acordo originariamente concretizado.
Assim, justifica-se a opção pela expropriação por parte da Administração Local
não se dando como incumprido o requisito da necessidade na medida em que foram
esgotados os restantes meios de atuação.
Por fim, resta aferir a verificação do
requisito do equilíbrio ou proporcionalidade em sentido estrito, isto é, a
relação entre os benefícios que se visam alcançar e as medidas aplicadas para o
efeito entendendo-se que os primeiros devem prevalecer sobre os segundos. Deste
modo, a construção da rotunda deve suplantar o dano causado pela expropriação o
que, tendo em conta a necessidade pública que pretende suprir, se verifica.
Como foi referido anteriormente, além do
principio da proporcionalidade, existe também uma alegada violação do principio
da boa fé que se encontra previsto no artigo 266º/2 da CRP e no artigo 10º/1 do
CPA.
A atuação da Administração Pública deve ser
conforme à boa fé, isto é, deve proceder à ponderação dos valores fundamentais
do Direito, relevantes no caso concreto, concedendo-se especial importância à
confiança suscitada na contraparte. Por si só, esta ideia é pouco elucidativa de
modo que é necessário encontrar no sistema meios de concretização deste princípio.
Assim, encontra-se no Direito Privado, mais
precisamente na teorização do Professor Menezes Cordeiro o desenvolvimento
deste instituto que irá assentar em dois pressupostos essenciais: a tutela da
confiança cuja verificação pressupõe a existência de uma situação de confiança
(boa fé subjetiva), uma justificação dessa confiança fundada em elementos
objetivos que permitam a sua identificação, um investimento da confiança, ou
seja, uma atuação conforme a crença fundada, e uma imputação da situação de confiança;
e a materialidade subjacente, ou seja, a conduta não tem apenas de ser
formalmente conforme com a ordem jurídica, tem também de o ser a nível material
através da ponderação substancial dos valores em jogo [4].
No nosso caso, existiu efetivamente uma
situação de confiança justificada e baseada no acordo estabelecido entre a
Recorrente e o Secretário de Estado. No entanto, este acordo foi posteriormente
recusado e, ainda que a Recorrente demonstre a intenção de o voltar a aceitar, não
existiu por parte da Administração Local qualquer conduta objetiva que demonstre
que o acordo permanecia intacto. Neste sentido, atendendo aos pressupostos da
boa fé na vertente da tutela da confiança, a crença na subsistência do acordo
não seria justificada entendendo-se, portanto, que não houve violação do
principio da boa fé.
Relativamente aos pressupostos do princípio da
boa fé, mais precisamente em relação ao requisito da materialidade subjacente,
destaca-se na doutrina a posição do Professor Marcelo Rebelo de Sousa que
considera este pouco relevante enquanto limite da atuação administrativa na
medida em que o seu conteúdo é grandemente restringido pela incidência do
principio da legalidade além de que a sua aplicabilidade pouco ou nada
acrescenta ao que decorre do princípio da proporcionalidade [5] .
Neste âmbito e abrindo uma hipótese dentro
do caso, suponhamos que o acordo nunca foi recusado existindo de facto uma
situação de confiança justificada e uma imputação dessa situação de confiança.
Ora, se tal sucedesse estaríamos perante uma violação do principio da boa fé
discutindo-se qual o desvalor a aplicar nesse caso.
Regra geral, a violação de princípios em sede de Direito Administrativo culmina com o desvalor da anulabilidade conforme o disposto no artigo 163º/1 do CPA. No entanto, no caso de violação do princípio da boa fé na vertente da tutela da confiança, ou seja, quando se verifique uma situação em que a Administração induziu o particular a confiar na previsibilidade da sua conduta, a doutrina entende que o ato não será ilegal, apenas se verificará uma situação de responsabilidade civil da Administração Pública, que terá de ressarcir os danos do particular [6].
Em suma, através da aplicação dos princípios gerais da atividade administrativa ao caso concreto, o STA nega o provimento do recurso,
sendo este caso um exemplo, entre muitos outros, da relevância dos referidos princípios
no controlo da atuação administrativa relevando como verdadeiros limites ao exercício
dos poderes públicos.
Inês Valério Ribeiro
Nº 64805
[1] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2020, Almedina, pp. 33-34.
[2] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito…, ob. cit., p. 127
[3] MIGUEL ASSIS RAIMUNDO, “Os princípios no novo CPA e o princípio da boa administração, em particular”, in CARLA AMADO GOMES, et al, Comentários ao Novo Código de Procedimento Administrativo, Volume I, 2020, AAFDL Editora, pp. 173 e ss.
[4] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito…, ob. cit. pp. 119 – 121. Apud ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Da boa fé no Direito Civil, 1984
[5] MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO MATOS, Direito Administrativo Geral – Introdução e princípios fundamentais, Tomo I, pp. 214-215
[6] MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO GONÇALVES e PACHECO DE AMORIM, Código do Procedimento Administrativo, 1997, Almedina, p. 114
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