Análise do acórdão do STJ 57/14.7YFLSB de 16/12/2014
Acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça
57/14.7YFLSB
de 16/12/2014
I.
Introdução
Este
trabalho propõe-se à análise do acórdão 57/14.7YFLSB de 16/12/2014 o qual visa
a interposição de recurso contencioso relativo à deliberação do Conselho
Superior da Magistratura (doravante designado por CSM) de 17/06/2014,
pretendendo apreciar-se juridicamente o mesmo, averiguando assim se este será,
tal como manifestado pelo Recorrente, ilegal e inconstitucional.
II.
Desenvolvimento da análise
1. Identificação
da questão jurídica
A
questão jurídica relevante e digna de foco na análise deste acórdão será o
poder discricionário de que beneficia a Administração Pública, bem como os
limites do mesmo, conjugado com os princípios constitucionais que moldam a
atuação da Administração Pública. Verificaremos portanto, ao longo desta
produção escrita a discricionariedade dos atos do CSM ambicionando por fim
chegar à real conclusão da sua possível ilegalidade e porventura
inconstitucionalidade.
2. Exposição
da factualidade do caso
O caso tem por escopo a alegada pronúncia
errónea por parte do CSM na deliberação que pretendia a prorrogação de uma
licença sem vencimento ao Recorrente AA, de modo a que o mesmo pudesse
prolongar a execução das suas funções enquanto magistrado internacional,
violando-se assim, alegadamente, os limites ao poder discricionário, bem como
vários princípios constitucionais relevantes para a correta atuação da Administração
Pública, nomeadamente o princípio da igualdade e o princípio da
proporcionalidade.
2.1.
Alegações
O
recorrente AA nas suas alegações para procedência da ação de recurso contencioso
defende a violação de princípios constitucionais face à sua estrita relação e
aplicação no âmbito da discricionariedade. Considera este que o CSM violou as
disposições dos artigos, 22, 132 e 266, nº2 da
CRP, e art 5, nº1, do CPA, sendo por isso a sua decisão não só ilegal como
manifestamente inconstitucional. O mesmo menciona
nomeadamente: 1) A violação do princípio da igualdade na medida em que
considera ter sido verificado um tratamento diferenciado para com este
relativamente a outros Magistrados os quais exerciam cargos considerados
semelhantes; 2) A violação do princípio da proporcionalidade fundamentando-se
essencialmente em 3 pontos convergentes sendo estes “a construção do curriculum
internacional” o qual seria importante em função do momento em que a sua
presença no sistema judicial do seu país seria relevante, o facto de a
prorrogação da licença não só não prejudicar o sistema judicial nacional como
poderia até permitir ao Ora Recorrente regressar ao serviço nacional após essa
data, e, por fim, afirma que o único fundamento do CSM para lhe ser negada a
licença sem vencimento (no entanto ser concedida a licença de longa duração) foi que "quando o juiz não guarde o lugar de origem,
não é necessário o uso de medidas de gestão destinadas a compensar a ausência
do magistrado (...) (por isso) não atinge uma inconveniência para o serviço
relevante”.
2.2.
Contra-alegações
Em
sentido contrário, e como forma de justificar o indeferimento da licença sem
vencimento o CSM argumenta, invocando a Lei nº63/2013 (por se deparar com a
necessidade de implementar a organização judiciária decorrente deste mesmo
diploma) no sentido de considerar que o interesse subjacente ao exercício, pelo
recorrente, de funções de magistrado judicial em tribunal nacional era
incompatível com a prorrogação da dita licença, a qual serviria para
desempenhar funções em organismo internacional, visando, portanto, proteger o
interesse público (sendo este concretamente a disponibilidade de juízes em
função da recente realidade), sendo que, no caso, a já mencionada proporcionalidade
se deveria estabelecer em função deste mesmo interesse e não de razões de cariz
particular por parte de magistrado (entenda-se a construção do curriculum
internacional).
No
respeitante à alegada violação do princípio da igualdade considera o CSM que
este argumento é imprudente no sentido em que, ao contrário do que o recorrente
invoca, os magistrados por este enumerados apresentam percursos claramente
diferenciados em sede de cooperação internacional, não se vislumbrando portanto
“como é que, em face de silogismos que contêm pressupostos distintos, se pode
conclamar por decisão análoga, já que situações diferentes exigem tratamento
diferenciado.”.
Ora,
por fim, no que diz respeito à discricionariedade considera o CSM que, ainda
que exista alguma margem de abertura no conceito do interesse público na
concessão de autorizações por parte deste mesmo órgão tal não deverá conduzir à
adoção de uma conduta permissiva, nem uma intemperança desse tipo de
autorizações, deverá sim proceder-se à subordinação da sua gestão a critérios
rigorosos que tenham presente o ideal de que a função do juíz é julgar
(preferencialmente no país que o investiu nessas funções).
3. Direito
Entende o Supremo Tribunal de Justiça
(doravante designado por STJ) que o ato objeto de impugnação incide sobre uma
licença concedida nos termos do artigo 89º, nº1 do Decreto-Lei nº100/99, sendo
que, de acordo com o artigo nº73 do mesmo diploma “a concessão de licenças para
o exercício de funções em organismos internacionais depende de prévia
ponderação da conveniência de serviço e da ponderação do interesse público”.
Assim, o ponto de partida de quaisquer considerações sobre a decisão do caso em
análise desponta do ato praticado no conceito de ato discricionário e a sua
caracterização como instrumento de realização do interesse público. Invoca
assim o STJ a posição de António
Francisco de Sousa para sustentar a existência de discricionariedade
administrativa, bem como os limites da mesma visto que não existe
discricionariedade livre, apenas discricionariedade funcional no sentido em que
a mesma tem de ser exercida equacionado os limites do Direito e de acordo com
os deveres e ressalvas específicos da função. Não obstante à certeza de que o
controlo do procedimento administrativo pelo tribunal se apresenta como uma
forma de controlar indiretamente a discricionariedade e as valorações da
Administração, o STJ acede ao facto de ser certo que a doutrina concede,
todavia, à Administração uma “liberdade de conformação”, manifestando-se esta
na forma como a mesma exerce a função de gestão com uma necessidade de
adaptação à realidade concreto não se alheando de juízos de racionalidade, sendo
esta função vinculada à lei e ao Direito, juntamente com os previstos
princípios constitucionais.
Relativamente
à conduta do CSM depreende o STJ que, sendo este um órgão do Estado que exerce
funções administrativas (nomeadamente no âmbito da gestão e disciplina do corpo
de juízes) entende-se que os atos que o mesmo pratica estão condicionados pelos
princípios constitucionais associados à atividade dos órgãos da Administração
Pública, bem como subordinado às normas do CPA. Assim, o mesmo Tribunal invoca variados
acórdãos[1]
com o intuito de solidificar esta mesma noção e o âmbito de ligação do poder
discricionário ao respeito pelos respetivos poderes constitucionais.
No
respeitante à alegada violação do princípio da igualdade manifesta-se o STJ no
sentido de que, ao ser invocado pelo recorrente um “tratamento desigual face a
outros Magistrados, existe uma incorreta compreensão do respetivo princípio
visto que este tem por escopo evitar a consumação de decisões arbitrárias entre
os indivíduos (com base em quaisquer formas de discriminação). Assim, e
considerando que a igualdade da aplicação do direito é, claramente, uma das
dimensões básicas do princípio da igualdade, considera o Tribunal que,
divergindo as circunstâncias do recorrente das dos restantes indivíduos, pelo
mesmo mencionados, não se poderá assumir a posição de que a mesma solução fosse
aplicada à concretização deste caso.
Posteriormente,
e no que concerne à suposta ofensa ao princípio da proporcionalidade
pronuncia-se o STJ no sentido de que esta mesma questão deverá ser analisada em
função do propósito enunciado pela deliberação do CSM o qual pretendia gerir a
carência de Magistrados verificada no momento. Invoca-se assim o artigo 266º da
CRP bem como o artigo 5º, nº1 e 2 do CPA (sendo que, cumpre fazer menção ao
facto de atualmente tal norma se tratar do artigo 7º do CPA), considerando,
tendo por base estes mesmos preceitos, que a situação do recorrente não
resultaria numa afronta ao seu direito com o qual se teria deparado de forma
insólita, visto que o mesmo teria inclusive conhecimento de que a sua licença
teria sido concedida até 14 de junho de 2014.
Deste
modo, e por entender que a proporcionalidade no caso em questão se deve
estabelecer tendo em conta o interesse público e não em função de razões
particularmente fundadas o STJ vem dar razão ao CSM por considerar que este
deliberou de forma correta a possível prorrogação da licença, visto que tal
decisão se inscreveria perfeitamente no núcleo discricionário que a este
assiste.
Parece
então possível dispor no sentido de concordância com o STJ ao indeferir
procedência de recurso contencioso visto não considerar que existe qualquer
ultrapassagem aos limites impostos ao poder discricionário do qual dispõe a
Administração Pública, nem violação dos correlativos princípios constitucionais
a este associados.
4. Análise crítica
da questão jurídica por referência da factualidade
Após o exposto, figura-se agora relevante
proceder a uma análise crítica da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de
Justiça. Em primeiro lugar aponta o tribunal que a questão central do caso em
análise seria o ato praticado no conceito de ato discricionário e a sua
caracterização como instrumento de realização do interesse público, assim sendo
cumprirá desde já esclarecer o conceito de poder e ato discricionário. No
entendimento de Marcelo Rebelo de Sousa
e André Salgado de Matos discricionariedade
consiste numa liberdade conferida por lei a Administração para que a esta seja
possível proceder à escolha entre várias alternativas de atuação juridicamente
admissíveis[2].
Cumpre ainda referir que a mesma pode dividir-se em várias modalidades, nomeadamente:
discricionariedade de ação (escolha entre agir ou não o fazer),
discricionariedade de escolha (proceder à escolha entre duas ou mais opções),
ou ainda discricionariedade criativa (criação da atuação concreta dentro dos
limites jurídicos aplicáveis)[3]. Estes mesmos autores defendem a denominada
corrente dualista a qual defende que quando a liberdade de apreciação das
situações de facto dizem respeito aos pressupostos, encontrando-se por isso na
previsão da norma, estaremos perante uma “margem de livre apreciação”, conceito
diferente da discricionariedade[4].
A corrente monista por sua vez entende que não se deverá estabelecer uma
diferenciação entre poder discricionário e interpretação de conceitos
indeterminados. É a lei que constitui o suporte
do poder discricionário que a conduta administrativa fora dos limites da mesma
se considera ilegítima de modo que não pode ser convalidada em nome de qualquer
interesse, principalmente do interesse público o qual é o suposto alvo final da
atividade administrativa[5].
Assim sendo, e no mesmo sentido da pronúncia do Tribunal, entende-se que o CSM
não extrapolou o âmbito do poder administrativo do qual dispõe respeitando
inclusive os princípios administrativo com este correlacionados tal como se
pretende analisar consequentemente, agindo no âmbito da discricionariedade
enquanto poder-dever-jurídico que a mesma é[6].
No que concerne à invocação de
princípios administrativos, por parte do Recorrente como forma de justificar
uma atuação ilícita por parte do CSM o Tribunal manifesta-se no sentido de não
existir qualquer ofensa por parte do órgão que exerce funções administrativas.
Neste mesmo sentido cumprirá então proceder a uma densificação dos princípios
em questão analisando os mesmos com a respetiva adaptação ao caso concreto.
Em primeiro lugar encontra-se o princípio da
igualdade, ora, a justiça exige que não exista tratamento desigual quanto a
matéria que deva ser tratada da mesma forma, isto certamente à luz dos valores
constitucionais (artigo 266º CRP e artigo 6º CPA). Este mesmo princípio
determina portanto que, devendo determinadas situações ser consideradas
substancialmente idênticas a sua igualdade de tratamento deverá ser assegurada
de modo a redundar na conclusão da existência de similitude substancial. Após
apurada a identidade substancial entre situações o princípio da igualdade impõe
então que por um lado não se trate de forma desigual aquilo que é igual
(vertente negativa) e que se trate de modo igual aquilo que o é (vertente positiva)[7].
Neste caso concreto é então possível concluir que não houve qualquer violação
deste princípio administrativo por parte do CSM uma vez que, os casos
apresentados como meio comparativo por parte do magistrado em questão não
poderiam ser considerados semelhantes pelo que não seria correto uma aplicação
de medidas idênticas ao contrário daquilo que é afirmado pelo mesmo nas suas
alegações.
No que concerne ao princípio da proporcionalidade
por sua vez, existem igualmente alguns esclarecimentos a concretizar. Este
mesmo princípio merece previsão nos termos do artigo 18º, nº2 e artigo 19, nº4
ambos da CRP, bem como no artigo 7º do CPA. Entende-se que este vasto princípio
exterioriza a sua relevância jurídica, em termos de ilegalizar de forma
autónoma condutas da Administração Pública, apenas em situações em que essas
mesmas condutas colidem com direitos ou interesses legítimos dos particulares[8]. Este princípio proíbe deste modo que as decisões do
poder público se revelem arbitrárias e excessivas e que das mesmas resultem
sacrifícios desnecessários e injustificados para os destinatários visados[9].
Para tal este princípio experimenta três vertentes: adequação, necessidade e
proporcionalidade stricto sensu,
encontrando-se os mesmos numa sequência relacional. Assim sendo e tal como
referido por Carlos Blanco de Morais
vertente da adequação pretende garantir que as medidas restritivas da liberdade
individual são aptas a realizar o fim previsto; O critério da necessidade
determina por sua vez que, na restrição de qualquer direito com vista ao
preenchimento de um fim constitucionalmente legítimo se deverá utilizar o meio
menos lesivo para satisfação do mesmo; A proporcionalidade stricto sensu, por fim, significa que os meios legais empenhados e
os fins obtidos se deverão situar numa justa medida, impedindo-se assim a
adoção de medidas excessivas consoante os fins obtidos[10].
Deste modo é possível entender, tal como deliberado pelo Supremo de Tribunal de
Justiça no caso concreto, que, devendo a proporcionalidade
estabelecer-se tendo em conta o interesse público e não em função de razões
particularmente fundadas assiste razão ao ao CSM por considerar que este
deliberou de forma correta a possível prorrogação da licença não sendo de todo
a sua rejeição desproporcional após análise em função das respetivas vertentes
do princípio em causa.
III.
Conclusão
Em
forma de conclusão parece então relevante solidificar a noção de que se sufraga
o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça de modo global aquando desta
decisão visto que, tal como o mesmo dispõe, não existe qualquer violação do
poder discricionário por parte do órgão do Estado em questão que exerce a
função administrativa, encontrando-se a sua decisão de recusa da licença sem vencimento
requerida no caso perfeitamente inscrita no núcleo discricionário que a este
assiste não existindo igualmente qualquer ofensa aos princípios administrativos
com este poder relacionado, nomeadamente os princípios da igualdade e da
proporcionalidade, não existindo deste modo, ao contrário daquilo que é
alegado, qualquer lugar a ilegalidade ou mesmo inconstitucionalidade por parte
do CSM na ponderação feita a respeito do caso até aqui analisado.
Ana
Catarina Pereira de Oliveira
Nº de
aluno: 64559;
Subturma:
12;
Turma:
B.
[1] Acórdão
de 3 de maio de 2001;Acórdão de 5 de julho de 2012; Acórdão de 11 de dezembro
de 2012;
[2] Marcelo
Rebelo de Sousa e André Salgado de
Matos, Direito Administrativo
Geral Tomo I, 2ª edição, Dom Quixote, Lisboa, 2006, p.184;
[3] Marcelo
Rebelo de Sousa e André Salgado de
Matos, Op. Cit (2006), p.184;
[4] Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Op. Cit (2006), p.187;
[5] Emerson
Dias, Discricionariedade
administrativa, 2ª edição, Arraes Editores, Belo Horizonte, 2013, p.19;
[6] Freitas
do Amaral, Curso de Direito
Administrativo Vol.II, Almedina, Coimbra, 2001, p.82;
[7] Marcelo
Rebelo de Sousa, Lições de Direito
Administrativo I, Lisboa, 1994/5, pp.147 e 148;
[8] Marcelo
Rebelo de Sousa, Op. Cit. (1994/95), p.146;
[9] Carlos
de Blanco Morais, Curso de Direito Constitucional – Tomo II,
Almedina, Coimbra, 2018, p.;
[10] Carlos
Blanco de Morais Op. Cit. (2018).
Comentários
Enviar um comentário