A imparcialidade no Direito Administrativo

A imparcialidade no Direito Administrativo


Para se compreender o princípio da imparcialidade é necessário entender o que é ser imparcial. Ora, ser imparcial é julgar justamente, não tomar o partido de nenhuma das partes. Importa agora analisar a imparcialidade no Direito Administrativo.  


Este princípio encontra-se nos artigos 266.º n.º2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 9.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que nos diz «A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.» 

Explicando melhor este artigo, nos termos deste, a Administração Pública deve tomar decisões administrativas ponderando os interesses envolvidos de forma equilibrada e correta, apenas com base em critérios objetivos de interesse público, respeitando a não discriminação e evitando a influência de interesses alheios. Por exemplo, um órgão que decida em benefício de um sujeito apenas pela sua relação de proximidade está a violar gravemente o princípio da imparcialidade.

 

A doutrina italiana teve enorme influência no ordenamento jurídico português, entendendo-se que o princípio da imparcialidade impõe à Administração Pública a identificação da totalidade dos interesses envolvidos nas decisões, de forma suficiente, de forma a que seja possível analisar a ponderação criteriosa necessária desses interesses, atendendo sempre às circunstâncias do caso em questão e as correspondentes alegações e elementos fornecidos pelos interessados.1 


A ideia de imparcialidade faz-nos pensar na sua semelhança com o que seria a igualdade, no entanto, no Direito Administrativo, o princípio da imparcialidade e o princípio da igualdade têm as suas diferenças.  

O primeiro [princípio] visa proteger a isenção administrativa no tratamento dos particulares, enquanto que o segundo visa proteger a justiça nesse mesmo tratamento. Desta forma, os principais destinatários do princípio da imparcialidade são os órgãos e agentes da Administração Pública e os do segundo princípio os administrados.2 


O princípio de imparcialidade consta de 2 vertentes: negativa e positiva.  

A vertente negativa exprime-se no «impedimento absoluto ou relativo da intervenção de titulares de órgãos ou de agentes administrativos em procedimento administrativo ou relativo da intervenção de titulares de órgãos ou de agentes administrativos em procedimento administrativo ou em ato de gestão pública ou privada, nos quais tenham interesse seu ou próximo, que afete a sua isenção» (Cfr. Lições de Direito Administrativo, MARCELO REBELO DE SOUSA, p.152).  

O artigo 44º do CPA enumera os casos onde há impedimento absoluto ou impedimento em sentido estrito, ou seja, casos que respeitam a interesses que respeitam ao cônjuge, parente/afim em linha reta ou até mesmo no 2.º grau da linha colateral. Caso este impedimento [absoluto] não seja comunicado pelo titular do órgão ou agente administrativo, este poderá ser alvo de responsabilidade disciplinar, que pode ser arguida por qualquer interessado até à decisão definitiva ou prática do ato (cfr. Arts.45.º n.º1 e 2 e 51.º n.º2 do CPA). Comunicada a arguição de causa de impedimento, deverá ser suspensa atividade do titular do órgão ou agente, salvo ordem em contrário do superior hierárquico ou inadiabilidade de medidas em situações de urgência ou de perigo (arts.45.º n.º3 e 4 e 46.º CPA). Declarado o impedimento, proceder-se-á à substituição imediata pelo substituto legal ou pelo superior hierárquico, nos termos do artigo 47.º do CPA. 


Há impedimento relativo em caso de interesse que possa questionar a isenção e a retidão da conduta. Os efeitos jurídicos do impedimento relativo são os mesmos do impedimento absoluto, ou seja, há a suspensão de atividade e substituição imediata logo que se verifique o reconhecimento da procedência da suspeição ou escusa, nos termos dos artigos 49.º e 50.º do CPA.  


O que acontece aos atos praticados pelos impedidos? São ilegais e anuláveis, quer tenham sido praticados em sentido de impedimento absoluto quer em sentido de impedimento relativo (com suspeição ou escusa) (Art.51.º do CPA).3 


Quanto à outra vertente, a positiva, é a que obriga à Administração Pública a ponderar os interesses públicos secundários e os interesses privados legítimos, antes da tomada de uma decisão. Ou seja, existe uma exaustiva ponderação dos interesses juridicamente protegidos. No caso de haver ausência desta ponderação ou uma ponderação insuficiente, existirá, então, um vício da decisão.4 


Iara Hernandez, nº64747


Bibliografia Consultada:

Curso de Direito Administrativo vol.II, 4ª edição, Almedina, Diogo Freitas Amaral

Teoria Geral do Direito Administrativo, 8ª edição, Almedina, Mário Aroso de Almeida

Lições de Direito Administrativo, 1994/1995, Marcelo Rebelo de Sousa

Aulas teóricas do Professor Vasco Pereira da Silva




Comentários

Mensagens populares deste blogue

Princípio da audiência dos interessados, art. 121º e ss. do CPA e análise ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

O princípio da cooperação administrativa

A tutela e a superintendência