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A mostrar mensagens de abril, 2022

Princípio da Boa Administração sob a perspetiva europeia e portuguesa

  Princípio da Boa Administração sob a perspetiva europeia e portuguesa Por Danielle Avidago                   De acordo com o artigo 8º/4 da Constituição da República Portuguesa, as nomas e disposições da União Europeia são diretamente aplicáveis no direito nacional, devendo ser igualmente respeitadas e aplicada pelos tribunais nacionais. Essa disposição constitucional deve-se não só ao facto de, como Estado-Membro da União, termos que respeitar seus Tratados, que exigem a adesão de todas as normas europeias e a primazia destas sobre as nacionais, nos termos do princípio do primado, mas também devido ao sistema dualista que Portugal adotou no âmbito do Direito Internacional. Tal significa que nosso ordenamento jurídico é amplamente recetivo às normas internacionais adotando-as sem hesitar. Por mais que o princípio do primado possa parecer uma forma de opressão da instituição europeia para com seu...

A Audiência dos Interessados

A Audiência dos Interessados       De acordo com Marcelo Rebelo de Sousa, a audiência dos interessados é "o momento, por excelência, da participação dos particulares no procedimento administrativo, constituindo a concretização legislativa do imperativo constitucional de participação dos interessados na formação das decisões que lhes digam respeito (art. 267º/5 da CRP)"(1).        Acrescenta, também, Vasco Pereira da Silva, ser corolário do Princípio da Participação que o particular seja ouvido antes da prática de um ato de boa-fé.       Neste sentido, é correto afirmar que a audiência dos interessados tem funções, quer subjetivas, quer objetivas: prendendo-se as primeiras com a necessidade de evitar decisões-surpresa e de facultar aos particulares uma oportunidade para fazerem valer as suas posições e os seus argumentos no procedimento; e as segundas, com a necessidade de auxiliar a administração a decidir melhor, de modo ...

Análise ao acórdão do TCA Norte, processo nº00700/04.6, de 04/10/2007

 hiperligação para acesso ao acórdão:  http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/F083A337982390A68025737000350580 ___________________________________________________________________________________ ·         Introdução e contextualização O presente caso prende-se com o facto de haver uma discordância entre uma família, que vê prejudicado o seu direito ao repouso e à reserva sobre a intimidade da vida privada após a construção de edifícios junto à sua propriedade, recorrendo aos meios competentes para a emissão de uma licença para a construção de um muro de 5 metros de forma a salvaguardar a sua privacidade. Neste ponto, chocam várias temáticas de especial relevo, das quais cabe realçar a atuação discricionária ou vinculada da administração, a colisão entre um direito de um particular e normas administrativas de ordenamento do território, do princípio da proporcionalidade e, de certo modo, da legalidade. A ora Recorrente alega que o indeferimento do ped...

O Fundamento do Poder Regulamentar

  O Fundamento do Poder Regulamentar Com o presente excerto, procuro fazer uma análise do fundamento do poder regulamentar no ordenamento jurídico português, fazendo algumas referências históricas que, certamente, irão ajudar numa melhor compreensão da opção adotada. Diogo Freitas do Amaral, diz-nos que o fundamento do poder regulamentar pode ser entendido triplamente de: um ponto de vista prático; um ponto de vista histórico; e, finalmente, de um ponto de vista jurídico [1] . Relativamente ao ponto de vista prático, este tem a ver, essencialmente, com o facto de sendo o legislador uma figura distante, não conseguir assegurar uma maior adequação das normas aos casos concretos da vida social aos quais visa atender. Ora, é sabido que os Parlamentos não têm como atender a todas as exigências que, pelo quotidiano, são exigidas ao poder normativo do Estado. Como tal, é necessário atribuir poder normativo à Administração que, mais próxima das questões levantadas pelos casos concret...