O Primeiro Trauma do Direito Administrativo
Primeiro trauma do Direito Administrativo
O primeiro trauma da infância do nosso está relacionado com a forma de como surgiu o contencioso administrativo na realidade da história francesa.
O Direito Administrativo é uma realidade com base em tempos muito mais antigos do que pensa, mas é costume usar como marco principal a revolução francesa e o período de 1789 até aos dias de hoje vinculando-o de "Direito Administrativo moderno", ou " O verdadeiro Direito Administrativo". Porque, na verdade, até essa altura só havia normas dispersas e, uma realidade que pudesse funcionar tal como nos dias de hoje, como uma disciplina jurídica, é uma realidade que teria de ter nascido, efetivamente, com as revoluções liberais e, em especial, com a revolução francesa.
Com a Revolução Francesa, estabeleceu-se um novo modelo de estado, o Estado Liberal. O liberalismo político assentava em dois pilares fundamentais:- a separação de poderes;
- a garantia dos direitos fundamentais.
Na verdade, os liberais, vieram reformular estes princípios e vieram consagrá-los na sua constituição.
No entanto, simultaneamente, os tribunais, foram proibidos de julgar a administração. Ou seja , aquilo que os revolucionários franceses iniciaram em 1789 foi, nada mais nada menos do que proibir os tribunais de exercer controlo sobre a Administração, por medo dos limites ao novo poder.
Como Maurice Hauriou, um dos pais do direito administrativo, vai dizer: “A Justiça Administrativa é uma forma de introspeção” – é a administração que faz o juízo acerca dos seus comportamentos e determina ou não a legalidade daquilo que efetuou.
No contencioso administrativo, a Administração diz que está a construir a separação de poderes, quando estava realmente a instalar a confusão entre a Administração e a justiça.
Este trauma vai chegar quase até aos nossos dias, porque o resultado desta atitude foi a criação de órgãos administrativos especiais, responsáveis por fiscalizar a Administração (lógica da introspeção administrativa).
A primeira vez que os tribunais são integrados no poder administrativo em Portugal foi na Constituição de 1976 pois, no quadro do regime da constituição de 1933, os tribunais administrativos eram órgãos do poder administrativo, no exercício da função jurisdicional. Nesta altura, os tribunais administrativos integraram-se na presidência do conselho de ministros e estavam sobre a dependência direta do primeiro-ministro e as sentenças dos tribunais só eram executadas se os tribunais assim quisessem.
No entanto, se os juízes dos tribunais administrativos passam a estar integrados no poder judicial, não são agora juízes perfeitamente iguais aos outros, porque até 2005 eles não tinham poderes de condenação, nem de dar ordens à Administração. Estes não podiam condenar, nem dar ordens à Administração, apenas podiam anular as suas decisões. Só a partir de 2005 é que os juízes administrativos adquiriram todos os seus poderes no quadro de um sistema virado para a tutela dos direitos particulares.
Assim sendo, esta realidade não pertence apenas ao passado, mas chega ainda, praticamente aos nossos dias e é sim uma realidade que se passou com praticamente todas as nações, embora em Portugal o processo tenha sido mais lento. A mudança de sistema, deu-se no início do século XX.
Este trauma, que dificilmente superámos, deixou os seus vestígios claros, porque ainda nos nossos dias os juízes administrativos pensam, em grande parte dos casos, duas vezes antes de exercer os seus poderes, pensam bem se vão ou não condenar a Administração e, de certa forma, ainda se autolimitam, sobretudo perante uma nova realidade do contencioso administrativo, que verdadeiramente só surgiu a partir dos anos 70, por causa da União Europeia. Nesta altura, o juiz administrativo ainda se autolimita, tendo algum receio de estar a agir de uma forma que ponha em causa o Direito Administrativo, não tendo razões para tal.
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