O Direito Administrativo Sem Fronteiras
O Direito Administrativo Sem
Fronteiras
Shrimp vs Turtle Case
A apropriada contextualização do
Direito Administrativo engloba não só o seu nascimento e a sua “infância
traumática” - apontada pelo Professor Vasco Pereira da Silva – mas também
toda a metamorfose que tem vindo a sofrer desde os seus primórdios até à
realidade mais contemporânea. Por esse mesmo motivo, estaria a abordar o
Direito Administrativo erroneamente se não mencionasse a sua flexibilidade e
adaptação no seio de uma conjuntura que nos retira do plano de inércia e
coloca-nos frente-a-frente com uma dimensão “sem fronteiras” do Direito.
Esta conjuntura marcada pela nova
realidade internacional espelha-se na necessidade de harmonia entre o Direito
Interno e o Direito Comparado, o Direito Europeu e o Direito Global. Afinal,
uma das condições da ciência jurídica é precisamente o reconhecimento de que é
impossível perceber o próprio Direito Interno sem conhecer e procurar perceber
outras realidades jurídicas. Aliás, o panorama atual – com a evolução da “Aldeia
Global” e a consequente globalização de fenómenos jurídicos – só acresce
sentido a esta visão. Parte da doutrina considera que podemos agora falar, por
exemplo, do Direito Comparado como fonte de direito, já que este pode servir de
elemento determinador do direito aplicado em casos de ausência de normas,
permitindo a construção de uma mais adequada solução para o caso concreto.
Assistimos assim a uma
internacionalização do Direito Administrativo, resultante de fatores como a
globalização económica e jurídica, o que resulta igualmente numa perda da sua
dimensão estadual, esbatendo a sua primordial ligação ao Estado.[1]
Importa ainda referirmos que esta
evolução do Direito não ocorre por si só, mas acompanha também o contexto
social e as novas necessidades – ou a importância acrescida dada a necessidades
já existentes – que vão surgindo. Relativamente a este aspeto, o Professor
Vasco Pereira da Silva aponta o início da transição entre o Estado-Social e o
Estado Pós-Social que ocorre a partir dos anos 70, e que traz consigo um novo
fim da tarefa estadual: a proteção ambiental. Esta nova preocupação surge num
contexto internacional, à qual como já referi o Direito não escapa.
No que é respeitante ao Direito
Administrativo em específico, alguns autores entendem que as condições atuais
exigem o desenvolvimento de um “sistema global de direito administrativo”,
aplicável a determinadas entidades reguladoras globais e às suas relações com a
administração interna dos diversos países, como é o caso de organizações
internacionais como a World Trade Organization (WTO, Organização
Mundial do Comércio/OMC). Discute-se então a existência[2] e extensão
da influência do Direito Administrativo Global em organizações como esta, cuja
estrutura de governação implica, naturalmente, uma estrutura administrativa e
cujos desafios podem ser ultrapassados através da aplicação de princípios do
Direito Administrativo nas tomadas de decisões, através de mecanismos que
envolvem a transparência, participação, decisão fundamentada, revisão e
responsabilização perante os órgãos administrativos.[3]
Desta forma, a função
administrativa surge com uma nova dimensão internacional, refletindo-se num Direito
Administrativo Global assente na ideia de “governance”, integrado
nomeadamente no âmbito de organizações internacionais.[4]
Com a conjugação destes dois
fatores – a proteção ambiental e o Direito Administrativo num contexto global -
prosseguirei a uma breve exposição de um caso apresentado pelo Senhor Professor
Regente nas suas aulas teóricas e que se enquadra nesta temática, espelhando
precisamente estas duas questões – o caso Shrimp vs Turtle.
***
O caso[5] iniciou-se
em 1996, quando a Índia, Malásia, Paquistão e Tailândia intentaram um processo
contra os EUA, em oposição a um entrave que o último introduziu à importação de
camarão destes países.
Sob a premissa de que não se
observava, por parte dos países supramencionados, uma adoção de medidas que
visavam a proteção das tartarugas em vias de extinção, os EUA decidiram proibir
a importação de camarão capturado por estes através da secção 609 da Lei
Pública dos Estados Unidos 101-162. A sustentação da sua posição partia do Endangered
Species Act, de 1973, do qual resultou a proibição de qualquer atividade
que se demonstrasse prejudicial determinadas espécies de tartarugas em vias de
extinção. Resultante deste Ato, os próprios pescadores de camarão
norte-americanos tiveram que se sujeitar a adaptações nos processos de pesca de
modo que não fossem afetadas as referidas tartarugas.
Segundo os EUA, o ponto central dos
métodos de proteção das tartarugas era a adoção do Turtle Excluder Device
(TED), que seria integrado nas redes de pesca de modo a reduzir a mortalidade
das tartarugas. É importante ressaltar que nenhum método alternativo era aceite
pelos americanos para este fim, sendo esta uma exigência que colocava estes
países em desenvolvimento numa considerável desvantagem. A eles adjacente
estavam ainda outros contratempos, como o preço significativo do TED, difícil
de suportar pelos pescadores, e o limitado período de implementação (estipulado
para somente 4 meses).[6] Este
período de implementação não foi, no entanto, o mesmo para todos os países – em
1991 o alcance geográfico desta norma limitava-se aos países da região das
Caraíbas/zona oeste do Atlântico, permitindo a estes um período de 3 anos para
a adoção do TED.
Mas independentemente das
desvantagens suportadas por estes países, os seus argumentos principais contra
os EUA prenderam-se com: i) esta proibição de atividade comercial entre os EUA
e os queixosos (embargo) era contra a cláusula de Most Favored Nation
(MFN, “Nação mais favorecida” em tradução livre) que se reflete numa
política de não-discriminação no comércio internacional, evitando privilégios
comerciais exclusivos[7] e
encontra-se presente no art.1º secção 1 do GATT (Gerenal Agreement on
Tariffs and Trade; Acordo Geral de Tarifas e Comércio); ii) esta ação
unilateral violava explicitamente regras do GATT, nomeadamente o Art. 11º,
secção 1 (General Elimination of Quantitative Restrictions) e o art.13º,
secção 1 (Non-discriminatory
Administration of Quantitative Restrictions).
Em resposta, os EUA argumentaram
que: i) as nações afetadas não introduziram medidas eficazes para a proteção
das tartarugas; ii) a essencialidade da proteção das tartarugas visto estas
serem um recurso natural em perigo; iii) as medidas impostas cumpriam com os
requisitos do Art.20º b) e g) do GATT (General Exceptions), que
pretendiam salvaguardar a proteção necessária de um recurso natural esgotável[8] ; iv) os
EUA cumpriam com o “WTO Agreement on Technical Barriers to Trade”.
Nenhuma das partes solicitou ao
Painel (Panel) que procedesse à consulta de peritos, mas este identificou
que ambas as partes submeteram documentos referentes a estudos científicos,
muitas vezes baseando-se no mesmo estudo para extrair conclusões opostas. Desta
forma, e por iniciativa própria, procurou-se aconselhamento científico e
técnico para apoiar a decisão.[9]
Considerou-se ainda que o ónus da
prova coube aos queixosos, que deveriam então demonstrar que a medida dos EUA
violava o art.1º secção 1 do GATT.
O Painel (composto por 3 membros) e
o Corpo de Apelação (Appellate Body) do órgão de resolução de litígios
da WTO basearam a sua análise jurídica no art.20º do GATT, não se focando, no
entanto, especificamente nas alíneas indicadas pelos EUA, mas sim nos
princípios gerais do artigo, interpretados à luz do art.31º n.º1 da Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados.[10] Neste
sentido, considerou-se que: i) a proibição de importação não era de acordo com
o Art.11º secção 1 do GATT; ii) a proibição encaixava-se na exceção da alínea
g) do art.20º, no entanto a aplicação das medidas resultou numa discriminação
injustificada e arbitrária[11]
relativamente aos países queixosos (asiáticos), especialmente em comparação a
países ocidentais – nomeadamente nas Caraíbas – que receberam assistência
técnica e financeira, bem como o já referido período alargado de adaptação às
novas exigências dos EUA;[12] iii) o
art.20º, interpretado conforme o objeto e finalidade do GATT e do Acordo da
WTO, só permite que os Membros derroguem disposições do GATT nos casos em que
essas derrogações não prejudiquem o sistema comercial multilateral da WTO, uma
vez que se essa situação se verificasse esse abuso por parte dos Membros
colocaria em risco o funcionamento do Acordo da WTO, impossibilitando o acesso
ao mercado internacional e o tratamento não discriminatório no âmbito de um
quadro multilateral, ameaçando também a segurança e previsibilidade do sistema.[13]
Além do mencionado fator
discriminatório, discute-se ainda o (des)respeito pelo princípio da
proporcionalidade. Embora este elemento (bem como o da urgência da necessidade
de proteção de espécies de tartarugas em perigo) não tenha sido particularmente
abordado nem pelo Painel nem pelo Corpo de Apelação durante a análise do caso,
considera-se que deve estar sempre presente na tomada de decisões. No caso,
antes de permitir a vigência daquela norma, os EUA deveriam ter procedido a uma
verificação relativamente a dois aspetos: i) os meios adotados e as suas
consequências servem os fins previstos?; e ii) não existe nenhuma outra
alternativa, para além da adotada, que seja mais apropriada e menos lesiva para
os países por ela afetados?
Efetivamente, questiona-se se a
proibição da importação de camarões resulta diretamente na proteção de
tartarugas. Sobre este aspeto, pronunciou-se o U.S. Court of International
Trade, clarificando que existe uma dissociação entre o fim real da norma e
o fim inicialmente indicado, injustificando a norma dos EUA uma vez que esta
não incidia sobre o mesmo fim que era argumentado.
Desta forma, o Painel proferiu, em
1998, que a decisão dos EUA foi tomada sem apoio do devido espectro legal,
violando explicitamente regras de Direito Administrativo Global. Não era
consistente com o art.1º do GATT e nem justificável através do art.20º.
Foi ainda proferida uma
recomendação, que indicava a necessidade de os EUA reformularem esta medida,
desta vez em conformidade com o WTO Agreement.
Nesta primeira
decisão do caso, ficou assim atribuída culpa aos EUA, por terem agido numa
clara violação das normas e princípios do GATT e da WTO, exercendo igualmente uma pressão arbitrária e discriminatória sob países do sudeste asiático.
***
Concluo assim este post, cujo
objetivo prende-se com a introdução de dois aspetos contemporâneos – a importância
da proteção ambiental no plano jurídico e a formação de um Direito
Administrativo Global – este último elemento reforçado por organizações
internacionais (como a WTO, protagonista no caso abordado), que exercem tarefas
que cada vez mais têm sido vistas como semelhantes às funções tradicionalmente
identificadas como administrativas, como a aplicação de regras gerais a casos
concretos.[14]
[1] Cfr. Vasco Pereira da Silva e Ingo Wolfgang Sarlet, Direito
Público sem Fronteiras, ICJP, junho de 2011, p.214
[2] Esta é rejeitada por autores como
Abreu Duarte, que considera o Direito Administrativo Global um “paradoxo”.,
Cfr. Francisco Abreu Duarte, “À
descoberta do fundamento constitucional no Direito Administrativo Global”, e-Pública,
Vol. I, No.1, janeiro 2014, p.189
[3]
Cfr. R. B. Stewart e M. R. Sanchez Badin,
“The World Trade Organization and Global Administrative Law”, International
Law and Justice Working Papers, Global Administrative Law Series, 2009, p.1
ss.
[4] Cfr. Vasco Pereira da Silva e Ingo Wolfgang Sarlet,
Direito Público, p.215
[5] World Trade Organization Dispute Settlement
(WTO/DS58)
[6] Retirado
do sítio: https://docs.wto.org/dol2fe/Pages/FE_Search/FE_S_S009-DP.aspx?language=E&CatalogueIdList=58544&CurrentCatalogueIdIndex=0&FullTextSearch=
(consultado a 08/12/2021)
[7] Retirado
do sítio: https://www.investopedia.com/terms/m/mostfavorednation.asp
(consultado a 08/12/2021)
[8]
Cfr. R. Howse, “The Appellate Body
Rulings in the Shrimp/Turtle Case: A New Legal Baseline for the Trade and
Environment Debate”, Columbia Journal of Environmental Law, 2002, p.4
[9] Retirado do sítio: http://www.sice.oas.org/dispute/wto/58r00/shrus31e.asp (consultado a 09/12/2021)
[10] Lê-se: “Um tratado deve ser
interpretado de boa fé, de acordo com o sentido comum a atribuir aos termos do
tratado no seu contexto e à luz dos respetivos objeto e fim.”
[11]
Cfr. R. Howse, “The Appelate
Body”, p.2
[12] Retirado do sítio: https://www.wto.org/english/tratop_e/envir_e/edis08_e.htm (consultado a 08/12/2021)
[13]
Retirado do sítio: http://www.sice.oas.org/dispute/wto/58r00/shrus32e.asp
(consultado a 09/12/2021)
[14]
Retirado do sítio: https://www.fd.ulisboa.pt/ii-workshop-internacional-de-lisboa-sobre-direito-administrativo-global-call-for-papers/
(consultado a 10/12/2021)
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