Modelo 7 - "Modelo inteiramente privado, aberto à concorrência das indústrias farmacêuticas"

Parecer da consultadoria

 

Senhores membros do Governo

Excelências:

 

I

 

Face à divergência de entendimentos jurídicos sobre a situação da terceira campanha de vacinação contra a COVID-19 e necessitando os membros do Governo de clarificação jurídica de modo a permitir-lhe adotar “a forma jurídica mais adequada para realizar tal finalidade”[1], dignou-se Vossa Excelência solicitar parecer deste Conselho Consultivo.

 

Cumpre, pois, emitir o seguinte parecer.

 

II

 

Para exata percepção da questão que suscitou a intervenção deste corpo consultivo, importa dar conta, resumidamente, do respectivo contexto fático das anteriores campanhas de vacinação.

Em Março de 2019 teve início em Portugal aquilo que seria designado por COVID-19 do qual mais tarde veio a ter necessidade de atuação por parte da Administração.

No entanto, verificou-se a ausência de eficácia e de eficiência nas precedentes campanhas de vacinação contra a COVID-19.

 

III

De modo a ser então possível proceder ao enquadramento do modelo proposto e defendido cumpre proceder a uma concisa distinção dos tipos de privatização existentes, com especial destaque à forma concreta.

Tal como sustentado pelo autor JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE[2], primeiramente, será possível começar por mencionar a privatização formal (ou instrumental). Ora, esta refere-se à organização ou à gestão administrativa sendo que, através do recurso à mesma as tarefas continuam a ser substancialmente públicas mas, são no entanto, geridas por entes públicos sob forma privada ou ainda, pelos mesmos entes públicos segundo os princípios de direito privado.

De seguida poderá referir-se a denominada privatização funcional a qual vem aludir à responsabilidade pelo exercício da atividade, incluindo o exercício privado de funções públicas, de modo que, as tarefas continuam a ser fundamentalmente públicas, mas a sua execução é objeto de concessão ou delegação em entidades privadas (verificando-se de qualquer forma uma orientação ou mesmo fiscalização pública). Assim sendo, e numa perspetiva organizativa, cruzada com aquela que é referida, a doutrina distingue no conjunto dos casos de privatização funcional entre: Privatização orgânica formal, ocorrendo esta quando o ente privado que vai desempenhar a tarefa pública é uma criatura administrativa (entenda-se portanto uma entidade administrativa privada); e, privatização orgânica material, a qual se verifica quando a tarefa pública é, por sua vez, desempenhada por verdadeiros privados (ou seja, uma entidade privada colaboradora).

Por sua vez, PEDRO COSTA GONÇALVES[3], menciona duas modalidades de privatização, sendo que, iremos analisar inicialmente, a privatização patrimonial. É defendido que esta se caracteriza pela transferência, através de um negócio de alienação, de bens públicos ou de empresas públicas para entidades particulares, sendo que, poderá ser decomposta em duas subcategorias: Privatização patrimonial material, que ocorre aquando da passagem do bem ou empresa para o setor público; e a Privatização patrimonial formal, a qual sucede quando um bem é desafetado do domínio público para ingressar no património privado da Administração.

Finalmente incide-se portanto sobre a privatização material (também referida como substancial) de atividade, recorrendo-se para a sua definição a uma junção das posições defendidas por ambos os autores supra mencionados. Assim tem-se que privatização material, que é aquela que satisfaz o modelo de funcionamento inteiramente privado aberto à concorrência das indústrias farmacêuticas, tem lugar quando uma tarefa que inicialmente havia sido atribuída ao setor público deixa de ser essencialmente pública e passa a ser principalmente privada (sendo que tal pode acontecer mesmo na sua totalidade como se constata no caso concreto). Será ainda possível adensar esta concretização com a ideia de privatização material de tarefas a qual se entende pela existência de uma decisão pública que efetua a despublicatio da atividade, deixando assim de ser do Estado para passar a pertencer, exclusivamente, a privados. Numa vertente prática será deste modo plausível apontar, por exemplo, o caso das telecomunicações e da produção e comercialização de energia elétrica, os quais constituíam verdadeiros monopólios públicos, de modo a efetivar a coerência e eficácia de adoção desta estratégia.

            A privatização pode ser levada a cabo por três procedimentos distintos[4]. O procedimento pode ser realizado diretamente de ordem legal (ope legis). Toda a atividade administrativa está vinculada ao princípio da legalidade e, consequentemente, toda a sua atuação deverá ter fundamento na lei. Com isto, a privatização ope legis é diretamente determinada pelo próprio legislador, dispensando um ato jurídico ou intervenção material subsequente.
            Uma outra ordem de processo é realizada através de um meio jurídico-administrativo, isto é, mecanismos jurídico-administrativos como a concessão ou delegação. Assim, a determinação legal será apenas a causa mediata da privatização, cabendo à Administração Pública dar início ao processo.
            Por fim, o processo de privatização pode ser realizado através de meios jurídico-privados. Este processo pode ser encabeçado por uma abertura ao capital social por meio de oferta pública de venda em bolsa de valores, através de um processo por subscrição pública, a criação de entidades privadas por escritura pública, entre outros.

            Do exposto depreende-se que será mais eficiente a adoção do procedimento através da ope legis, no sentido em que a atuação do Governo se limitará a emitir um ato legislativo do qual resultará a privatização da campanha de vacinação contra a COVID-19. Para a correta execução do ato legislativo será necessário observar as seguintes fases:

      1º Fase - Esta consiste na preparação ou planificação, destinada a avaliar os benefícios e os custos e a considerar as possibilidades, os termos e os limites da privatização projetada[5]. 

      2º Fase - Num segundo momento, tem lugar a decisão ou medida de privatização[6]. Deste modo, serão transferidas as tarefas da esfera jurídica da Administração Pública para a esfera privada.

      3º Fase - A última fase é denominada por pós-privatização[7], a mesma não verifica uma duração limitada pois a sua intenção é a de constatar os efeitos ou as consequências da medida de privatização aplicada.

A privatização plena conhece limites, não será, portanto, possível privatizar todos os setores públicos existentes (tanto pela transferência da titularidade de entidade pública para o setor privado, como pela transferência da gestão de determinada tarefa a particulares, e ainda através da privatização meramente formal). Como expõe RAONI MACEDO BIELSCHOWSKY[8], existem áreas com setores vedados à iniciativa privada, sendo, portanto, de atuação exclusiva do setor público ou ainda mesmo do setor cooperativo.       Encontra-se então vedada à iniciativa privada:

1.     A privatização das tarefas ou incumbências essenciais do Estado, que por serem estabelecidas pela Constituição da República Portuguesa (doravante designada por "CRP") se consideram ser de natureza implicitamente obrigatória de execução e gestão pelo mesmo;

2.     A privatização de determinados setores económicos básicos vedados por lei, cuja decisão cabe de forma discricionária ao legislador acabando por se tratar de uma opção política do mesmo;

3.     A privatização total das atividades públicas, visto que, na alínea b) do artigo 80.º da CRP é estabelecida a obrigatoriedade de existência de três setores de propriedade dos meios de produção, o setor público, o setor privado e o setor cooperativo e social, excluindo, portanto, a possibilidade de privatizar entidades suficientes de modo a extinguir ou tornar praticamente inexistentes os restantes setores.

            Conclui-se deste modo que não estamos perante nenhuma das situações referidas supra.

IV.

            Exposta a factualidade e através da interpretação do artigo 3º da Lei-Quadro das Privatizações n.º 11/90, de 5 de abril, releva essencialmente nesta consulta relatar os motivos pelos quais nos parece coerente sustentar a seguinte posição.           

«a) Modernizar as unidades económicas e aumentar a sua competitividade e contribuir para as estratégias de reestruturação sectorial ou empresarial;

b) Reforçar a capacidade empresarial nacional;»

Em ambas as alíneas inicialmente mencionadas é possível compreender que, enquanto as empresas públicas estão limitadas a uma certa quantia monetária, não tendo concorrência e portanto, não se preocupando, na maioria das vezes, em inovar (o que se evidenciou nas campanhas anteriores de vacinação em que houve escassez de vacinas), as empresas privadas (neste caso em concreto, a abertura concorrencial das farmacêuticas) não estão sujeitas a tais limites, o que permitirá que estas venham a ser cada vez mais eficazes no seu trabalho. Ou seja, quanto maior a rapidez e a eficiência na campanha de vacinação maior o número de utilizadores, o que por sua vez irá levar a um acréscimo da eficiência da campanha. Tal como disposto na alínea f) do artigo 81.°e no n.°2 do artigo 267.° da CRP, uma das prioritárias incumbências do Estado é a de assegurar a eficiência nomeadamente ao nível dos mercados, de modo a que seja possível garantir uma concorrência em termos equilibrados, com vista a evitar formas de organização monopolistas bem como a repressão de possíveis abusos de posição dominante e outras práticas que possam ser lesivas daquilo que é tido como o interesse geral[9].

            Este princípio surge como o primeiro fundamento constitucional da privatização da Administração Pública, visto que a eficiência é definida pela CRP como imperativo inerente ao modelo de Estado de Bem-Estar, o mesmo impõe que a Administração encontre os meios mais adequados e racionais para o melhor desempenho e cumprimento das tarefas públicas. Conclui-se assim essencial atingir o maior e melhor resultado despendendo a menor quantidade de recursos. Deste modo entende-se que, ao submeter as tarefas públicas a uma dinâmica empresarial privada introduz-se nessas áreas uma lógica de mercado, sendo o lucro o grande objetivo. Se o Estado transferir essas atividades para os particulares estaria, embora indiretamente, a maximizar a eficiência desse serviço. Ao exposto junta-se o facto de, através da privatização, haver um peso reduzido de intervenção reguladora do Estado, o que tornará portanto o setor mais fluído e livre de vinculações, na medida em que os particulares têm uma ação mais livre e menos burocrática, possibilitando uma ação mais dinâmica e menos dispendiosa para o setor público.

«c) Promover a redução do peso do Estado na economia;»

Como se tem verificado ao longo da crise pandémica, as despesas de saúde têm acarretado um grande peso económico para o Estado, pelo que, caso se adote o modelo inteiramente privado, será possível diminuir este encargo do Estado o que permitirá o melhor funcionamento da campanha. Tendo isto em conta, o Estado também terá por conseguinte a possibilidade de utilizar as suas receitas para outras finalidades o que permitirá consequentemente uma maior eficiência no seu objetivo (entenda-se a prossecução dos interesses públicos).
            Nesta alínea está então plasmado o princípio da subsidiariedade do setor económico estatal. A existência deste princípio é bastante discutida no cerne da doutrina, visto que parte da mesma entende que este esteja implícito na CRP e a restante, por sua vez, nega a sua existência, argumentando que o grau de intervencionismo do Estado é apenas uma decisão política do legislador. Segundo os paladinos que defendem a sua existência, o princípio impõe que só devem incorporar o setor económico estatal as áreas que o mercado não será capaz de regular autonomamente. Assim sendo, a ação do Estado deve ser subsidiária, só se justificando quando necessário compensar a iminente incapacidade do próprio mercado. O modelo defendido por esta consultadoria é auto suficiente, sustentando-se a si próprio, pelo que a intervenção do Estado não será necessária.

«d) Contribuir para o desenvolvimento do mercado de capitais;»

Sendo os capitais o dinheiro que constitui o fundo de rendimento, conclui-se que ao recorrer à privatização da campanha, será possível ter um maior rendimento do que o que se verificaria através do acesso às entidades públicas, cujo interesse não dispõe neste sentido. Entende-se portanto, que através de uma adoção de modelo inteiramente privado o referido desenvolvimento de capitais, por ser mais elevado, pode ser usado para um maior, e diga-se desde já mais astucioso, emprego na respetiva campanha de vacinação. Pelos motivos elencados na justificação constitucional das alíneas a) e b) considera-se que este argumento é fundamentado pelo princípio da eficiência.

« e) Possibilitar uma ampla participação dos cidadãos portugueses na titularidade do capital das empresas, através de uma adequada dispersão do capital, dando particular atenção aos trabalhadores das próprias empresas e aos pequenos subscritores; »

O supra mencionado consiste na privatização do capital social de entidades empresariais públicas, representando uma forma de abertura à participação do capital privado nas unidades económicas até então detidas por entidades públicas. Isto está relacionado com o princípio da participação do qual tem fundamento constitucional segundo o artigo 2.º da CRP. Com a privatização de algumas atividades, o Estado irá promover uma intensificação da participação dos particulares. Funcionará como uma transferência à sociedade civil de poderes decisórios que outrora fora de natureza exclusivamente estatal, que irá impulsionar a participação dos cidadãos. Ao levar a cabo essa transferência irá fomentar o capitalismo popular.

«f) Preservar os interesses patrimoniais do Estado e valorizar os outros interesses nacionais;»

Ao permitir a privatização da campanha de vacinação, verificar-se-á que os recursos que antes eram utilizados pelo Estado, não o serão mais. Assim sendo, o Estado poderá empregar esses recursos noutros fins que detenha, o que permitirá um maior desenvolvimento dos próprios fins do mesmo.

Na alínea referida encontra-se adotado o princípio de persecução do interesse público introduzido no n.º 1 do artigo 266.º da CRP. Segundo este cabe ao Estado prosseguir, acima de tudo, o interesse público. O interesse público funciona tanto como fundamento ao processo privatizador, como fundamento aos seus limites. Como se entende que o modelo privado irá atingir esse fim de forma mais eficaz, o setor empresarial público deve, por razões de eficiência e de persecução do interesse público, utilizar as formas organizativas tipicamente jurídico-privadas para atingir melhor os objetivos.

«g) Promover a redução do peso da dívida pública na economia;»

Desde 1997 que o processo de privatização é um instrumento para diminuir a dívida pública. Constata-se que o Estado recorre à dívida pública para fazer face às suas despesas e à falta de receitas para concretizar o seu fim, se se passar o encargo para os privados, deixará de ser um encargo para o público (Estado) o que permitirá que estes diminuam a sua dívida pública quanto à questão da campanha de vacinação. Cumpre ainda adensar esta ideia através do recurso ao facto de que as entidades de natureza privada não são abrangidas pelo Orçamento do Estado o que origina uma maior liberdade no respeitante à contração de despesas e arrecadação de receitas pelo que haverá maior margem de manobra para a concretização dos seus objetivos.

Não obstante, os argumentos referidos anteriormente, é de salientar ainda a inexistência, por parte do modelo de campanha de vacinação contra a COVID-19 até aqui sustentado, de um poder de tutela, superintendência, e de direção. 

«Artigo 199.º

Competência administrativa

Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas:

d) Dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado, civil e militar, superintender na administração indireta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma;[10]»

Compete primeiramente a realização de uma sucinta menção dos poderes referidos:

1.     Poder de direção: Segundo DIOGO FREITAS DO AMARAL, este poder consiste essencialmente na faculdade de o superior hierárquico dar ordens e instruções ao subalterno, em matéria de serviço[11].

2.     Poder de superintendência: poder conferido ao Estado, ou a outra pessoa coletiva de fins múltiplos, de definir os objetivos e guiar a atuação das pessoas coletivas públicas de fins singulares colocadas por lei na sua dependência[12].

3.     Poder de tutela: poder conferido ao órgão de uma pessoa coletiva de intervir na gestão de outra pessoa coletiva autónoma no intuito de coordenar os interesses próprios da tutelada com os interesses mais amplos representados pelo órgão tutelar[13].

Considerando o acima disposto conclui-se, portanto, que sendo que o Estado não exerce estes poderes sobre o modelo inteiramente privado, o mesmo revestir-se-á de uma maior liberdade de ação, sendo que releva ainda a possibilidade de melhor emprego na gestão de tempo e de recursos por parte da pessoa-coletiva Estado por não ter que os despender com a entidade referida.

            Como todos os modelos que poderão ser apresentados, este é também suscetível de falhas pelo que releva a possibilidade de tornar cognoscível a Vossas Excelências as debilidades principais subjacentes ao modelo inteiramente privado de modo a ser possível colmatar as mesmas. A principal fragilidade que pode ser apontada ao modelo apresentado será a necessidade de pagamento por parte dos cidadãos de modo a ser possível aos mesmos usufruir da terceira dose de vacinação, no entanto, a mesma poderá ser facilmente suprimida através da comparticipação por parte do Estado aos indivíduos cujos rendimentos não permitam um igual acesso à referida vacina (a igualdade de acesso deriva do n.º 2 do artigo 13.º da CRP em concretização do princípio da igualdade que deve ser garantido pelo Estado). Assim sendo, ainda que o Estado tenha que prever certa parte de despesa de modo a contribuir para tal facto, a mesma será consideravelmente reduzida visto que não será aplicável a todos os utilizadores.

V.

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1.º - Segundo as alíneas do artigo 3º da Lei-Quadro das Privatizações n.º 11/90, de 5 de abril, depreende-se as vantagens da adoção de um modelo inteiramente privado as quais, no caso concreto serão substancialmente superiores às que surgiriam através da aplicação de um modelo público.

2.º - Nos termos da alínea d) do artigo 199.º da CRP o modelo proposto usufrui de maior liberdade, revelando-se assim mais eficiente na prática. 

3.º - O princípio da igualdade constitucionalmente previsto no n.º 2 do artigo 13º da CRP não obsta à adoção deste modelo visto que, como apresentado, a questão que poderia ser levantada por invocação do mencionado preceito é facilmente ultrapassada.

            Consuma-se então este parecer com o aconselhamento da adoção do modelo inteiramente privado, aberto à concorrência das indústrias farmacêuticas referido no decorrer do mesmo.  

 

Consultores:

Ana Catarina Oliveira - n.º 64559

Camila Santo - n.º 64748

João Alegria - n.º 64435

Mónica Ortiz - n.º 64681

Sandra Messias - n.º 64839

 

Lisboa, 09 de Dezembro de 2021



[1] Pedido formulado a  de Novembro de 2021 (referência: 546881– -D.3733/04), com data de entrada na nossa Consultadoria  no subsequente dia.

[2] Cfr. JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Lições de Direito Administrativo, 5.º edição, Universidade de Coimbra, Coimbra Jurídica, 2017, pp. 84 e 85.

[3] Cfr. PEDRO COSTA GONÇALVES, Entidades privadas com poderes públicos : o exercício de poderes públicos de autoridade por entidades privadas com funções administrativas, Coimbra, Almedina, 2008, pp. 151-155.

[4] Crf. RAONI MACEDO BIELSCHOWSKY, A Privatização da Administração Pública, Lisboa, 2009, pp. 21 e 22.

[5] Cfr. PEDRO COSTA GONÇALVES, Entidades privadas com poderes públicos : o exercício de poderes públicos de autoridade por entidades privadas com funções administrativas, Coimbra, Almedina, 2008, p. 156.

[6] Cfr. PEDRO COSTA GONÇALVES, Entidades privadas com poderes públicos : o exercício de poderes públicos de autoridade por entidades privadas com funções administrativas, Coimbra, Almedina, 2008, p. 157.

[7] Cfr. PEDRO COSTA GONÇALVES, Entidades privadas com poderes públicos : o exercício de poderes públicos de autoridade por entidades privadas com funções administrativas, Coimbra, Almedina, 2008, p. 157.

[8] Crf. RAONI MACEDO BIELSCHOWSKY, A Privatização da Administração Pública, Lisboa, 2009 pp. 40-44.

[9] Crf. JOSÉ AFONSO DA SILVA, Comentário Contextual à Constituição, 6ª edição, Malheiros Editores LTDA, São Paulo, 2008, p. 337.

[10] Denote-se que o ênfase realizado em determinados termos do citado preceito foi acrescentado pelos autores do parecer em análise.

[11] Cfr. DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo: Volume I, 4ª Edição, Lisboa, Almedina, 2019, p. 674

[12] Cfr.DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo: Volume I, 4ª Edição, Lisboa, Almedina, 2019, p.744.

[13] Cfr. JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA e FRANCISCO PAES MARQUES, Noções de Direito Administrativo, I, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, p.349.


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