Modelo 6 - Modelo de funcionamento público em colaboração com os privados.
Pelos Senhores /
Senhoras Membros do Governo foi solicitado parecer sobre a questão da melhor
forma jurídica de retomar o processo de vacinação intensiva contra a COVID-19.
Desta forma, propomos-nos a expor a alternativa do modelo de colaboração das
entidades públicas com privados.
Prosseguindo a ideia de que o Direito Administrativo visa satisfazer
necessidades coletivas quânticas e proteger os particulares, o “direito à
saúde, bem jurídico digno de tutela constitucional, inserido entre os direitos
fundamentais”, consagrado no artigo 64.º da Constituição da República
Portuguesa de 1976, é a nuclear e mais importante, principalmente no contexto
pandémico em que vivemos, das manifestações desse ramo do Direito no quotidiano
dos cidadãos. Elencado na dimensão do Direito Administrativo e enquadrado na
“segurança”, o direito de acesso à saúde previsto no artigo supramencionado
abarca, na sua alínea a) do número 2, um serviço nacional tendencialmente
gratuito. No entanto, a alínea d) do número 3 tutela ainda uma intervenção
privada nessa área de administração onde, num combate a uma pandemia, todas as
forças se devem unir para alcançar um fim comum.
Reforça-se ainda que, de acordo com a Orientação nº 003/2021 de
02/03/2021 atualizada a 28/06/2021, “O Plano de Vacinação contra a COVID-19,
assente em valores de universalidade, gratuitidade, aceitabilidade e
exequibilidade, tem como objetivos de Saúde Pública:
a)
reduzir a letalidade e os internamentos por COVID-19;
b)
reduzir os surtos, sobretudo nas populações mais vulneráveis, e a incidência da
doença/infeção por SARS-CoV-2 em Portugal;
c) minimizar o impacto da COVID-19 no sistema
de saúde e na sociedade.
Para alcançar este desiderato importa
consolidar os mecanismos de maximização do benefício da vacinação, através da
vacinação do maior número de pessoas elegíveis no menor período de tempo
possível”. Como tal, consideramos que o fim só é alcançado com as parcerias
entre o setor público e privado da saúde.
Essas parcerias, de acordo com o artigo 4.º/1 do Decreto-Lei n°
111/2012, de 23 de maio, que veio aprimorar a primeira legislação que versava
sobre a matéria, o Decreto-Lei nº 86/2003 de 26 de abril, visam o acréscimo de
eficiência na afetação de recursos públicos face a outros modelos de
contratação, bem como a melhoria qualitativa e quantitativa do serviço. A
parceria também está prevista na Lei nº 59/79, nomeadamente nos artigos 15.º,
52.º e 53.º. A legislação especializada nas chamadas Parcerias Público-Privadas
(PPP), seguiu a mesma linha metodológica da Comissão Europeia, identificando os
elementos fundamentais da parceria em vez de formular uma definição, ficando a
doutrina encarregue de tal até à entrada em vigor do DL n° 111/2012, onde, no
seu artigo 2.°, n°1, as define como “ o contrato ou a união de contratos por via dos quais entidades
privadas, designadas por parceiros privados, se obrigam, de forma duradoura,
perante um parceiro público, a assegurar, mediante contrapartida, o
desenvolvimento de uma atividade tendente à satisfação de uma necessidade coletiva,
em que a responsabilidade pelo investimento, financiamento, exploração, e
riscos associados, incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado.”[1]
Portanto, o objetivo central, no contexto atual, é não sobrelotar os hospitais
e mais eficientemente distribuir as vacinas contra o vírus, que visam ser bens
coletivos globais e de acesso ao mundo todo.
Aprofundando melhor o conceito, as PPPs estão relacionadas com as
diferentes formas de articulação entre o Estado e empresas de forma a
viabilizar projetos considerados de interesse para a sociedade, combinando
objetivos de maneira a beneficiar-se de ganhos que provavelmente de outra forma
não poderiam ser obtidos.
O setor privado é chamado a participar em áreas tradicionalmente
desempenhadas pelo setor público, porque se presume não só que o primeiro reúne
recursos materiais indispensáveis para a realização do projeto, como também
opera de forma mais eficiente. Tal definição é sustentada no artigo 2º, nº1 do
Decreto-Lei em causa, sendo possível dizer que tais parcerias têm autonomia
financeira e património próprio, à luz também do Decreto-Lei 129/77, de 2 de
abril, sendo estes provenientes do privado em causa e, portanto, não estão
inclusas nas disposições do Orçamento do Estado. Consequentemente, não há aqui
violação da chamada norma travão encontrada implicitamente no artigo 168º/2
CRP.
Conjugando tal conceito com parte do preceito do artigo 5º, a), onde se
menciona que ao parceiro público incumbe o acompanhamento, a avaliação e o
controlo da execução do objeto da parceria, de forma a garantir que sejam
alcançados os fins de interesse público subjacente. O Estado detém, ainda, a
titularidade do capital social como acionista, nos poderes de tutela económica
e nas orientações relativas à execução da política nacional de saúde.
Portanto, surge aqui uma alteração de paradigma quanto às funções do
Estado: do Estado empreendedor para um Estado regulador e com conhecimento das
dificuldades do poder público em fazer face aos pesados investimentos em
infraestruturas públicas e projetos de interesse social (saúde, no nosso caso),
atendendo à insuficiência de recursos e de capacidade financeira para assegurar
a satisfação dessas necessidades, especialmente quando a disciplina financeira
e as exigências de contenção orçamental obrigam a uma forte restrição na
realização das despesas de investimento. Sendo possível analisar aqui que o
princípio da eficiência e o bem-estar coletivo se conjugam para a satisfação
dos interesses da comunidade, e tendo em conta o contexto pandémico, é sensato
dizer que não nos referimos apenas ao povo português, mas à comunidade
internacional como um todo.
Considerando que, na generalidade dos casos, as PPPs subjazem um
contrato de gestão, o mesmo é caracterizado como híbrido na medida em que
encontramos a confluência de dois setores da realidade, o Estado e o mercado,
com interesses contrapostos, onde o Poder Público visa uma melhoria na execução
de um determinado serviço objetiva o lucro obtido.
No entanto, o contrato não tem como objeto o interesse do parceiro
privado, sendo este apenas um meio para a consecução dos objetivos almejados
pela Administração Pública. Nas palavras de Marcello Caetano, “a associação
duradoura de um particular, indivíduo ou empresa, é a realização de fins de interesse
público”. Evidenciando a supremacia do interesse público e a ideia levantada
por Jean-Philippe Colson de “solidariedade nacional”.[2]
Tal parceria apresentou bons resultados na medida em que, de acordo com
o Relatório Síntese do Tribunal de Contas, nº 5/2021, as PPPs hospitalares foram genericamente mais
eficientes do que a média dos hospitais de gestão pública comparáveis.[3]
A título de exemplo temos o caso do Hospital de São Sebastião, em Santa
Maria da Feira, a Unidade Local de Saúde de Matosinhos e o Hospital do
Barlavento Algarvio, que se transformaram num modelo de gestão hospitalar com
um novo estatuto jurídico, adotando regras privadas na gestão dos recursos
humanos e na contratação de bens e serviços, ao mesmo tempo que mantêm um
estatuto e gestão públicos.[4]
Vale ressalvar ainda que esse projeto, só vindo a ser
constitucionalmente consagrado após a revisão de 1989 e generalizado na
legislação nacional a partir dos anos 2000, “não constitui uma mera operação de
financiamento ou de simples diferimento no tempo da despesa pública em que o
operador privado assume a responsabilidade do investimento inicial suportado
num apoio bancário específico dirigido ao projeto.
Nestes termos, visa-se sobretudo mobilizar o know-how do setor privado e
apostar nas suas capacidades de inovação e gestão, colocando-as ao serviço do
setor público para gerar valor acrescido para os fundos públicos aplicados no
desenvolvimento de novos projetos ou na racionalização e expansão de serviços
já existentes”
No entanto, sendo um projeto consideravelmente recente, as PPPs possuem
falhas crônicas que carecem de reformas. Levando isso em consideração, a União
Europeia, como Bloco político, económico e social que é, já abordou algumas
críticas das PPPs dos seus Estados Membros, incluindo Portugal.
A Diretora-Geral da Política Regional da União Europeia elaborou em 2003
as “Diretrizes para Parcerias Público-Privadas Bem Sucedidas” através de
diretrizes onde identifica pontos-chaves que merecem a devida atenção como
transparência do processo; proteção do interesse público; contribuição do
parceiro público ser suficiente e não exagerada evitando obras faraônicas;
nível e eficiência de regulação das PPPs; e entre outras reformas de extrema
importância. Em suma, para o Bloco, manter a simplicidade, é muitas vezes, mais
eficiente do que ser excessivamente prescritivo.
Outras desvantagens identificáveis da estrutura dessas parcerias,
aplicáveis através de um contrato de gestão na grande maioria dos casos no
nosso país, são o possível conflito entre planeamento e considerações
ambientais, aumento do risco operacional, o estágio de comissionamento crítico,
incentivos limitados para controlo de custos ao longo de toda a vida do projeto
e não atração de financiamento público.[5]
Além das críticas, a Comissão Europeia ainda identifica as principais
atividades para o desenvolvimento de uma PPP de sucesso, sendo elas a devida
definição dos objetivos, capacidades, habilidades, interesse do setor privado,
estabelecer os serviços e infraestruturas necessárias, avaliar os riscos e quem
é responsabilizado por eles, observar os custos e benefícios e assegurar-se de
que a PPP agregará vantagens socioeconómicas (value for money) e o melhor uso dos recursos.[6]
Como alternativas para as parcerias público-privadas, o Estado Português
tem disponivel a manutenção do (anterior) modelo de vacinação, através de uma
“Task Force” informal e flexível, colocada na dependência dos Ministros da
Defesa Nacional, da Administração Interna e da Saúde, a criação de um serviço
público de natureza estadual, dependente da Ministra da Saúde e sob a égide da
Direção-geral de Saúde, de um instituto público, na qualidade de “serviço
personalizado do Estado” com a tarefa de proceder à vacinação, de uma empresa
pública encarregada de promover e realizar a vacinação; de uma nova “agência”
independente” para liderar a campanha de vacinação de funcionamento
inteiramente privado, aberto à concorrência das indústrias farmacêuticas.
Porém, apesar dos pesares e da panóplia de alternativas disponíveis,
acreditamos, pelos argumentos e factos aqui apresentados, caracterizar-se como
imperativo que as parcerias público-privadas são a solução ideal para a devida,
eficiente, e rápida erradicação da pandemia através de uma melhor gestão dos
serviços hospitalares e distribuição eficiente das vacinas.
Neste contexto, as PPPs são a manifestação da eficiência e os meios para
obter a realização do bem comum, e negar isto é negar a existência do próprio
Estado.[7]
Ana Sofia Dias, nº64497
Catarina Niehus, nº64396
Danielle Avidago, nº65019
Diogo Santos, nº64440
Iara Hernandez, nº64747
[1] Cfr. EDUARDO AZEVEDO, As Parcerias Público Privadas: instrumento
de uma governação pública, 2008, pp. 276 ss
[2] Cfr. J. COSTA DE MORAIS JÚNIOR, Parcerias
público privadas: eficiência e função social do Estado, pp. 91 ss
[3] TRIBUNAL DE CONTAS, Relatório Síntese Parcerias Público-Privadas
hospitalares no SNS”, in J. António Carpinteiro e P. Fonseca (coord.), abril de
2021, disponível em Revista do Tribunal de Contas - Ano 2021 - nº 1 - Atividade do
Tribunal (tcontas.pt)
[4] Cfr. S. SANTOS SOUSA, Parcerias Público-Privadas na Saúde, Faculdade de Direito de
Lisboa, 2008-2009, p. 16
[5] Cfr. G. EUGENIO MACIEL ROCHA E J. CARLOS MASCARENHAS HORTA, “Guia Legal
para Empresários Executivos e Agentes de Governo”, 3ª edição, pp. 25 ss
[6] Cfr. G. EUGENIO MACIEL ROCHA E J. CARLOS
MASCARENHAS HORTA, “Guia Legal para Empresários Executivos e Agentes de
Governo”, 3ª edição, pp. 20 ss.
[7] Cfr. COSTA DE MORAIS JÚNIOR, Parcerias, pp. 101 ss.
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