Modelo 2 - Criação de um serviço público de natureza estadual, dependente da Ministra da Saúde e sob a égide da Direção-geral de Saúde
I
No
seguinte parecer, irá ser defendida a criação de um serviço público de
natureza estadual, dependente da Ministra da Saúde e sob a égide da
Direção-Geral da Saúde, no âmbito da retoma da campanha de vacinação
intensiva contra a COVID-19.
Antes
de nos dirigirmos ao cerne da questão, consideramos proveitoso evidenciar a
caracterização daquele que é o serviço público, procedendo também ao
enquadramento da posição da Ministra da Saúde e da Direção-Geral da Saúde na
Administração do Estado.
Numa
breve contextualização, podemos atribuir o surgimento da noção de serviço
público ao Acórdão Blanco, proferido pelo Tribunal dos Conflitos,
em 8 de fevereiro de 1973 em França. Este assentava na ideia de uma atividade
de interesse geral prosseguida por uma pessoa coletiva pública, segundo regras
de direito público. [1]
No que diz respeito ao direito interno português, o artigo
199.º, alínea d) da Constituição da República Portuguesa (doravante
CRP) estipula a integração na administração direta do Estado os serviços
centrais e periféricos que, pela natureza das suas funções, devam estar
sujeitos ao poder de direção [2]
do respetivo membro do Governo.
Situando-se
no interior da pessoa coletiva pública, o serviço público é
uma organização dirigida pelos respetivos órgãos, que desenvolve
atividades de que a pessoa coletiva em causa necessita para prosseguir os seus
fins. Deste modo, quem toma as decisões que vinculam a pessoa coletiva pública
são os seus órgãos, mas quem leva a cabo as tarefas concretas que
se traduzem na prossecução da pessoa coletiva são os serviços.
O serviço
público é, assim, uma estrutura funcional interna que auxilia os
órgãos na preparação e execução das decisões por eles tomadas, no âmbito da sua
competência administrativa.
Portanto,
os órgãos dirigem os serviços e os serviços auxiliam
os órgãos na sua atuação, desenvolvendo a sua atividade na
formação da vontade do órgão e na manifestação dessa mesma vontade.
Contudo,
cabe referir que os serviços públicos se distinguem dos institutos públicos; enquanto
os primeiros não têm personalidade jurídica, uma vez que é um elemento
integrado na organização interna de uma pessoa coletiva, o instituto público
possui personalidade jurídica, podendo ter, até, diversos serviços públicos
nele integrados.
Como
já referido, o serviço público integra sempre uma pessoa coletiva pública, não
há serviços públicos em regime de autogestão.
A
organização interna dos serviços públicos do Estado é matéria regulamentar (artigo
21.º, nº 4 e nº 5 da Lei nº 4/2004), mas a prática portuguesa é no sentido
de esta ser feita e modificada por Decreto-lei.
Organização
interna dos serviços (duas possibilidades):
·
Por um lado, a flexibilidade acrescida: apenas
as direções de serviços são de existência rígida, podendo as unidades
funcionais de nível inferior ser criadas, modificadas ou extintas por simples
despacho do dirigente máximo do serviço (artigos 21.º, n.ºs 2 e 5
da Lei 4/2004).
·
Por outro, a estrutura matricial: voltada para
as necessidades do cidadão se agrupada em torno da concretização de projetos
bem delineados, concebidos e executados por equipas multidisciplinares (artigo
22.º da mesma Lei).
A
estrutura organizativa dos serviços públicos é marcada por
três diferenciações:
·
Horizontal: diferenciação por
atividades ou tarefas;
·
Territorial: diferenciação entre
serviços que operam em todo o território nacional (ou continental)
- serviços centrais; e serviços cuja atividade se limita a uma
circunscrição administrativa- serviços periféricos.
·
Vertical: hierarquia administrativa.
Por
fim, a lei admite vários modos de gestão dos serviços públicos: em regra, são
geridos por uma pessoa coletiva pública (seja aquela a que pertencem – gestão
direta – seja uma pessoa coletiva pública criada para o efeito através de
devolução de poderes – gestão indireta), mas a lei também pode autorizar que a
sua gestão seja temporariamente entregue a uma empresa privada, por meio de
concessão ou a uma associação/fundação de utilidade pública, por meio de
delegação.
A Ministra
da Saúde caracteriza-se por ser um órgão de vocação geral integrado no
Governo, sendo titular de competência e poder funcional e tendo, por
consequente, capacidade para praticar atos jurídicos.
A Direção-Geral
da Saúde é um serviço executivo- artigos 13.º e 14.º da Lei
4/2004- que auxilia a Ministra da Saúde nas suas decisões, em questões
relacionadas à pasta em questão.
Deste
modo, a Ministra da Saúde exerce a sua direção sobre a Direção-Geral da Saúde
(como consta do artigo 27.º, nº 2, alínea c) da Lei Orgânica do XXII
Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei nº169-B/2019, de
3 de dezembro), sendo assim concretizada a estrutura hierárquica pela qual
a Administração Direta do Estado (atividade levada a cabo por serviços
administrativos integrados na pessoa coletiva Estado, sob direção do Governo)
se pauta, e na qual este órgão e serviço se integram.
Importa,
igualmente, referir que ambos possuem uma vocação geral e exercem a sua
competência em todo o território nacional.
Tendo,
deste modo, caracterizado o serviço e enquadrado a Ministra da Saúde e a
Direção-Geral da Saúde na Administração do Estado, iremos, de seguida,
apresentar as vantagens da criação de um serviço público de natureza estadual,
de forma a retomar a campanha de vacinação intensiva contra a COVID-19.
II
A
prestação dos serviços públicos são orientados para os cidadãos, por isso
visam a prossecução do interesse público, pelo que não existem
quaisquer outros interesses que não sejam o interesse do cidadão. Esta
primeira constatação revela-se ser um fator importante como ponto de partida
para a defesa do serviço público enquanto alternativa adequada para o
processo de vacinação contra a COVID-19, dado que estamos perante uma
pandemia, com repercussões brutais na vida de cada indivíduo, caso a campanha
de vacinação não seja prosseguida a pensar no seu bem-estar, segurança e
interesse.
Desta
forma, revela-se importante termos em conta as seguintes vantagens [3]:
I. Igualdade: o serviço público caracteriza-se
por tratar todos os utentes de forma igual, evitando qualquer tipo de
discriminações, o que se torna relevante na medida em que, independentemente de
quem seja o utente ou da existência ou inexistência de condições, por exemplo,
económicas, ele poderá ter acesso à vacinação, o que por sua vez contribuirá
para o maior sucesso da campanha intensiva contra a covid-19, finalidade
pretendida pelo Governo – artigo 13º da CRP
II. Universalidade: assegura que todos os
utentes (designação para as pessoas que utilizam o serviço público) tenham
acesso aos serviços, ou seja, os serviços têm uma maior amplitude, o que
beneficia o maior número de indivíduos possível, para tal “a Administração
define em regulamento quais os termos em que os particulares são admitidos a
beneficiar das suas prestações”. [4]
III. Continuidade: os serviços públicos
funcionarão de forma regular e permanente, não existindo lugar a interrupções.
Desta
forma, em caso de novo confinamento, ou greve, por exemplo, estarão sempre
assegurados os serviços mínimos indispensáveis, sejam quais forem as
circunstâncias. Aliás, esta é uma das principais responsabilidades do Governo.
Esta
é uma vantagem muito importante, na medida em que permite assegurar um processo
de vacinação também ele continuado, sem interrupções, o que assegurará uma
maior rapidez no combate à COVID-19.
IV. Carácter tendencialmente gratuito, ou seja,
eles não são diretamente pagos pelos utilizadores, mas podem cobrar taxas
enquanto contrapartida da prestação do serviço. Contudo, existem serviços
públicos que a lei declara gratuitos, como é o caso da vacinação contra a
covid-19, de acordo com a Portaria n.º 298-B/2020, artigo 2º: “O
PNV COVID-19 assenta em valores de universalidade, gratuitidade, aceitabilidade
e exequibilidade (…)”
V. Não tem uma finalidade lucrativa, apesar de
poderem ser cobradas taxas enquanto contrapartida do benefício que cada utente
obtém, o serviço público não tem qualquer interesse na produção de lucros, pelo
que não existirão interesses acima do interesse de cada cidadão. Tal
constatação é referida pelo professor Marcello Caetano: “Não lhe enquadra
neste caso determinar-se por considerações financeiras mas apenas pela intenção
de proporcionar à massa dos cidadãos a obtenção fácil das prestações de um
serviço regular e contínuo, dominado pelo espírito de beneficiar a coletividade
e em cuja exploração a preocupação do lucro tenha um lugar mínimo.” [5]
VI. Não burocratização: em toda a sua
estrutura os serviços são desburocratizados, optando por soluções com maior
benefício – artigo 3º/ 4, da Lei n.º 4/2004
VII. Regime de organização e funcionamento do
serviço público ser modificável, o que significa que no caso de
existir alguma circunstância que altere o interesse público, o serviço público
é vulnerável a essa mutação, caracteriza-se assim por uma grande
adaptabilidade, o que se torna importante dada a imprevisibilidade da pandemia,
portanto o que não é preciso hoje, amanhã poderá ser, e é preciso respostas
rápidas e céleres, uma vez que estão em causa a vida das pessoas
VIII.A aproximação dos serviços às populações: A
Constituição obriga o Estado a assegurar diferentes serviços públicos (elemento
essencial do Estado social), entre eles a prestação de cuidados de saúde.
Em
obediência ao princípio da aproximação dos serviços às populações (princípio
constitucional, previsto no artigo 267.º, n. º1 da CRP),
as funções de cada serviço devem ser exercidas no nível territorial mais
próximo possível dos respetivos destinatários. - artigo 3.º, n. º4
da Lei 4/2004.
A aproximação
dos serviços às populações assenta no pressuposto de que as necessidades
coletivas são melhor satisfeitas através de serviços mais próximos daqueles que
os usufruem, sendo que esta proximidade se traduz não só na proximidade das
entidades de saúde pública à população, neste caso afetas à prossecução de uma campanha
de vacinação intensiva contra a COVID-19, mas também que é mais fácil o
conhecimento das necessidades concretas que lhe cabem satisfazer (p.e. saber
qual o melhor modo de organização, tendo em conta os interesses da população, para
a prossecução desta campanha).
X. Processo de extinção “facilitado” (artigo 25º da
Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro): quando a finalidade do serviço se
encontre esgotada, deve o competente membro do Governo propor (Ministra da
Saúde) a extinção do mesmo, ou seja, assim que o processo de vacinação termine,
pode-se proceder à sua extinção, dado o seu fim estar cumprido; artigo
27º, a proposta da Ministra da Saúde quanto à extinção do Governo deve ser
presente a Conselho de Ministros, com o parecer prévio do ministro das finanças
e do membro do Governo que tiver a seu cargo a administração pública, que nos
termos do artigo 199º, alínea d), é o Primeiro-Ministro.
X. Atualidade e modernidade: o serviço
público pressupõe-se que deve de estar sempre atualizado, modernizado ou
adaptado a novas soluções, técnicas, melhorias e instrumentos disponíveis,
sobretudo quando está em causa a saúde e bem-estar dos seus utilizadores.
III
Este
serviço de vacinação encontra-se integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS),
cujo principal objetivo entrelaça-se com garantir o acesso de todos os cidadãos
a cuidados de saúde disponibilizados consoante os recursos existentes – sejam
eles de cariz humano, técnico ou financeiro. O SNS é alvo de regulamentação,
planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e
inspeção exercidos pelo Ministério da Saúde, enquanto departamento possuidor de
atribuições para tal (artigo 2º alínea b) do Decreto-Lei
n.º 124/2011, de 29 de dezembro).
Tratando-se
de um serviço financiado em parte pelos contribuintes portugueses – através da
tributação – é importante apurarmos quanto se gasta com o SNS e os seus
médicos, enfermeiros e restantes funcionários. Segundo dados do PORDATA, em
2019 o valor ultrapassou 4% do PIB português, [6] o que
se reflete em aproximadamente 11 mil milhões de euros, valor que foi aumentando
progressivamente desde 1980 (cerca de 219 milhões), e previsivelmente se
demonstrará substancialmente maior nos anos de 2020 e 2021 devido à situação
pandémica que bem conhecemos. [7] De
facto, o Orçamento do Estado para 2021 indica uma despesa total consolidada de
mais de 12,5 mil milhões de euros direcionada ao Ministério da Saúde. [8]
Perante
estes valores pode-se questionar qual o sentido da existência de tais
investimentos num serviço público, e o que justifica as dimensões do orçamento
da saúde (neste caso, extensíveis à disponibilização de vacinas para a
população através do serviço em análise).
Para
tal, é importante considerarmos aquele que é o direito à saúde. Relativamente a
este, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (doravante
DUDH) define, no seu artigo 25º, n.º 1 que “Toda
a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua
família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao
vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços
sociais necessários (…).”. Desta premissa podemos concluir que existe uma
profunda ligação entre o direito à vida e o direito à saúde.
Mas
qual o papel do Estado na proteção e promoção do direito à saúde? Porque é este
um direito tão importante que requer uma intervenção estadual? Para responder é
necessário relembrar a existência de um compromisso tão solene quanto possível
que visa garantir a prevalência dos direitos fundamentais, explícito no
próprio artigo 2º da CRP, onde se lê: “A República
Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado (…) no respeito e na
garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais (…)”. O
rompimento para com este compromisso mostra-se não só inconstitucional, como
também implica uma revisão daquela que é a legitimidade de Portugal enquanto um
“Estado de direito democrático”, como indica a epígrafe do artigo
supramencionado.
Ainda
na CRP, nos seus primeiros artigos referentes aos direitos e deveres
fundamentais, encontramos, mais precisamente no artigo 64º, o já
referido direito à saúde, cuja proteção é realizada através de um “serviço
nacional de saúde universal e geral e tendencialmente gratuito” (n.º 2
alínea a)). Deve-se ainda assegurar o acesso de todos os cidadãos aos
cuidados médicos necessários, quer sejam eles preventivos, curativos ou de
reabilitação, sem que seja feita uma discriminação em relação à condição
económica de quem os necessita (n.º 3 alínea a) do mesmo
artigo) - questão já anteriormente abordada na parte II.
Consideramos
assim não se poder desvalorizar a importância que o Estado tem na intervenção a
favor da verificação de direitos fundamentais, ao ponto de os englobar no seu
próprio sistema jurídico interno.
Como
já referido, enquanto serviço pertencente à pessoa coletiva Estado, o serviço
aqui sob análise deve prosseguir os fins por este estabelecidos. E se uma das
finalidades do Estado é promover o acesso a cuidados médicos para a população –
sem restrições a grupos de indivíduos específicos, sob pena de quebrar o
princípio da igualdade – então deve o serviço providenciar, através dos seus
atos jurídicos, condições para que tal fim seja verificado, justificando assim
os avultados valores direcionados para os serviços públicos da área da saúde.
Permitir
a interferência de privados, de uma forma mais ou menos moderada, pode
comprometer esse mesmo fim e atingir o direito à saúde e a forma como este se
reflete no acesso aos cuidados médicos enquanto necessidade coletiva – neste
caso, no acesso à vacina e às suas vantagens, nomeadamente enquadrada nos
“cuidados médicos preventivos” mencionados no artigo 64º da CRP.
Recorrermos
à terceirização para colmatar eventuais falhas – como a escassez de recursos
humanos ou de infraestruturas, que se explicita numa quebra da qualidade do
serviço prestado – devido muitas vezes à falta de verba para se proceder a uma
melhoria substancial destes problemas, pode na verdade resultar numa situação
de tal desequilíbrio que se torna nociva e impossível de sustentar. Nela,
milhares – ou até mesmo milhões – de indivíduos estariam às margens de aceder
os cuidados médicos necessários, estando dependentes da competitividade de um
mercado privado e fechado, onde o Estado não exerce influência sobre o mesmo.
Aplicando-se
às vacinas – enquanto meio de proteção não só individual, mas também coletivo,
protegendo futuras situações de calamidade – a privatização do serviço
encarregue pela sua administração pode gerar problemas como o menor controlo de
dados estatísticos importantes atualizados regularmente, como os referentes a
quantas pessoas foram inoculadas em determinado espaço de tempo. Não
consideramos que o fator da transparência seja tão explícito.
Há
que ter também em conta que o fim primário de investidores privados se prende
com a obtenção de lucros, pelo que poderia haver um conflito de interesses
entre as pretensões do Estado e dos privados, uma vez que o primeiro –
corroborando a citação de Marcello Caetano na parte II – a preocupação central
do Estado prende-se com a prestação de serviços essenciais à população, e não
tanto com a obtenção de lucro.
Além
disso, se o plano de vacinação não fosse cumprido através de um serviço
público, fatores como a coerência e a coordenação poderiam afetar a sua
execução. Havendo interferência de privados, o esforço para uma
intercomunicabilidade entre os envolvidos seria muito maior, tornando
potencialmente o processo mais lento e menos transparente.
IV
Perante
o exposto, e enquanto jurisconsultas responsáveis pela formulação deste parecer
concordamos, em unanimidade, que mediante o contexto em causa, a criação de um
serviço público dependente da Ministra da Saúde e sob a égide da Direção-Geral
da Saúde configura efetivamente a melhor alternativa a ser adotada para o
processo de vacinação contra a COVID-19.
Bibliografia Consultada:
[1] João Caupers, Introdução ao Direito
Administrativo, 10ª ed.,
Lisboa, Âncora, 2009, p. 151
[2] Consiste na faculdade de o superior dar ordens ou instruções em matéria de serviço ao subalterno., Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, I, 4ª ed., Coimbra, Almedina, 2015, p. 674
[3] N. Miguel Cunha Rolo, Manual de Administrativo e Governação Pública, I, Lisboa, AAFDL, 2020, PP. 234-236
[4] Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 4. ª ed., Coimbra Editora, 1957, p. 518
[5] Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 4. ª ed., Coimbra Editora, 1957, pp. 517-518
[6] Retirado do sítio: https://www.pordata.pt/Portugal/Despesas+do+Estado+em+percentagem+do+PIB+por+algumas+fun%C3%A7%C3%B5es-2778 (consultado a 05/12/2021)
[7] Retirado do sítio: https://www.pordata.pt/Portugal/SNS+despesa+total+e+com+pessoal+ao+servi%C3%A7o+++Continente-330 (consultado a 05/12/2021)
[8] Retirado do sítio: https://www.sns.gov.pt/noticias/2020/10/13/orcamento-do-estado-2021/ (consultado a 06/12/2021)
As jurisconsultas:
Alexandra Caetano, n.º 64852
Ana Louro, n.º 64670
Sara Alexandre, n.º 64560
Beatriz Sousa, n.º 64784
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