"Manda quem pode, obedece quem deve"

 

“Manda quem pode, obedece quem deve”

 

Introdução:

No âmbito do meu primeiro post no blogue “Os inadministráveis”, irei aprofundar uma temática que, na minha ótica, constitui um ponto fulcral da educação de qualquer jurista e de qualquer cidadão que não pretenda incorrer em certos e determinados lapsos que ocorrem tão vulgarmente no quotidiano, em especial nos meios de comunicação social, consubstanciando-se essa mesma temática como a organização administrativa que vigora no território português, ou seja, a hierarquia administrativa.

Como tal, concluo ser essencial realizar algumas breves considerações acerca da organização administrativa e do conceito hierárquico que vigora, dentro da mesma, no ordenamento jurídico português, fatores que se revelarão da maior importância, com o objetivo de compreender a razão de ser do título do presente post, denominando-se o mesmo “Manda quem pode, obedece quem deve”.

 

Hierarquia Administrativa:

Em primeiro lugar, demonstra-se como bastante relevante iniciar a exposição pela circunstância que origina a possibilidade de existirem superiores hierárquicos e subalternos, ou seja, o fator que suscita a eventualidade da existência do dever de obediência que vincula o legitimo superior hierárquico e o seu subalterno, que se constitui como a hierarquia.

Em matéria de profissionalismo, e segundo o entendimento de autores como o Prof. João Caupers, a hierarquia caracteriza-se como uma relação, no âmbito das relações interorgânicas (relações que se estabelecem entre órgãos no ceio de uma pessoa coletiva), que é delineada por juristas como o Professor Diogo Freitas do Amaral, como “o modelo de organização administrativa vertical, constituído por dois ou mais órgãos e agentes com atribuições comuns, ligados por um vínculo jurídico, que confere ao superior o poder de direção e impõe ao subalterno o dever de obediência[1].

Desta breve, mas elucidativa definição, é me possível retirar algumas considerações, sendo as mesmas que é uma relação estabelecida entre órgãos da mesma pessoa coletiva pública que possuem prerrogativas comuns ou entre um órgão e um agente e a existência de um vínculo que une os órgãos ou o órgão e o agente, numa relação de não paridade, ou seja, numa circunstância em que um deles possui um caracter de superioridade e de domínio em relação ao outro.

Tal revela-se como possível, uma vez que a hierarquia segue um modelo de organização vertical, o que significa que é representado por uma pirâmide, em que o legitimo superior hierárquico se encontra no cume e o subalterno no sopé da mesma, o que segundo o Prof. Cunha Valente é um elemento característico dos países latinos, com base na influência organizativa da Igreja Católica que se organizava, internamente, deste modo.

Nestes termos, vale salientar que a hierarquia que releva, em contexto de Direito Administrativo, é a hierarquia externa, que corresponde à distribuição de competências entre órgãos da mesma pessoa coletiva, em que os subalternos são órgãos com competência externa, que se projetam na esfera jurídica de outros sujeitos de Direito, o que demonstra a vertente vertical de repartição de competência entre os órgãos colegiais, em detrimento da modalidade da hierarquia interna.

 

Poderes do Superior Hierárquico:

Para concluir, creio que seja relevante abordar sucintamente os poderes do superior hierárquico e os deveres do subalterno, assim como a situação de sujeição em que o mesmo se encontra.

Assim sendo, um número vasto de autores acreditam na existência de vários poderes convencionais que o superior hierárquico possui, tais como:

Ø  Poder de direção, ou seja, o poder de dar ordens e instruções aos seus subordinados hierárquicos, sendo as ordens a figura que mais releva no contexto deste trabalho e que resulta numa instrução individual e concreta, que é, tal como a própria definição indica, individual, pois é dirigida exclusivamente a um individuo, que neste caso se consubstancia na figura do subalterno;

Ø  Poder de supervisão, que ao contrário do que a própria nomenclatura possa sugerir, resulta no poder de confirmar, revogar, suspender, modificar ou substituir os atos do subalterno e não a de, meramente, supervisionar esses mesmos atos;

Ø  Poder disciplinar, que consubstancia a aplicação de sanções disciplinares, por parte do superior hierárquico ao subalterno.

Não obstante, este poder é alvo de alguma divergência doutrinária, contudo no ordenamento jurídico português, tende a considerar-se que na corrente administrativa situam-se os autores que consideram que as sanções disciplinares têm características própria que as individualiza das sanções penais, ou seja, são substancialmente diferentes.

No sistema português, continua a vigorar a concessão vigorante ainda antes da Constituição democrática de 1976, que estabelece que “existe total autonomia entre os ilícitos penais e disciplinares[2], o que leva a que somente certos princípios de direito penal sejam aplicáveis em direito disciplinar, sendo este o sentido que a jurisprudência portuguesa tem vindo a adotar.

São exemplos desta realidade, a decisão do STA no Acórdão 15/01/02, Rec. 047261, que estabelece que “o procedimento disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, sendo diferentes os pressupostos da respetiva responsabilidade e diversa a natureza e finalidade das sanções aplicadas naqueles processos” e o Acórdão de 15/10/91, Rec. 29002[3];

Ø  Poder de inspeção, relativo à “faculdade do superior fiscalizar continuadamente o comportamento dos subalternos e o funcionamento dos serviços, a fim de providenciar como melhor entender e de, eventualmente, mandar proceder a inquérito ou a processo disciplinar”.[4]

Na concessão do Prof. Freitas do Amaral, o poder de inspeção revela-se como um poder fundamental do superior hierárquico, uma ver que é através do mesmo, que irá perceber se se afigura como necessário usar ou não os seus poderes principais, como são seus exemplos o poder de direção e disciplinar.

Para além destes poderes mais “típicos” do superior hierárquico, o mesmo pode possuir poderes eventuais, como são seus exemplos a resolução de conflito de competência entre subordinados, patente nos arts.º 51 e 52 do CPA, e o poder de substituição .

 

Deveres do Subalterno:

Ao analisar o polo oposto, ou seja, os deveres do subalterno, é possível tecer o entendimento, de que o mesmo se encontra, genuinamente, numa situação de sujeição face à supremacia do superior hierárquico, uma vez que a sua posição consiste unicamente num dever de obediência, patente no art.º 73 nº 8 da LGTFP, que nas palavras do Professor Freitas do Amaral, consiste “na obrigação de o subalterno cumprir as ordens e instruções dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e sob a forma legal[5], que revela algumas considerações importantes.

Portanto, este dever de obediência apenas se verifica quando as ordens ou instruções, provenham do legitimo superior hierárquico e não de qualquer superior hierárquico daquele subalterno (superior hierárquico pertencente a outro ministério), ademais têm que ser em matéria relacionada com o serviço que exercem, resultando na ideia de que o legitimo superior hierárquico não dispõe da habilidade de dar ordens ou instruções aos seus subordinados sobre, por exemplo aspetos da vida pessoa dos mesmos e, em última análise, essas ordens ou instruções têm que ser dadas mediante a forma legalmente prevista.

Ø  Requisito Subjetivo:

Nestes termos, o Prof. Paulo de Otero, apresenta uma acessão interessante, uma vez que, como anteriormente referido, existe um requisito subjetivo do comando emanar do legitimo superior hierárquico, no entanto, “Significa isto não exigir a lei para efeitos de obediência administrativa que o superior seja competente sobre a referida matéria. A lei contenta-se em exigir que o autor do comando hierárquico seja o efetivo superior do órgão destinatário do comando. Deste modo, o subalterno deve obediência mesmo às ordens e instruções viciadas de incompetência provenientes do seu superior hierárquico[6].

Facto este, que releva bastante, neste campo de estudo, uma vez que é revelado que, por muito que a ordem emanada do legitimo superior hierárquico não seja da sua competência, o seu subalterno deve obedecer, uma vez que a própria letra da lei nada estipula sobre a competência dos atos que pratica, mas apenas que, provindo do legitimo superior hierárquico, deve ser obedecida.

Como consequência, estabelece-se “uma relação de legitimidade entre o autor do comando e o seu destinatário, nada determinando sobre a relação de legalidade do superior e a matéria objeto do comando hierárquico. Daí, a existência de dever de obediência a comandos viciados de incompetência[7].

Ø  Requisito Objetivo:

Como exposto, o comando hierárquico do legitimo superior deve incidir sobre matéria de serviço, o que exclui assuntos não relevantes à vida profissional do subalterno, resultando num requisito objetivo, para efetividade de existência de dever de obediência.

Contudo, expõe o Prof. Paulo de Otero, “Todavia, não se encontram excluídos do dever de obediência os comandos hierárquicos cujo objeto sem incidir sobre matérias daquele serviço em concreto, sempre digam respeito a assuntos globais de serviço, mesmo que face a tais matérias superior e subalterno não sejam legalmente competentes[8], o que revela uma inovadora concessão deste requisito objetivo, que não é abordado por autores, como por exemplo o Prof. Diogo Freitas do Amaral.

Tal ponderação, resulta no parecer que, apesar da ordem não versar sobre a matéria daquele serviço, ainda pode existir a necessidade de o subalterno obedecer ao comando hierárquico, sendo esse mesmo comando proveniente de órgão incompetente no âmbito da matéria em causa, consubstanciando um claro caso de incompetência.

Ø  Requisito Formal:

Por último, mas não menos importante, temos o requisito formal, caracterizado como a necessidade de o comando hierárquico revestir a forma legalmente exigida, sob pena de tal comando se revelar inexistente e, como tal, não se verificar dever de obediência.

 

Após esta longa, mas elucidativa, exposição acerca dos requisitos a que o comando hierárquico deve obedecer, demonstra-se como imperativo firmar que basta o comando não reunir, em simultâneo, um destes três requisitos supramencionados, para que o mesmo seja inexistente, juridicamente falando, resultando numa mera aparência de comando hierárquico, que segundo o entender do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, a inexistência jurídica desse mesmo ato, resulta na cessação do dever de obediência.

Contudo e, não obstante aos factos anteriormente apresentados, face a qualquer um dos requisitos apresentados, a lei possibilita que o subalterno possa controlar a legalidade dos comandos que lhe são dirigidos, ou seja, “excluindo a lei a existência do dever de obediência em certos casos, ela confere ao subalterno a faculdade de avaliar a legalidade de todo e qualquer comando hierárquico de um órgão superior[9], o que resulta no entendimento de que, no ordenamento jurídico português, existe este principio geral, que possibilita que o subalterno possa examinar a legalidade dos comandos dos quais é destinatário, que parece estar velado pelo Direito de Respeitosa Representação que o subalterno também pode e deve exercer em caso de desconfiança de desconformidade do comando hierárquico e da lei vigente.

Em última análise, o subordinado possui ainda alguns deveres eventuais como a imparcialidade, o sigilo, a assiduidade e a pontualidade, todos estes consagrados nas alíneas a) a j) do nº 2 do art.º 73 da LGTFP.

 

Conclusão:

Com base em todos os argumentos, factos e base jurídica apresentados, fruto de uma muito abrangente pesquisa e dos conhecimentos adquiridos no âmbito da cadeira de Direito Administrativo I, enfatizo que este tema foi alvo de alguma reflexão, por parte da minha pessoa, uma vez que o conceito de hierarquia administrativa é algo que não tinha presente na minha concessão anteriormente a estudar este ramo do Direito.

Ademais, considero que esta não se caracteriza como uma temática suscetível de conhecimento geral da comunidade portuguesa, argumento este que pode ser apoiado nas experiencias da realidade quotidiana de cada um dos leitores que examinam este texto, sendo que o normal é culpar e responsabilizar o sujeito que pratica certo ato (em especial no contexto politico), deixando de fora a noção de que, na realidade, a realização daquele mesmo ato, que pode inclusivamente ser considerado ilícito ou mesmo criminoso, tem a sua fonte num outro sujeito, neste caso, o legitimo superior hierárquico.

Com esta breve acessão, é inevitável verificar que o subalterno encontra-se vinculado à prática dos atos, que emanam do comando hierárquico (salvo raras exceções), realidade esta que atesta o titulo deste trabalho, pois, como o próprio ditado popular sugere, efetivamente “Manda quem pode, obedece quem deve”.


Diogo Miguel Santos
2º ano
Subturma 12
Aluno nº 64440


[1]  Cfr. D. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, I, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2021 reimpr., p. 667.

[2]  Cfr. Acórdão do STA de 12/12/02, proferido no processo 0326/02, pesquisável em https://www.direitoemdia.pt/search/show/b137dd6286cd69dcfdb391c54db75fadedbc2aedd0d49722962dfd91166284c2

[3]  Cfr. C. Alberto Conde da Silva Fraga, J. Pérez Royo e V. Manuel Pascoal Dias Pereira da Silva, O Poder Disciplinar No Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública, 2.ª edição, Petrony Editora, 2013, p. 48.

[4]  Cfr. Freitas do Amaral, Curso, I, p. 677.

[5]  Cfr. Freitas do Amaral, Curso, I, p. 681.

[6]  Cfr. P. de Otero, Conceito e Fundamento da Hierarquia Administrativa, Coimbra Editora, p. 170.

[7]  Cfr. P. de Otero, Conceito e Fundamento, p. 170.

[8]  Cfr. P. de Otero, Conceito e Fundamento, p. 171.

[9]  Cfr. P. de Otero, Conceito e Fundamento, p. 172.

J. Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 10ª edição, Âncora Editora, 2010.

L. Costa da Cunha Valente, A Hierarquia Administrativa, Coimbra, Coimbra Editora, 1939.

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