Estrutura da Administração Pública Portuguesa - Administração Direta
Estrutura da Administração Pública Portuguesa
A segurança, o bem-estar e a justiça são, essencialmente, os fins do Estado, pelo que a sua estrutura administrativa é elaborada tendo em vista os mesmos.
Assim, a administração do Estado subdivide-se em quatro categorias: Administração Direta, Administração Indireta, Administração Autónoma e Administração Independente.
Administração Direta
A Administração Direta do Estado encontra-se dividida em duas categorias: Administração Central e Administração Periférica.
No que diz respeito à Administração Central, esta caracteriza-se, fundamentalmente, pelo conjunto de órgãos e serviços que exercem poder sobre todo o território nacional. Destaca-se, assim, a importância do Governo na medida em que é o órgão com a capacidade superior de administração pública, de acordo com o artigo 182.º da Constituição da República Portuguesa. A sua função administrativa encontra-se estruturada em Ministérios, organizados de acordo com o âmbito da sua matéria. Importa ainda referir que estes obedecem perante uma estrutura hierarquizada. É feita ainda referência aos Órgãos de administração central não dirigidos pelo governo, isto é, aqueles órgãos que não respondem perante ordens governamentais. Apesar de serem estruturas orgânicas do Estado, não possuem personalidade jurídica, pelo que exercem funções fora de instruções governamentais.
A Administração Periférica é caracterizada por órgãos que exercem os seus poderes numa área territorial limitada, isto é, só exercem funções numa determinada zona do território. Deste modo, subdivide-se a Administração Periférica em interna e externa: a interna, como o próprio nome indica, relaciona-se com os órgãos que exercem os seus poderes dentro do território nacional (ex.: um órgão cujas funções apenas possam ser exercidas na Região Autónoma da Madeira); a externa está ligada aos órgãos que exercem esse mesmo poder fora do território nacional, das quais são exemplos os consulados e as embaixadas portuguesas no estrangeiro.
A Administração Direta do Estado tem os seus princípios e normas regulados por Lei da Assembleia da República, a Lei nº 4/2004, de 15 de janeiro.
O artigo 2.º da presente Lei invoca os princípios da Administração Direta do Estado, fazendo referência à importância ao poder de direção que o Governo exerce sobre os seus serviços.
Ao abrigo da mesma, podemos definir os serviços de administração direta do Estado como: serviços executivos, serviços de controlo, auditoria e fiscalização e serviços de coordenação (artigo 11.º, número 2, alíneas a), b) e c).
Tendo isto em conta, o Professor Diogo Freitas do Amaral refere algumas das características específicas do Estado e da sua Administração Direta, sendo estas, entre outras, a unicidade, a territorialidade, o pluralismo de órgãos e serviços e a organização em ministérios.
Bibliografia
Apontamentos das aulas teóricas lecionadas pelo Professor Vasco Pereira da Silva
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Volume I, Almedina
Elaborado por: Luís Macedo, Turma B, subturma 12, aluno nº 64727
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