Das duas às três

 

Das duas às três

 

 

 É um conforto desconfortante encontrarmo-nos aqui novamente. Respiro fundo e fecho os olhos, pouco a pouco, e pouco a pouco me deixo levar. Tudo o que oiço é o silêncio e o leve som da ventoinha pousada a um canto da sala, enquanto caminho para um subconsciente perturbado.  De longe, um vulto surge e saltita por Bordéus até que num ápice um vagão tudo interrompe e o fumo invade-me os sentidos...

 

Um vulto passa e a midríase não se evita

Olá de novo, pequena memória que levita

No fundo da minha consciência, onde procurei dar-te um canto

Prossegue, e consegue, trazer-me um desalento e tanto.

 

E aqui nos encontramos, uma vez mais neste divã,

Perguntam-me a história do meu contencioso,

Perco-me a ponderar – “Consciência pesada, hã?”

Insinua o pseudo-psicanalista pretensioso.

 

Rabisca umas notas, e nunca para de me encarar

“Um, oito, sete, três, é-lhe familiar?”

Como poderia não ser? Foi assim que vim aqui parar.

 

E eu sei que eras só uma criança, também eu o era

Isto não era entre particulares, mas tornou-se tão particular

Entre tu e eu, um nós amaldiçoado numa promiscuidade efémera

Ou talvez nem tanto assim, mas como poderia adivinhar?

 

E em sussurros no silêncio as vozes repetem

“Incompetente, incompetente” - e tudo te foi negado

Um conflito assenta na minha mente conturbada – negativo; é um fardo

Blanco, no final para mim te remetem.

 

A responsabilidade era do Estado - principalmente do teu

Egoísta, o privilégio queria manter como meu.

No fim só me quis proteger, é verdade

- E não digo isto num à vontade -

Nem juiz nem maire puderam ajudar,

Então e tu, que só querias brincar?

 

Isto está longe de ser uma utopia,

Vale o que vale, mas era o que eu queria,

Em tempos era demasiado egoísta, devo admitir,

Estes sentimentos por certo não sei ainda administrar,

Com a sua psicopatologia ele pede-me para refletir

“Como isto o faz sentir? Era um risco que não podia suportar?”

Independentemente de tudo, estes traumas hei-de guardar.

 

Tique-taque

Aproxima-se o fim de mais uma sessão, são quase três

Vejo que ainda olhas para mim, Agnès

No fundo espero que saibas...

 

Será eternamente pesada esta herança,

Abraço os meus traumas de criança.

 

***

 

Com base no exposto nas aulas teóricas do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, farei uma breve apresentação daquele que, como pudemos perceber, é considerado um dos “traumas de uma infância difícil” do Direito Administrativo – o curioso caso de Agnès Blanco.

 

Este começou quando uma menina de 5 anos, Agnès, foi atropelada por um vagão de uma empresa pública de Bordéus – a Companhia Nacional de Manufatura do Tabaco – e desse incidente resultou a amputação de uma das suas pernas.

 

Os pais da menina recorreram ao Tribunal de Bordéus (de justiça civil), na tentativa de conseguir uma indemnização pelo acidente, uma vez que este deixou mazelas que Agnès teria que suportar o resto da sua vida. No entanto, o Tribunal declarou que não era competente porque o caso não se debruçava entre particulares, e envolvia sim uma entidade administrativa. Dessa forma, não havia normas que poderiam ser aplicadas, já que o Code Napoléon se limitava a regular relações entre particulares, pois estes são iguais e, comparativamente, a Administração e o cidadão não estão num plano de igualdade, já que o segundo deve submeter-se ao primeiro (independentemente de aqui se adotar uma posição Negacionista ou Subjetivista relativamente aos direitos que os particulares têm, ou não, perante a administração).

 

Descontentes, os pais da criança dirigem-se à justiça administrativa, onde o juiz de primeira instância era, na verdade, o próprio Presidente da Câmara (demonstrando uma vez mais a promiscuidade que assombrava a administração e a justiça, proveniente do “pecado original do contencioso”). Este esclarece que o que estava em causa não era um ato administrativo, mas sim um acidente e que por esse motivo estava fora das suas competências atuar. Aqui reforça-se uma vez mais que não existem normas aplicáveis a este caso.

 

Desta forma, entra-se naquele que é considerado um conflito negativo de jurisdições, já que dois tribunais se declararam incompetentes para decidir na falta de direito aplicável. Para resolver a controvérsia entre a jurisdição comum e o contencioso administrativo é então chamado o Tribunal de Conflitos. Este acaba por determinar que o caso deve ser julgado pelo tribunal administrativo, pois em causa estava a determinação de uma responsabilidade que não pode reger-se pelo Código Napoleónico, pois em causa estava um serviço público, o que explicitava a necessidade de um caráter especial associado às normas aplicáveis a estes serviços. Assim, afirma-se a autonomia da responsabilidade administrativa, principalmente enquanto princípio aplicável mesmo nos casos em que não existe lei.

 

Aqui, parte da doutrina entende que se inicia a “Teoria do Serviço Público”, que nos remete para um serviço promovido por uma entidade integrada na administração pública, criado para satisfazer uma necessidade coletiva da sociedade e que segue os fins do Estado.

 

Com o Acórdão Blanco, proferido pelo Tribunal de Conflitos, surge a noção de que o Estado é civilmente responsável objetivamente por prejuízos causados a terceiros, desde que esta decorra de uma ação danosa dos seus agentes. Formula-se assim a “Teoria do Risco”, que em Portugal não foi adotada integralmente. A Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro, respeitante à Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas, admite de facto a responsabilidade pelo risco, mas indemnizações podem ainda ser afastadas por verificação de uma “força maior” ou até mesmo reduzida ou diminuída por culpa do lesado, a decidir pelo tribunal.[1]

 

Ironicamente, o Direito Administrativo reconstrói-se aqui, com a reafirmação de que não existe nenhum direito a regular esta situação em particular, devendo criar-se legislação especial para proteger a administração. Assim, cria-se um novo ramo para negar uma indemnização à família de uma menina que tinha sido atropelada – numa tentativa de se proteger a administração, que não podia estar sujeita às mesmas regras de responsabilidade civil que qualquer outro particular devido à sua posição privilegiada. Esta é, então, a justificação da sua existência.

 

Em suma, este polémico caso que envolveu um complicado conflito de competência serviu para a formulação de alguns dos pilares que iniciaram o Direito Administrativo no caminho para a formação daquilo que é hoje em dia, confirmando a sua génese enquanto um ramo do direito autónomo e diferente do direito privado, sendo-lhe também imputável responsabilidade civil objetiva em determinados casos.

 

 ***

Trabalho realizado por:

Sara Alexandre, n.º64560

 

 

 



[1] Cfr. Luís Cláudio da Silva Conceição, Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por Ato Ilícito: Uso Abusivo do Poder de Polícia, Coimbra, 2013, p.47

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