Das duas às três
Das duas às três
É um conforto desconfortante
encontrarmo-nos aqui novamente. Respiro fundo e fecho os olhos, pouco a pouco,
e pouco a pouco me deixo levar. Tudo o que oiço é o silêncio e o leve som da
ventoinha pousada a um canto da sala, enquanto caminho para um subconsciente perturbado.
De longe, um vulto surge e saltita por
Bordéus até que num ápice um vagão tudo interrompe e o fumo invade-me os
sentidos...
Um vulto passa e a midríase não se
evita
Olá de novo, pequena memória que
levita
No fundo da minha consciência, onde
procurei dar-te um canto
Prossegue, e consegue, trazer-me um
desalento e tanto.
E aqui nos encontramos, uma vez
mais neste divã,
Perguntam-me a história do meu
contencioso,
Perco-me a ponderar – “Consciência
pesada, hã?”
Insinua o pseudo-psicanalista
pretensioso.
Rabisca umas notas, e nunca para de
me encarar
“Um, oito, sete, três, é-lhe
familiar?”
Como poderia não ser? Foi assim que
vim aqui parar.
E eu sei que eras só uma criança,
também eu o era
Isto não era entre particulares,
mas tornou-se tão particular
Entre tu e eu, um nós
amaldiçoado numa promiscuidade efémera
Ou talvez nem tanto assim, mas como
poderia adivinhar?
E em sussurros no silêncio as vozes
repetem
“Incompetente, incompetente” - e tudo te foi negado
Um conflito assenta na minha mente
conturbada – negativo; é um fardo
Blanco, no final para mim te remetem.
A responsabilidade era do Estado
- principalmente do teu
Egoísta, o privilégio queria manter
como meu.
No fim só me quis proteger, é
verdade
- E não digo isto num à vontade -
Nem juiz nem maire puderam
ajudar,
Então e tu, que só querias brincar?
Isto está longe de ser uma utopia,
Vale o que vale, mas era o que eu
queria,
Em tempos era demasiado egoísta,
devo admitir,
Estes sentimentos por certo não sei
ainda administrar,
Com a sua psicopatologia ele
pede-me para refletir
“Como isto o faz sentir? Era um
risco que não podia suportar?”
Independentemente de tudo, estes
traumas hei-de guardar.
Tique-taque
Aproxima-se o fim de mais uma sessão,
são quase três
Vejo que ainda olhas para mim,
Agnès
No fundo espero que saibas...
Será eternamente pesada esta
herança,
Abraço os meus traumas de criança.
***
Com base no exposto nas aulas
teóricas do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, farei uma breve
apresentação daquele que, como pudemos perceber, é considerado um dos “traumas
de uma infância difícil” do Direito Administrativo – o curioso caso de Agnès
Blanco.
Este começou quando uma menina de 5
anos, Agnès, foi atropelada por um vagão de uma empresa pública de Bordéus – a Companhia
Nacional de Manufatura do Tabaco – e desse incidente resultou a amputação de
uma das suas pernas.
Os pais da menina recorreram ao
Tribunal de Bordéus (de justiça civil), na tentativa de conseguir uma
indemnização pelo acidente, uma vez que este deixou mazelas que Agnès teria que
suportar o resto da sua vida. No entanto, o Tribunal declarou que não era
competente porque o caso não se debruçava entre particulares, e envolvia sim
uma entidade administrativa. Dessa forma, não havia normas que poderiam ser
aplicadas, já que o Code Napoléon se limitava a regular relações entre
particulares, pois estes são iguais e, comparativamente, a Administração e o
cidadão não estão num plano de igualdade, já que o segundo deve submeter-se ao
primeiro (independentemente de aqui se adotar uma posição Negacionista ou
Subjetivista relativamente aos direitos que os particulares têm, ou não,
perante a administração).
Descontentes, os pais da criança
dirigem-se à justiça administrativa, onde o juiz de primeira instância era, na
verdade, o próprio Presidente da Câmara (demonstrando uma vez mais a
promiscuidade que assombrava a administração e a justiça, proveniente do “pecado
original do contencioso”). Este esclarece que o que estava em causa não era
um ato administrativo, mas sim um acidente e que por esse motivo estava fora
das suas competências atuar. Aqui reforça-se uma vez mais que não existem
normas aplicáveis a este caso.
Desta forma, entra-se naquele que é
considerado um conflito negativo de jurisdições, já que dois tribunais se
declararam incompetentes para decidir na falta de direito aplicável. Para resolver
a controvérsia entre a jurisdição comum e o contencioso administrativo é então
chamado o Tribunal de Conflitos. Este acaba por determinar que o caso deve ser
julgado pelo tribunal administrativo, pois em causa estava a determinação de
uma responsabilidade que não pode reger-se pelo Código Napoleónico, pois em
causa estava um serviço público, o que explicitava a necessidade de um caráter
especial associado às normas aplicáveis a estes serviços. Assim, afirma-se a
autonomia da responsabilidade administrativa, principalmente enquanto princípio
aplicável mesmo nos casos em que não existe lei.
Aqui, parte da doutrina entende que
se inicia a “Teoria do Serviço Público”, que nos remete para um serviço
promovido por uma entidade integrada na administração pública, criado para satisfazer
uma necessidade coletiva da sociedade e que segue os fins do Estado.
Com o Acórdão Blanco, proferido
pelo Tribunal de Conflitos, surge a noção de que o Estado é civilmente
responsável objetivamente por prejuízos causados a terceiros, desde que esta
decorra de uma ação danosa dos seus agentes. Formula-se assim a “Teoria do
Risco”, que em Portugal não foi adotada integralmente. A Lei n.º 67/2007 de
31 de dezembro, respeitante à Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado
e demais entidades públicas, admite de facto a responsabilidade pelo risco, mas
indemnizações podem ainda ser afastadas por verificação de uma “força maior” ou
até mesmo reduzida ou diminuída por culpa do lesado, a decidir pelo tribunal.[1]
Ironicamente, o Direito Administrativo
reconstrói-se aqui, com a reafirmação de que não existe nenhum direito a
regular esta situação em particular, devendo criar-se legislação especial para
proteger a administração. Assim, cria-se um novo ramo para negar uma
indemnização à família de uma menina que tinha sido atropelada – numa tentativa
de se proteger a administração, que não podia estar sujeita às mesmas regras de
responsabilidade civil que qualquer outro particular devido à sua posição
privilegiada. Esta é, então, a justificação da sua existência.
Em suma, este polémico caso que envolveu
um complicado conflito de competência serviu para a formulação de alguns dos
pilares que iniciaram o Direito Administrativo no caminho para a formação
daquilo que é hoje em dia, confirmando a sua génese enquanto um ramo do direito
autónomo e diferente do direito privado, sendo-lhe também imputável responsabilidade
civil objetiva em determinados casos.
Trabalho realizado por:
Sara Alexandre, n.º64560
[1] Cfr. Luís Cláudio da Silva Conceição, Responsabilidade Civil
Extracontratual do Estado por Ato Ilícito: Uso Abusivo do Poder de Polícia,
Coimbra, 2013, p.47
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