Atos de Gestão Pública e de Gestão Privada- Comentário ao Acórdão 1802/06-2 de 19-10-2006
Atos de Gestão
Pública/Privada- Comentário ao Acórdão 1802/06-2 de 19-10-2006
O
Acórdão em questão[1]
levanta, a respeito de apurar a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal
em apreciar um processo, os conceitos de Atos de Gestão Pública e Atos de
Gestão Privada.
O
processo consiste numa ação intentada por José e Maria (casados) contra a
“Junta de Freguesia” e “Aparício” (uma empresa de construção) devido a danos
causados por obras de repavimentação e alargamento do Paço, tendo sido
utilizados explosivos, os quais, a rebentar, provocaram danos na propriedade
dos autores. A “Junta de Freguesia” alegou a incompetência do Tribunal comum para
julgar tal matéria, estando esta integrada na Administração Autónoma, tendo o
Ex.mo Juiz julgado competente o Tribunal Administrativo e Fiscal,
favoravelmente à pretensão da “Junta de Freguesia”, decisão esta que foi
recorrida pelo casal (José e Maria).
O
Tribunal, na apreciação do Recurso, refere o Art.º 66 do Código de Processo
Civil como definindo que “são da competência do tribunal comum as causas não
atribuídas por lei a alguma jurisdição especial”. Este constitui como
necessário perceber “se a ação envolve matéria cuja apreciação seja da
competência dos tribunais do contencioso administrativo, por aplicação do
disposto no art.º 220.º da Lei n.º 235/86, de 18/08.”.
De seguida, faz referência ao
Art.º212 nº3 da Constituição da República Portuguesa “Compete aos tribunais
administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que
tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas
administrativas e fiscais.” Finalmente, refere a necessidade de recorrer ao
significado dos conceitos de Atos de Gestão Pública e Atos de Gestão Privada,
definindo os primeiros como competência dos Tribunais Administrativos e os
segundos como competência dos Tribunais comuns, distinção com a qual o
professor Vasco Pereira da Silva tende a não concordar.[2]
Afinal, qual a distinção entre estes
atos?
O Professor Diogo Freitas do Amaral
refere[3] a Gestão Pública,
designada no nosso direito, como sendo “a
atividade pública da Administração”, e a “gestão privada
para designar a atividade que a
Administração desempenha, ainda e sempre para fins de interesse público, mas
utilizando meios de direito privado.” (desenvolvida sobre a égide do Direito
Privado). Os atos de Gestão Pública seriam, de acordo com o Tribunal de
Conflitos, “os que se compreendem no exercício de um poder ou dever público,
integrando eles mesmos a realização de uma função pública da pessoa coletiva...”,
enquanto que os de Gestão privada “os que se compreendem numa atividade em que
a pessoa coletiva, despida de poder público, se encontra e atua numa posição de paridade com os
particulares a que os atos respeitam e, portanto, nas mesmas condições e no
mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão ás normas de
direito privado”.
Esta
definição de “Ato de Gestão privada”,
foi compartilhada pelo Tribunal que apreciou o recurso feito por José e Maria,
uma vez que este considera que a relação jurídica entre a “Freguesia” e os
demais sujeitos desta ação “Esta questão tem de ser apreciada dentro dos
princípios do direito privado, ou seja, deve ser ajuizada no enquadramento do
domínio de um ato de gestão privada”, uma vez que se discute “a
responsabilidade extracontratual das partes demandadas e o montante da
indemnização prevista no art.º 483.º do C. Civil”. Este julga precedente o
recurso, integrando esta relação jurídica num ato de gestão privada, e consequentemente,
julga competente em razão da matéria o Tribunal Judicial e não o Tribunal
Administrativo.
Acontece
que o Acórdão em questão é anterior ao ano de 2007, não vigorando, à época, a
Lei 67/2007 a qual veio, pelo menos teria essa intenção, acabar com a distinção
entre estes dois tipos de atos.
O professor Vasco Pereira da Silva expõe, nas suas aulas
teóricas, que os atos de gestão Pública foram, outrora, definidos como
correspondentes ao exercício do poder, e por outro lado, os atos de gestão
privada, como funções da Administração de “pura execução”, desse modo as ordens
dadas a um privado ao serviço de uma entidade pública resultariam em que a sua
atuação fosse classificada como um ato de gestão privada. O professor acredita
não fazer sentido estar em causa uma ordem ou não, uma vez que o que importa
seria saber se a entidade em questão é um ente público. Refere, no entanto, que
hoje em dia não existe qualquer distinção entre os dois, uma vez que a Administração
Pública deixou de ser vista como um poder no sentido tradicional, tendo esta
apenas os poderes que lhe são atribuídos pela lei, advogando, então, pela
unificação da Administração Pública, a qual permitisse a aplicação geral dos
princípios do Código de Procedimento Administrativo a toda a toda a atuação
pública. O Professor refere o Artº1 da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, no qual
o legislador recorreu à expressão “prerrogativas de poder público” o que fez
com que a dúvida acerca da existência de distinção entre Atos de Gestão Pública
e Atos de Gestão Privada não fosse totalmente ultrapassada.
[1] Acórdão 1802/06-2
de 19-10-2006 (http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/CD5A123DC7F955BD8025722E004A51FA).
[2] Apontamentos das Aulas Teóricas de
Direito Administrativo I do Professor Vasco Pereira da Silva (Ano letivo de
2021/2022)
[3] Cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo,
Vol.I, 4.ª Edição, reimpressão 2016, p.130 e ss.
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