Atos de Gestão Pública e de Gestão Privada- Comentário ao Acórdão 1802/06-2 de 19-10-2006

 

Atos de Gestão Pública/Privada- Comentário ao Acórdão 1802/06-2 de 19-10-2006

 

 

            O Acórdão em questão[1] levanta, a respeito de apurar a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal em apreciar um processo, os conceitos de Atos de Gestão Pública e Atos de Gestão Privada.

            O processo consiste numa ação intentada por José e Maria (casados) contra a “Junta de Freguesia” e “Aparício” (uma empresa de construção) devido a danos causados por obras de repavimentação e alargamento do Paço, tendo sido utilizados explosivos, os quais, a rebentar, provocaram danos na propriedade dos autores. A “Junta de Freguesia” alegou a incompetência do Tribunal comum para julgar tal matéria, estando esta integrada na Administração Autónoma, tendo o Ex.mo Juiz julgado competente o Tribunal Administrativo e Fiscal, favoravelmente à pretensão da “Junta de Freguesia”, decisão esta que foi recorrida pelo casal (José e Maria).

            O Tribunal, na apreciação do Recurso, refere o Art.º 66 do Código de Processo Civil como definindo que “são da competência do tribunal comum as causas não atribuídas por lei a alguma jurisdição especial”. Este constitui como necessário perceber “se a ação envolve matéria cuja apreciação seja da competência dos tribunais do contencioso administrativo, por aplicação do disposto no art.º 220.º da Lei n.º 235/86, de 18/08.”.

            De seguida, faz referência ao Art.º212 nº3 da Constituição da República Portuguesa “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.” Finalmente, refere a necessidade de recorrer ao significado dos conceitos de Atos de Gestão Pública e Atos de Gestão Privada, definindo os primeiros como competência dos Tribunais Administrativos e os segundos como competência dos Tribunais comuns, distinção com a qual o professor Vasco Pereira da Silva tende a não concordar.[2]

            Afinal, qual a distinção entre estes atos?

            O Professor Diogo Freitas do Amaral refere[3] a Gestão Pública, designada no nosso direito, como sendo “a atividade pública da Administração”, e a “gestão privada

para designar a atividade que a Administração desempenha, ainda e sempre para fins de interesse público, mas utilizando meios de direito privado.” (desenvolvida sobre a égide do Direito Privado). Os atos de Gestão Pública seriam, de acordo com o Tribunal de Conflitos, “os que se compreendem no exercício de um poder ou dever público, integrando eles mesmos a realização de uma função pública da pessoa coletiva...”, enquanto que os de Gestão privada “os que se compreendem numa atividade em que a pessoa coletiva, despida de poder público, se encontra  e atua numa posição de paridade com os particulares a que os atos respeitam e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão ás normas de direito privado”.

            Esta definição de  “Ato de Gestão privada”, foi compartilhada pelo Tribunal que apreciou o recurso feito por José e Maria, uma vez que este considera que a relação jurídica entre a “Freguesia” e os demais sujeitos desta ação “Esta questão tem de ser apreciada dentro dos princípios do direito privado, ou seja, deve ser ajuizada no enquadramento do domínio de um ato de gestão privada”, uma vez que se discute “a responsabilidade extracontratual das partes demandadas e o montante da indemnização prevista no art.º 483.º do C. Civil”. Este julga precedente o recurso, integrando esta relação jurídica num ato de gestão privada, e consequentemente, julga competente em razão da matéria o Tribunal Judicial e não o Tribunal Administrativo.

           

            Acontece que o Acórdão em questão é anterior ao ano de 2007, não vigorando, à época, a Lei 67/2007 a qual veio, pelo menos teria essa intenção, acabar com a distinção entre estes dois tipos de atos.

             O professor Vasco Pereira da Silva expõe, nas suas aulas teóricas, que os atos de gestão Pública foram, outrora, definidos como correspondentes ao exercício do poder, e por outro lado, os atos de gestão privada, como funções da Administração de “pura execução”, desse modo as ordens dadas a um privado ao serviço de uma entidade pública resultariam em que a sua atuação fosse classificada como um ato de gestão privada. O professor acredita não fazer sentido estar em causa uma ordem ou não, uma vez que o que importa seria saber se a entidade em questão é um ente público. Refere, no entanto, que hoje em dia não existe qualquer distinção entre os dois, uma vez que a Administração Pública deixou de ser vista como um poder no sentido tradicional, tendo esta apenas os poderes que lhe são atribuídos pela lei, advogando, então, pela unificação da Administração Pública, a qual permitisse a aplicação geral dos princípios do Código de Procedimento Administrativo a toda a toda a atuação pública. O Professor refere o Artº1 da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, no qual o legislador recorreu à expressão “prerrogativas de poder público” o que fez com que a dúvida acerca da existência de distinção entre Atos de Gestão Pública e Atos de Gestão Privada não fosse totalmente ultrapassada.



[1] Acórdão 1802/06-2 de 19-10-2006 (http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/CD5A123DC7F955BD8025722E004A51FA).

[2] Apontamentos das Aulas Teóricas de Direito Administrativo I do Professor Vasco Pereira da Silva (Ano letivo de 2021/2022)

[3] Cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol.I, 4.ª Edição, reimpressão 2016, p.130 e ss.

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