Administração Pública Eletrónica em Portugal

Administração Pública Eletrónica em Portugal

 

Sumário: I. Introdução; II. No que consiste a Administração Pública Eletrónica? III. Princípios administrativos presentes na Administração Pública Eletrónica; IV. A relevância do princípio da cooperação administrativa face à administração pública eletrónica; V. Conclusão VI. Bibliografia

 

  1. Introdução

            Ao longo dos anos tem-se proporcionado um mundo cada vez mais uniformizado devido à utilização das Tecnologias de Informação e da Comunicação (TIC) como instrumento privilegiado da globalização. São a informação e a comunicação, a nosso ver, a chave para darem origem a prossecução do interesse público[1], uma vez que permitem oferecer aos cidadãos melhores serviços e com mais qualidade. Deste modo, a repercussão destes mecanismos na Administração Pública, trouxe uma nova administração pública caracterizada por deter mais inovações que os últimos dois milénios.[2]

            Foi com a aprovação do novo Código do Procedimento Administrativo (doravante designado por “CPA”), pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro que o ordenamento jurídico português contemplou um princípio aplicável à administração eletrónica. Não obstante, já existiam disposições legais que consagravam, apesar de forma dispersa, os meios eletrónicos da atividade administrativa pública portuguesa, o que nos permite afirmar a implementação desta em Portugal nos anos 90.

 

  1. No que consiste a Administração Pública Eletrónica?

A Administração Pública Eletrónica consiste na substituição de um meio de comunicação[3], modificando os atos praticados o que gera a imposição de uma nova regulação normativa devidamente adaptada às suas especificidades[4].

Como referimos anteriormente, foram novos mecanismos e institutos jurídicos que deram origem a este tipo de administração, sendo esta decomposta, segundo Paulo Otero[5], nas seguintes fases: 1.º fase - designada por “computador arquivo”; 2.º fase - designada por “computador-funcionário” permitindo a adoção de atos administrativos informáticos. Esta segunda fase, do qual nos encontramos, permite a desmaterialização do procedimento decisório presente nas seguintes vertentes administrativas: tributária ou fiscal; segurança social; sistema público de saúde; contratação pública; registo civil, criminal e predial; justiça; setor financeiro e bancário; universidades públicas.

            Esta evolução na administração pública tem como consequência principal a transmissão de informação administrativa aos cidadãos com recurso à internet, o que permitirá no entender de  Paulo Otero, uma desmaterialização do agir administrativo[6]. Consequentemente poderemos verificar a presença dos seguintes convenientes na administração pública eletrónica[7]: aumento da eficiência e da rapidez no acesso à informação; inexistência de restrições de horários para o cidadão obter informação; uniformidade na decisão administrativa para os cidadãos; permite um alcance superior aos “sujeitos de direitos da administração”, se pensarmos nos indivíduos com incapacidades físicas;  reduz as despesas na contratação de funcionários administrativos uma vez que a tecnologia substitui as pessoas; e protege o meio ambiente uma vez que verifica-se uma redução nos documentos em formato papel utilizados.

            Não obstante, poderemos evidenciar os seguintes inconvenientes[8]: administração impersonalista uma vez que não se associa o ato a uma pessoa; desconfiança nos cidadãos pela eficiência e rapidez da administração eletrónica; dificuldade na aproximação física dos serviços às populações; impossibilidade de todos terem acesso à tecnologia devido às diversas condições monetárias dos indivíduos; existência de custos financeiros e sociais de implementação e manutenção de uma administração eletrónica superiores à Administração de papel; analfabetização digital; falhas de envio de documentos administrativos face a problemas decorrentes da internet[9]; incompatibilidade de equipamentos e de programas, impedindo a interconexão de redes uma vez que há necessidade de criar um modo a favorecer a conectividade entre as diferentes administrações e destas com os cidadãos, tendo esta demonstrado difícil,  o que leva a alguns autores, dos quais Filomena Gaspar Rosa[10], a mencionar a existência de administração eletrónica sem rede; Substituição da mão-de-obra humana indispensável à prossecução das tarefas administrativas[11].

 

  1. Princípios administrativos presentes na Administração Pública Eletrónica

A Administração Pública Eletrónica tem fundamento, não só no CPA que tem procurado a sua constante atualização com o mundo global da administração pública, mas também na nossa Lei Fundamental. Assim sendo presenciamos os seguintes principais princípios[12] que possibilitam a nossa concordância plena com a administração eletrónica:

1.º Princípio da legalidade (n.º 2 do artigo 266.º da CRP e artigo 3.º do CPA) - este constitui o limite e o fundamento da atividade administrativa sendo este de acordo com o n.º 5 do art. 267.º da CRP, o processamento da atividade administrativa está sujeito à reserva de lei.

2.º Princípio da desburocratização (n.º 1 do art.267º CRP e art. 10.º CPA) - este princípio visa incrementar a eficácia na resolução de problemas através da simplificação e racionalização das estruturas deficitárias existentes. Ou seja, visa-se evitar a duplicação de estruturas organizativas e de procedimentos sobrepostos de forma, bem como formalidades inúteis com vista a permitir um melhor fluxo intercomunicativo entre os cidadãos e o Estado[13]. Deste modo, evidencia-se como corolário do princípio do Estado Democrático, tal como afirma Gomes Canotilho. Pensamos deste modo, que o facto de haver a possibilidade de uma administração pública eletrónica, permite, pelos convenientes supra mencionados, a concretização acentuada deste princípio estruturante da Administração.

3.º Princípio da igualdade (art.º 13 da CRP) - permitindo, como se viu acima, a uniformidade na decisão administrativa para os cidadãos.

4.º Princípio de paralelismo de tratamento (n.° 4 do art.º 14 do CPA conjugado com a alínea b) do n.° 4 do art.º 61 do CPA) na medida em que  a utilização dos mecanismos próprios da administração eletrónica é meramente facultativa[14].

4.º Princípio da acessibilidade compreensível (n.º 2 do art. 14 do CPA conjugado com a alínea a) do n.º 1 do art.º 61 do CPA)


  1. A relevância do princípio da cooperação administrativa face à administração pública eletrónica

            O princípio da cooperação administrativa, no nosso entendimento[15] consiste na existência de um vínculo voluntário entre pelo menos duas entidades públicas dotadas de competências e atribuições que pretendem prosseguir objetivos comuns. Deste modo, existe uma ligação deste princípio com a administração em rede, que consta na  interconexão de redes criando de modo a favorecer a conectividade entre as diferentes administrações e destas com os cidadãos. No entanto, em países como Portugal, não se afigura, segundo alguns autores[16]este tipo de administração. Ou seja, poderemos mencionar que a Administração em rede é inexistente caso não esteja presente o princípio de cooperação. 

Do exposto depreendemos que a verdadeira transformação dos serviços públicos centrados nos utilizadores só pode ocorrer se as instituições quiserem e forem capazes de trabalhar em conjunto seja internamente (dentro dos países) seja externamente (para além das fronteiras). Felizmente, vários instrumentos estão disponíveis para estimular a cooperação e facilitar a interoperabilidade de soluções transfronteiriças, como as infraestruturas digitais únicas.

  1. Conclusão

 

A relação entre tecnologia e modernização administrativa surge, assim, como inegável.[17]

 

Devido à implementação da Administração Eletrónica em Portugal, desde os anos 90 surgiu a necessidade de regular esta matéria. Foi então com o Projeto de Revisão do CPA e depois com a aprovação do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. Administração Eletrónica trouxe, de um modo geral, alterações em termos de Princípios, surgindo então um Princípio aplicável à Administração Eletrónica (art.º 14.º do CPA). 

Deste modo, tal como verificamos na frase proferida acima por Vítor Manuel dos Prazeres, pensamos que existe uma relação inegável entre a crescente modernização e a administração pública. Sendo essa relação resultante de diversos convenientes expostos ao longo do nosso estudo, tanto para os cidadãos, para as empresas e para a própria Administração Pública. Não obstante, tentámos fazer ver que o princípio da cooperação administrativa (analisado em trabalho anterior) tem uma relevância acrescida nesta nova administração pública. Assim sendo, é verificável na Administração Pública eletrónica: a eficiência e eficácia contribuindo para um nível elevado de satisfação dos utilizadores, transparência e responsabilidade, uma menor carga administrativa; permissão para todos os que necessitam da administração pública através de um acesso autenticado, prático, seguro e interoperável a serviços públicos em toda a Europa e reforçar a participação e a tomada de decisões democráticas.

Não obstante, que tal como menciona Miguel Prata Roque[18], do qual concordamos, sempre que o recurso a meios eletrônicos dificulte, demore ou sobrecarregue a atividade da administração pública e o pleno exercício das garantias dos particulares, impõe-se uma opção óbvia: antes arcaico, mas eficiente.

 

  1. Bibliografia

 

FILOMENA GASPAR ROSA, Administração Electrónica (S)em Rede, ICJP/CIDP, 2010, pp. 3 a 28, disponível em: https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/650-969.pdf (acedido em 18 de novembro de 2021).

JORGE PAÇÃO, Aula prática, 13 de outubro de 2021.

JORGE PAÇÃO, Aula Prática, 20 de outubro de 2021.

MIGUEL PRATA ROQUE, O Procedimento Administrativo Eletrónico, in, Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves, e Tiago Serrão (coord.), Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo, Volume I, 4.º edição,  Lisboa, AAFDL, 2018, pp. 499 a 530

MIGUEL PRATA ROQUE, O Nascimento da Administração Eletrónica num Espaço Transnacional (Breves notas a propósito do projeto de revisão do Código do Procedimento Administrativo) - volume I, ICJP/CIDP, 2014, p.316 disponível em: https://e-publica.pt/volumes/v1n1/pdf/Vol.1-N%C2%BA1-Art.13.pdf (acedido em 23 de novembro de 2021).

PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo, volume I, Almedina, 2013, p. 485 a 490.

SANDRA MESSIAS, O princípio da cooperação administrativa, 2021.

VASCO PEREIRA DA SILVA, Aula teórica, 11 de outubro de 2021.

VÍTOR MANUEL DOS PRAZERES, O regime das  notificações da Administração Eletrónica - As garantias dos Administrados e o exemplo prático da Autoridade Tributária, policopiado, Lisboa, 2017, pp. 10, 70.

 

 

 



[1] Este consiste, segundo o Professor Jorge Pação, no interesse social que a coletividade política entende dever prosseguir através da função administrativa. Cfr. JORGE PAÇÃO, Aula prática, 13 de outubro de 2021.

[2] Cfr. PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo - Volume I, 1.º edição, Coimbra, Almedina, 2014, p. 485.

[3] O que permite, segundo Vítor Manuel dos Prazeres, aumentar a comunicação da Administração Pública com os administrados por via eletrónica.” Cfr. - VÍTOR MANUEL DOS PRAZERES, O regime das  notificações da Administração Eletrónica - As garantias dos Administrados e o exemplo prático da Autoridade Tributária, policopiado, Lisboa, 2017, p.70. Consta salientar que a expressão “administrados” utilizada por este autor é rejeitada no seu todo por Vasco Pereira da Silva uma vez que o particular não é administrado, é um sujeito de direito, o administrado é um resquício dos traumas da infância difícil quando o particular era objeto de direito. Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA, Aula teórica, 11 de outubro de 2021.

[4] MIGUEL PRATA ROQUE, O Nascimento da Administração Eletrónica num Espaço Transnacional (Breves notas a propósito do projeto de revisão do Código do Procedimento Administrativo) - volume I, ICJP/CIDP, 2014, p.316 disponível em: https://e-publica.pt/volumes/v1n1/pdf/Vol.1-N%C2%BA1-Art.13.pdf (acedido em 23 de novembro de 2021).

[5] PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo - Volume I, 1.º edição, Coimbra, Almedina, 2014, p. 485.

[6] PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo - Volume I, 1.º edição, Coimbra, Almedina, 2014, p. 486.

[7] Será mencionado, a posteriori, para alguns destes convenientes a sua fundamentação que consta na lei e na constituição.

[8]  PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo - Volume I, 1.º edição, Coimbra, Almedina, 2014, p. 488 a 490.

[9] Questão que se coloca quando um utilizador, ao enviar um documento importante, verifica que a internet falha não havendo possibilidade de entrega do documento em prazo posterior nem em serviços físicos devido ao encerramento dos mesmos.

[10] Cfr. FILOMENA GASPAR ROSA, Administração Electrónica (S)em Rede, ICJP/CIDP, 2010, pp. 3 a 28, disponível em: https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/650-969.pdf (acedido em 18 de novembro de 2021).

[11]MIGUEL PRATA ROQUE, O Nascimento da Administração Eletrónica num Espaço Transnacional (Breves notas a propósito do projeto de revisão do Código do Procedimento Administrativo) - volume I, ICJP/CIDP, 2014, p.311 disponível em: https://e-publica.pt/volumes/v1n1/pdf/Vol.1-N%C2%BA1-Art.13.pdf (acedido em 23 de novembro de 2021).

[12] Não obstante a autonomização, por nós, do princípio de cooperação para melhor compreensão do mesmo.

[13] Cfr. JORGE PAÇÃO, Aula Prática, 20 de outubro.

[14] MIGUEL PRATA ROQUE, O Procedimento Administrativo Eletrónico, in, Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves, e Tiago Serrão (coord.), Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo, Volume I, 4.º edição,  Lisboa, AAFDL, 2018, p.508.

[15] Cfr. SANDRA MESSIAS, O princípio da cooperação administrativa, 2021.

[16]  Cfr. FILOMENA GASPAR ROSA, Administração Electrónica (S)em Rede, ICJP/CIDP, 2010, pp. 3 a 28, disponível em: https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/650-969.pdf (acedido em 18 de novembro de 2021).

[17] VÍTOR MANUEL DOS PRAZERES, O regime das  notificações da Administração Eletrónica - As garantias dos Administrados e o exemplo prático da Autoridade Tributária, policopiado, Lisboa, 2017, p. 10.

[18]  MIGUEL PRATA ROQUE, O Procedimento Administrativo Eletrónico, in, Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves, e Tiago Serrão (coord.), Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo, Volume I, 4.º edição,  Lisboa, AAFDL, 2018, p.510.



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