Administração Pública Eletrónica em Portugal
Administração Pública Eletrónica em
Portugal
Sumário: I. Introdução; II. No que
consiste a Administração Pública Eletrónica? III. Princípios administrativos
presentes na Administração Pública Eletrónica; IV. A relevância do princípio da
cooperação administrativa face à administração pública eletrónica; V. Conclusão
VI. Bibliografia
- Introdução
Ao
longo dos anos tem-se proporcionado um mundo cada vez mais uniformizado devido
à utilização das Tecnologias de Informação e da Comunicação (TIC) como
instrumento privilegiado da globalização. São a informação e a comunicação, a
nosso ver, a chave para darem origem a prossecução do interesse público[1], uma
vez que permitem oferecer aos cidadãos melhores serviços e com mais qualidade.
Deste modo, a repercussão destes mecanismos na Administração Pública, trouxe
uma nova administração pública caracterizada por deter mais inovações que os últimos dois milénios.[2]
Foi
com a aprovação do novo Código do Procedimento Administrativo (doravante
designado por “CPA”), pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro que o
ordenamento jurídico português contemplou um princípio aplicável à
administração eletrónica. Não obstante, já existiam disposições legais que
consagravam, apesar de forma dispersa, os meios eletrónicos da atividade
administrativa pública portuguesa, o que nos permite afirmar a implementação
desta em Portugal nos anos 90.
- No que consiste a Administração
Pública Eletrónica?
A Administração Pública Eletrónica
consiste na substituição de um meio de comunicação[3], modificando os atos
praticados o que gera a imposição de uma nova regulação normativa devidamente
adaptada às suas especificidades[4].
Como referimos anteriormente, foram
novos mecanismos e institutos jurídicos que deram origem a este tipo de
administração, sendo esta decomposta, segundo Paulo Otero[5], nas seguintes fases: 1.º
fase - designada por “computador arquivo”; 2.º fase - designada por
“computador-funcionário” permitindo a adoção de atos administrativos
informáticos. Esta segunda fase, do qual nos encontramos, permite a
desmaterialização do procedimento decisório presente nas seguintes vertentes
administrativas: tributária ou fiscal; segurança social; sistema público de
saúde; contratação pública; registo civil, criminal e predial; justiça; setor
financeiro e bancário; universidades públicas.
Esta
evolução na administração pública tem como consequência principal a transmissão
de informação administrativa aos cidadãos com recurso à internet, o que permitirá
no entender de Paulo Otero, uma desmaterialização do agir administrativo[6]. Consequentemente
poderemos verificar a presença dos seguintes convenientes na administração
pública eletrónica[7]:
aumento da eficiência e da rapidez no acesso à informação; inexistência de
restrições de horários para o cidadão obter informação; uniformidade na decisão
administrativa para os cidadãos; permite um alcance superior aos “sujeitos de
direitos da administração”, se pensarmos nos indivíduos com incapacidades físicas; reduz as despesas na contratação de
funcionários administrativos uma vez que a tecnologia substitui as pessoas; e
protege o meio ambiente uma vez que verifica-se uma redução nos documentos em
formato papel utilizados.
Não
obstante, poderemos evidenciar os seguintes inconvenientes[8]: administração
impersonalista uma vez que não se associa o ato a uma pessoa; desconfiança nos
cidadãos pela eficiência e rapidez da administração eletrónica; dificuldade na
aproximação física dos serviços às populações; impossibilidade de todos terem
acesso à tecnologia devido às diversas condições monetárias dos indivíduos;
existência de custos financeiros e sociais de implementação e manutenção de uma
administração eletrónica superiores à
Administração de papel; analfabetização digital; falhas de envio de
documentos administrativos face a problemas decorrentes da internet[9];
incompatibilidade de equipamentos e de programas, impedindo a interconexão de
redes uma vez que há necessidade de criar um modo a favorecer a conectividade
entre as diferentes administrações e destas com os cidadãos, tendo esta
demonstrado difícil, o que leva a alguns
autores, dos quais Filomena Gaspar Rosa[10], a mencionar a existência
de administração eletrónica sem rede; Substituição da mão-de-obra humana
indispensável à prossecução das tarefas administrativas[11].
- Princípios administrativos
presentes na Administração Pública Eletrónica
A Administração Pública Eletrónica
tem fundamento, não só no CPA que tem procurado a sua constante atualização com
o mundo global da administração pública, mas também na nossa Lei Fundamental.
Assim sendo presenciamos os seguintes principais princípios[12] que possibilitam a nossa
concordância plena com a administração eletrónica:
1.º Princípio da legalidade (n.º 2
do artigo 266.º da CRP e artigo 3.º do CPA) - este constitui o limite e o
fundamento da atividade administrativa sendo este de acordo com o n.º 5 do art.
267.º da CRP, o processamento da atividade administrativa está sujeito à
reserva de lei.
2.º Princípio da desburocratização
(n.º 1 do art.267º CRP e art. 10.º CPA) - este princípio visa incrementar a
eficácia na resolução de problemas através da simplificação e racionalização
das estruturas deficitárias existentes. Ou seja, visa-se evitar a duplicação de
estruturas organizativas e de procedimentos sobrepostos de forma, bem como
formalidades inúteis com vista a permitir um melhor fluxo intercomunicativo
entre os cidadãos e o Estado[13]. Deste
modo, evidencia-se como corolário do princípio do Estado Democrático, tal como
afirma Gomes Canotilho. Pensamos deste modo, que o facto de haver a
possibilidade de uma administração pública eletrónica, permite, pelos
convenientes supra mencionados, a
concretização acentuada deste princípio estruturante da Administração.
3.º Princípio da igualdade (art.º 13
da CRP) - permitindo, como se viu acima, a uniformidade na decisão
administrativa para os cidadãos.
4.º Princípio de paralelismo de
tratamento (n.° 4 do art.º 14 do CPA conjugado com a alínea b) do n.° 4 do
art.º 61 do CPA) na medida em que a utilização dos mecanismos próprios da
administração eletrónica é meramente facultativa[14].
4.º Princípio da acessibilidade
compreensível (n.º 2 do art. 14 do CPA conjugado com a alínea a) do n.º 1 do
art.º 61 do CPA)
- A relevância do princípio da
cooperação administrativa face à administração pública eletrónica
O
princípio da cooperação administrativa, no nosso entendimento[15]
consiste na existência de um vínculo voluntário entre pelo menos duas entidades
públicas dotadas de competências e atribuições que pretendem prosseguir
objetivos comuns. Deste modo, existe uma ligação deste princípio com a
administração em rede, que consta na
interconexão de redes criando de modo a favorecer a conectividade entre
as diferentes administrações e destas com os cidadãos. No entanto, em países
como Portugal, não se afigura, segundo alguns autores[16]este tipo de administração. Ou seja, poderemos mencionar que a Administração em rede é inexistente caso não esteja presente o princípio de cooperação.
Do exposto depreendemos que a verdadeira transformação dos serviços públicos centrados nos utilizadores só pode ocorrer se as instituições quiserem e forem capazes de trabalhar em conjunto seja internamente (dentro dos países) seja externamente (para além das fronteiras). Felizmente, vários instrumentos estão disponíveis para estimular a cooperação e facilitar a interoperabilidade de soluções transfronteiriças, como as infraestruturas digitais únicas.
- Conclusão
A
relação entre tecnologia e modernização administrativa surge, assim, como
inegável.[17]
Devido à implementação da
Administração Eletrónica em Portugal, desde os anos 90 surgiu a necessidade de
regular esta matéria. Foi então com o Projeto de Revisão do CPA e depois com a
aprovação do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. Administração Eletrónica
trouxe, de um modo geral, alterações em termos de Princípios, surgindo então um
Princípio aplicável à Administração Eletrónica (art.º 14.º do CPA).
Deste modo, tal como verificamos na frase proferida acima por Vítor Manuel dos Prazeres, pensamos que existe uma relação inegável entre a crescente modernização e a administração pública. Sendo essa relação resultante de diversos convenientes expostos ao longo do nosso estudo, tanto para os cidadãos, para as empresas e para a própria Administração Pública. Não obstante, tentámos fazer ver que o princípio da cooperação administrativa (analisado em trabalho anterior) tem uma relevância acrescida nesta nova administração pública. Assim sendo, é verificável na Administração Pública eletrónica: a eficiência e eficácia contribuindo para um nível elevado de satisfação dos utilizadores, transparência e responsabilidade, uma menor carga administrativa; permissão para todos os que necessitam da administração pública através de um acesso autenticado, prático, seguro e interoperável a serviços públicos em toda a Europa e reforçar a participação e a tomada de decisões democráticas.
Não obstante, que tal como menciona
Miguel Prata Roque[18], do
qual concordamos, sempre que o recurso a
meios eletrônicos dificulte, demore ou sobrecarregue a atividade da
administração pública e o pleno exercício das garantias dos particulares,
impõe-se uma opção óbvia: antes arcaico, mas eficiente.
- Bibliografia
FILOMENA GASPAR ROSA, Administração
Electrónica (S)em Rede, ICJP/CIDP, 2010, pp. 3 a 28, disponível em: https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/650-969.pdf (acedido em 18 de novembro de
2021).
JORGE PAÇÃO, Aula prática, 13 de
outubro de 2021.
JORGE PAÇÃO, Aula Prática, 20 de
outubro de 2021.
MIGUEL PRATA ROQUE, O Procedimento Administrativo Eletrónico,
in, Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves, e Tiago Serrão (coord.), Comentários ao novo Código do Procedimento
Administrativo, Volume I, 4.º
edição, Lisboa, AAFDL, 2018, pp. 499 a
530
MIGUEL PRATA ROQUE, O Nascimento da Administração Eletrónica num
Espaço Transnacional (Breves notas a propósito do projeto de revisão do Código
do Procedimento Administrativo) - volume I, ICJP/CIDP, 2014, p.316
disponível em: https://e-publica.pt/volumes/v1n1/pdf/Vol.1-N%C2%BA1-Art.13.pdf (acedido em 23 de novembro de
2021).
PAULO OTERO, Manual de Direito
Administrativo, volume I, Almedina, 2013, p. 485 a 490.
SANDRA MESSIAS, O princípio da cooperação
administrativa, 2021.
VASCO PEREIRA DA SILVA, Aula
teórica, 11 de outubro de 2021.
VÍTOR MANUEL DOS PRAZERES, O regime
das notificações da Administração
Eletrónica - As garantias dos Administrados e o exemplo prático da Autoridade
Tributária, policopiado, Lisboa, 2017, pp. 10, 70.
[1] Este consiste, segundo o Professor Jorge Pação, no interesse social que a coletividade política entende dever prosseguir
através da função administrativa. Cfr. JORGE PAÇÃO, Aula prática, 13 de outubro de 2021.
[2] Cfr. PAULO OTERO, Manual
de Direito Administrativo - Volume I, 1.º edição, Coimbra, Almedina, 2014,
p. 485.
[3] O que
permite, segundo Vítor Manuel dos Prazeres, aumentar
a comunicação da Administração Pública com os administrados por via eletrónica.”
Cfr. - VÍTOR MANUEL DOS PRAZERES, O regime das
notificações da Administração Eletrónica - As garantias dos
Administrados e o exemplo prático da Autoridade Tributária, policopiado,
Lisboa, 2017, p.70. Consta salientar que a expressão “administrados” utilizada
por este autor é rejeitada no seu todo por Vasco Pereira da Silva uma vez que o particular não é administrado, é um
sujeito de direito, o administrado é um resquício dos traumas da infância
difícil quando o particular era objeto de direito. Cfr. VASCO PEREIRA DA
SILVA, Aula teórica, 11 de outubro de 2021.
[4] MIGUEL PRATA ROQUE, O
Nascimento da Administração Eletrónica num Espaço Transnacional (Breves notas a
propósito do projeto de revisão do Código do Procedimento Administrativo) -
volume I, ICJP/CIDP, 2014, p.316 disponível em: https://e-publica.pt/volumes/v1n1/pdf/Vol.1-N%C2%BA1-Art.13.pdf (acedido em 23 de novembro de 2021).
[5] PAULO OTERO,
Manual de Direito Administrativo - Volume
I, 1.º edição, Coimbra, Almedina, 2014, p. 485.
[6] PAULO OTERO,
Manual de Direito Administrativo - Volume
I, 1.º edição, Coimbra, Almedina, 2014, p. 486.
[7] Será mencionado, a posteriori, para alguns destes
convenientes a sua fundamentação que consta na lei e na constituição.
[8] PAULO OTERO, Manual de
Direito Administrativo - Volume I, 1.º edição, Coimbra, Almedina, 2014, p.
488 a 490.
[9] Questão que se coloca quando um utilizador, ao enviar um
documento importante, verifica que a internet falha não havendo possibilidade
de entrega do documento em prazo posterior nem em serviços físicos devido ao
encerramento dos mesmos.
[10] Cfr. FILOMENA GASPAR ROSA, Administração Electrónica (S)em
Rede, ICJP/CIDP, 2010, pp. 3 a 28, disponível em: https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/650-969.pdf (acedido em 18 de novembro de 2021).
[11]MIGUEL PRATA ROQUE, O
Nascimento da Administração Eletrónica num Espaço Transnacional (Breves notas a
propósito do projeto de revisão do Código do Procedimento Administrativo) -
volume I, ICJP/CIDP, 2014, p.311 disponível em: https://e-publica.pt/volumes/v1n1/pdf/Vol.1-N%C2%BA1-Art.13.pdf (acedido em 23 de novembro de 2021).
[12] Não obstante a autonomização, por nós, do princípio de
cooperação para melhor compreensão do mesmo.
[13] Cfr. JORGE PAÇÃO, Aula Prática, 20 de outubro.
[14] MIGUEL PRATA ROQUE, O
Procedimento Administrativo Eletrónico, in, Carla Amado Gomes, Ana Fernanda
Neves, e Tiago Serrão (coord.), Comentários
ao novo Código do Procedimento Administrativo, Volume I, 4.º edição, Lisboa, AAFDL,
2018, p.508.
[15] Cfr. SANDRA MESSIAS, O princípio da cooperação
administrativa, 2021.
[16] Cfr. FILOMENA GASPAR ROSA, Administração
Electrónica (S)em Rede, ICJP/CIDP, 2010, pp. 3 a 28, disponível em: https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/650-969.pdf (acedido em 18 de novembro de 2021).
[17] VÍTOR MANUEL DOS PRAZERES, O regime das notificações da Administração Eletrónica - As
garantias dos Administrados e o exemplo prático da Autoridade Tributária,
policopiado, Lisboa, 2017, p. 10.
[18] MIGUEL PRATA ROQUE, O Procedimento Administrativo Eletrónico, in, Carla Amado Gomes,
Ana Fernanda Neves, e Tiago Serrão (coord.), Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo, Volume I, 4.º edição, Lisboa, AAFDL, 2018, p.510.
Comentários
Enviar um comentário