Administração Indireta- Características e Aspetos principais
Administração Indireta
Definição: é a atividade, com alvo em realizar os fins do Estado, é exercida por pessoas coletivas públicas distintas do Estado.
Administração indireta sob forma Pública
Existem dento do Estado serviços que desempenham as suas funções com autonomia. São
serviços autonomizados do Estado, que não dependem diretamente das ordens do Governo. Esta é uma administração central desconcentrada, constituída por serviços incorporados no Estado, mas que dispõe de
órgãos próprios de gestão.
Há um outro grupo de serviços que, para além de um grau ainda maior
de autonomia, recebem personalidade jurídica. Aqui o que está em causa é a persecução de
fins ou atribuições do Estado não por intermédio do próprio Estado, mas através de outras pessoas coletivas distintas do Estado.
É a isto que se chama administração indireta: “administração”, porque trata de prosseguir
fins do Estado e “indireta”, porque não é realizada pelo próprio Estado, mas sim por outras
entidades que ele cria para esse efeito na sua dependência.
Do ponto de vista objetivo ou material, a administração indireta é uma atividade administrativa do Estado realizada para a prossecução dos fins deste, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa ou administrativa e financeira.
Do ponto de vista subjetivo ou orgânico, a administração indireta define-se como o conjunto das entidades públicas que se desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, ou administrativa e financeira, na atividade administrativa destinada à realização de fins do Estado.
A administração estadual indireta existe em resultado do constante alargamento e da crescente complexificação das funções do Estado e da vida administrativa.
O Estado tem funções e ,por isso mesmo, cria centros autónomos de gestão, descentralizando funções em organismos e entidades que, embora permanecendo a ele ligados, e com ele colaborando na realização de fins que são próprios do Estado, recebem para isso, uma série de pressupostos que os constitui em entidades autónomas com a sua própria personalidade jurídica.
Depois, temos razões mais aparentes que têm levado à multiplicação destas entidades autónomas da administração estadual indireta: o desejo de escapar às regras apertadas da contabilidade pública – controlo da despesa, disciplina orçamental, etc.
Em terceiro lugar, há também quem apresente explicações de tipo político para o fenómeno da proliferação destes organismos e entidades autónomos: proteger certas atividades em relação a interferências políticas, fugir ao controlo político e financeiro do parlamento, alargar fortemente o intervencionismo do Estado.
Características da Administração Indireta Do Estado
Aspetos materiais:
- A administração indireta é uma
modalidade de administração pública em sentido objetivo;
- Consiste numa atividade que se destina à realização de fins do Estado;
- É uma atividade que o Estado transfere, para outras entidades
distintas dele.
Aspetos orgânicos:
- É constituída por um conjunto de entidades públicas que têm personalidade jurídica própria;
- A decisão de as criar cabe ao Estado e é até hoje, livre;
- O financiamento delas cabe ao Estado no seu todo ou em parte;
- Estas entidades dispõem, em regra, de autonomia administrativa e financeira;
- São entidades que, geralmente, têm uma dimensão nacional;
- O grau de autonomia de que dispõem estas entidades e, portanto, o maior ou menor
distanciamento em relação ao Estado é muito variável.
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