Administração Autónoma e os Serviços Municipalizados

 

Administração Autónoma e os Serviços Municipalizados

Introdução

A presente exposição tem como intuito o desenvolvimento referente aos serviços municipalizados, uma vez que, por prosseguirem funções, que são consideradas pela generalidade como fundamentais para uma adequada prossecução da vida quotidiana, são merecedores de um esclarecimento personalizado e autonomizado, ou seja, de uma devoção exclusiva, que lhes será, evidentemente, disponibilizada nesta publicação.

Generalidades e enquadramento

Desta forma, caberá primeiramente, realizar um breve enquadramento no âmbito da matéria já lecionada, com vista à conveniente análise do tema. Assim, encontramo-nos no âmbito da Administração Pública que no seu sentido material consiste no “conjunto de decisões e operações públicas mediante as quais o Estado e outras entidades públicas procuram, dentro das orientações gerais traçadas pela Política e diretamente ou mediante estímulo, coordenação e orientação das atividades privadas assegurar a satisfação regular das necessidades coletivas de segurança e de bem-estar dos indivíduos, obtendo e empregando racionalmente para esse efeito os recursos adequados”[1].

Deste modo e relativamente à esfera da organização administrativa no caso português, cumpre referir que o artigo 199º, alínea d), estabelece três diferentes modalidades de Administração Pública de que o Governo é competente, dispondo, portanto, da faculdade de dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado, civil e militar, superintender a administração indireta e exercer poderes de tutela sobre esta e sobre a administração autónoma.

Neste sentido, compreendidas as diferentes aceções da Administração Pública e uma vez que nos encontramos diante de serviços municipalizados, estes irão enquadrar-se no plano da Administração Autónoma. De facto, de acordo com Vital Moreira, esta consiste na “administração de interesses públicos, próprios de certas coletividades ou agrupamentos intraestaduais, por meio de corporações de direito público ou outras formas de organização representativa, dotadas de poderes administrativos, que exercem sob responsabilidade própria, sem sujeição a um poder de direção ou de superintendência do Estado nem a formas de tutela de mérito”[2].

Em conformidade com esta definição apresentada, poderá assim depreender-se que a Administração Autónoma pressupõe um conjunto de elementos caracterizadores, nomeadamente o substrato pessoal coletivo, na medida em que requer uma coletividade territorial, investida em funções administrativas em relação aos seus membros; um conjunto de “tarefas próprias”, ou seja de interesses específicos da coletividade, que no entanto não impedem a prosseguição de funções estaduais alheias aos interesses específicos da coletividade; um autogoverno, mediante órgãos próprios que são eleitos pela própria coletividade e por fim uma autorresponsabilização, dado que os respetivos órgãos são responsáveis perante a própria coletividade e não perante o Governo, sendo portanto dotados de autonomia de ação face ao Estado.[3]

Por conseguinte, e por forma a delimitar este enquadramento, convêm agora referir que existem no direito português diversificadas espécies de entidades incumbidas de desenvolver a Administração Autónoma, entre elas as associações públicas, as autarquias locais e como menciona a doutrina maioritária, ainda as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo que neste contexto apenas será oportuno explicitar com mais minuciosidade as autarquias locais.

Autarquias Locais

Efetivamente, estas encontram-se previstas constitucionalmente no número dois do artigo 235º, que dispõe que as mesmas são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas. Assim, encontram-se implícitos nesta disposição os diferentes pressupostos das Autarquias Locais, pelo que Marcelo Rebelo de Sousa as define como sendo “pessoas coletivas de natureza associativa e base territorial que visam prosseguir interesses próprios dos residentes em circunscrições administrativas do território nacional, através de órgãos representativos ou eletivos, dispondo, para o efeito, de autonomia em relação ao Estado-Administração”.[4]

Neste sentido, a descentralização administrativa que se verifica em relação às Autarquias Locais, pode comportar diferentes níveis, mediante a amplitude das suas atribuições e consequentemente da sua subordinação aos poderes exercidos pelo Estado-Administração. De facto, a referida autonomia em relação ao Estado-Administração, traduz-se na circunstância de este não dispor do seu poder de superintendência, ou seja, da faculdade de definir e orientar a atuação das autarquias locais, e apenas possuir o poder de tutela e mais especificamente tutela de legalidade, configurada meramente nas suas modalidades de tutela integrativa e inspetiva[5]. Desta forma, o Estado-Administração poderá, somente, controlar a legalidade das decisões das Autarquias Locais, autorizar e aprovar os atos das mesmas e fiscalizar as sua organização e funcionamento, situação que decorre do artigo 242º da CRP.

Relativamente às atribuições das Autarquias Locais, a Constituição nada prevê quanto à sua amplitude, sendo que estas são apenas explícitas quanto às freguesias e municípios, respetivamente no artigo 7º e 23º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, consistindo numa extensa lista de áreas de atividade. Deste modo, assim como menciona Sérvulo Correia, o elenco das atribuições não é taxativo, ao passo que certa doutrina, incluindo José de Melo Alexandrino, defende que desde que a atuação dos entes autárquicos seja dirigida à prossecução de interesses locais, sem evidentemente esvaziar a esfera legal reservada a outros órgãos, não se dá a necessidade de enunciar uma clausula habilitativa implícita de atribuições[6].

Desta forma, com vista à eficiente prossecução destes interesses locais, as Autarquias subdividem-se em diferentes categorias, duas delas já anteriormente referidas, ou seja, as freguesias e os municípios, e uma terceira referente às regiões Administrativas.

Todavia, destas três categorias, apenas se irá dar foco aos municípios, uma vez que o escopo desta exposição é realmente o esclarecimento relativo aos serviços municipalizados e à sua correspondente natureza.

Município

Com efeito o município é definido por Diogo Freitas do Amaral como a “autarquia local que visa a prossecução de interesses próprios da população residente na circunscrição concelhia, mediante órgãos representativos por ela eleitos”[7], sendo também para este autor a mais importante de todas as espécies de autarquias locais, relevância esta que se expressa em diversos níveis, sejam eles político, económico, financeiro, jurídico e até mesmo doutrinário.

De facto, a sua saliente notoriedade traduz-se igualmente no complexo de atribuições de que o município é competente, sendo que, assim como referido anteriormente, estas encontram-se enunciadas no artigo 23º do Regime Jurídico das Autarquias Locais e assentam em diversificados domínios, nomeadamente equipamento rural e urbano; energia; transportes e comunicações; educação; património, cultura e ciência; tempos livres e desporto; saúde; ação social; habitação; proteção civil; ambiente e saneamento básico; defesa do consumidor; promoção do desenvolvimento; ordenamento do território e urbanismo; polícia municipal e cooperação externa. Deste modo e dado este vasto quadro de atribuições, Freitas do Amaral sublinha que o município só será capaz de prosseguir estes fins se for dotado com meios adequados e suficientes, circunstância que se traduz numa necessidade imprescindível e imediata[8].

Todavia, não são apenas os meios adequados que se traduzem numa necessidade, para conseguir realmente alcançar o seu propósito, o município demanda também a existência de órgãos, ao passo que por ser uma pessoa coletiva é, efetivamente dotado de órgãos que tomam decisões, manifestam a própria vontade e representam as populações residentes na circunscrição concelhia, órgãos estes que se encontram previstos no artigo 235, nº 2 da CRP e no Capítulo III, secção II e III do Regime Jurídico das Autarquias Locais referente às suas respetivas competências, tratando-se pois de órgãos executivos, ou seja, a Câmara Municipal e o Presidente da Câmara e de um órgão deliberativo, a Assembleia Municipal.

Deste modo, a referida tomada de decisões por partes deste órgão exige na sua formulação a devida preparação e na sua transposição para o domínio prático a devida execução, algo que é assegurado pelos serviços pertencentes ao município, que se consubstanciam em duas distintas categorias, os serviços municipais que são geridos pelos órgãos principais do município e os serviços municipalizados sobre os quais nos ocuparemos no seguinte ponto.

Serviços Municipalizados

Percorrida esta “escada de enquadramento”, a nossa dedicação será agora dirigida aos serviços municipalizados, ou assim como Marcello Caetano salienta, “serviços públicos de interesse local explorados sob a forma industrial por conta e risco dos municípios”[9].

 A regulação desta categoria de serviços surgiu por intermédio da Lei 50/2012, de 31 de agosto, mais especificamente no seu Capítulo II, artigos 8º a 18º. De facto, esta lei pretendeu congregar num único documento a sistematização completa das empresas locais, permitindo de igual modo esclarecer qualquer incerteza doutrinária relativamente à classificação destes serviços como empresas públicas. No entanto, esta elucidação deve- se igualmente a Marcello Caetano que sempre se referiu aos serviços municipalizados como empresas públicas cujo empresário é o município, ressalvando ainda que não têm personalidade jurídica[10].

Efetivamente são organizações autónomas, mas integradas no município, isto é, atividades geridas sob forma empresarial industrial, com autonomia, mas sendo simultaneamente serviços, circunstância que decorre do artigo 9º da referida lei.

Relativamente à sua criação decorre também desta lei a enunciação de certos pressupostos para que tal possa ocorrer. Assim, a mencionada criação deve ser precedida de estudos referentes aos aspetos económicos, técnicos e financeiros e deve resultar, segundo a alínea n), do nº1 do artigo 25º, da competência da Assembleia Municipal, se bem que sob proposta da Câmara Municipal.

Para além disto, os serviços municipalizados devem ser concebidos para prosseguirem pelo menos um dos objetos prestacionais enumerados no artigo 10º, nomeadamente o abastecimento público de água; o saneamento de águas residuais urbanas; a gestão de resíduos urbanos e limpeza pública; o transporte de passageiros e a distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

 

Desta forma podemos realmente entender que os serviços municipalizados servem as populações nos níveis mais básicos, mas também mais indispensáveis, pelo que o seu adequado desempenho se torna fulcral para garantir a corrente vida da comunidade.

Deste modo, à luz do enquadramento e esclarecimento, até aqui realizado, de todos os pontos considerados como mais relevantes, segue-se, em termos de conclusão, o entendimento de Maria Castanheira Neves, no qual se compreende que os serviços municipalizados são um modelo organizativo eficiente, escolhido pelos municípios por abrangerem uma gestão empresarial pautada na gestão administrativa que sempre se mostrou suficiente para assegurar o interesse local[11].


Camila Gácio Santo

Turma B, Subturma 12



[1] MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 6.ªed., Lisboa, Coimbra Editora, 1963, p. 5

[2] Vital Moreira, Administração Autónoma e Associações Públicas, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p.78

[3] Op.cit pp.79-84

[4] Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, Lisboa, 1995, pp.394

[5] Neste sentido, Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo,1995, pp.399

[6] José Manuel Sérvulo Correia e Francisco Paes Marques, Noções de Direito Administrativo, I, 2.ªed., Coimbra, Almedina, 2021, p.484

[7] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, I, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2016, reimpr., p. 450

[8] Op.cit, p.474

[9] MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 6.ªed., Lisboa, Coimbra Editora, 1963, p. 347

[10] Op.cit, p.348

[11] Maria José Leal Castanheira Neves, “Os Serviços Municipalizados”, in Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão (coord.), Organização Administrativa - Novos atores, novos modelos, I, Lisboa, AAFDL, 2018, p. 397

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