Descentralização
A Descentralização
Introdução
A Constituição da República Portuguesa consagra Portugal como um país unitário, sendo que a sua organização deverá respeitar a Descentralização Democrática da Administração Pública, reconhecendo a Autonomia do Poder Local e consagrando os interesses próprios das comunidades locais e regionais1. Por outro lado, verifica-se perentório na Constituição a afirmação da existência de Autarquias Locais (freguesias e municípios) e de um nível intermédio na organização territorial da Administração Pública, garantido pela criação das Regiões Administrativas2, cujos órgãos seriam diretamente eleitos pela população das comunidades regionais, assegurando, desse modo, o Direito de Participação Democrática das comunidades nos assuntos que lhes dizem diretamente respeito. Todavia, até ao momento ainda não foram criadas as referidas Regiões Administrativas.
Num Estado Democrático, verifica-se a diversificação política e desconcentração dos serviços e centros de decisão, incentivando-se a participação dos cidadãos nas decisões que lhes dizem respeito, sendo que o Poder Local promove a sua concretização. De salientar que a Constituição da República Portuguesa refere os fins que deve visar a conduta da Administração Pública e, para alcançar esses fins determina a mesma que a lei deve estabelecer formas de Descentralização e Desconcentração administrativa, devendo desta forma ser a lei a concretizar os preceitos constitucionais. Nesse sentido, a estrutura da Administração Pública tem como propósito a prestação de serviços às pessoas, encontra-se por isso estruturada de modo a visar esse desidrato, devendo agir para a concretização do mesmo, constando no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa que “a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. Assim, a Administração Pública deve estar organizada de tal modo que permita o cumprimento desse desidrato.
No âmbito do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, assume-se que Portugal é um Estado unitário, devendo, quanto à sua organização e funcionamento, respeitar, entre outros, o Princípio da Autonomia das Autarquias Locais e a Descentralização Democrática da Administração Pública. Com efeito, o artigo 6.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa determina que “O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da Subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da Descentralização da administração pública”. O artigo 267.º n.º 1 e n.º 2 da Constituição da República Portuguesa consagra o Princípio da Descentralização Administrativa, estipulando que a Administração Pública deverá conter uma estrutura que evite a burocratização, aproxime os serviços das populações e assegure a participação dos interessados na gestão efetiva de tais serviços. Deste modo, estabelecem-se os objetivos que devem nortear a estrutura organizativa da Administração Pública e a sua atuação.
Assim, a Descentralização corresponde a um “sistema em que a função administrativa esteja confiada não apenas ao Estado, mas também a outras pessoas colectivas territoriais”3. Isto porque, como afirma JOÃO CAUPERS, o Estado não tem a exclusividade de prossecução de interesse público havendo outras entidades públicas capazes de realizar o Interesse Público4.
Descentralização e Centralização
A Descentralização e a Centralização, são dois sistemas de organização territorial da Administração opostos. Com efeito, a Centralização é uma forma de organização administrativa em que o exercício da função administrativa é prosseguida apenas pelo Estado-Administração5. Já a Descentralização consiste num critério de repartição de competências e atribuições entre o Estado e entes distintos6. FREITAS DO AMARAL, referindo-se à Descentralização no plano político-administrativo, afirma que há Descentralização quando os órgãos das Autarquias Locais forem livremente eleitos pelas respetivas comunidades, quando a Lei os considere independentes no contexto das suas atribuições e competências, e quando estejam sujeitos a formas atenuadas e tutela administrativa, em regra, restritas ao controlo da legalidade7. Assim, nas palavras de FREITAS DO AMARAL há Centralização, no plano político-administrativo, quando os órgãos das Autarquias Locais sejam livremente nomeados e demitidos pelos órgãos do Estado, quando devam obediência ao Governo ou ao Partido Único, ou quando se encontrem sujeitos a formas particularmente intensas de tutela administrativa, designadamente a uma ampla tutela de mérito. Neste sentido, a Descentralização implica autonomia e independência em relação ao Governo e aos Partidos Políticos.
Para MARCELLO CAETANO, haverá Descentralização, quando determinados interesses locais sejam competência de pessoas coletivas territoriais dotadas de autonomia, que assim atuam livremente no âmbito dos poderes legais estando a sua atuação apenas abrangida pela fiscalização da legalidade8. De acordo com o mesmo autor, enquanto a Centralização se processa pela hierarquia, a Descentralização processa-se pela autonomia e Personalidade Jurídica9. Assim sendo, a Centralização é o modelo organizativo que contempla as atribuições de interesse público numa só entidade.
Descentralização Política e Descentralização Administrativa
A Descentralização Administrativa incide exclusivamente sobre a função administrativa do Estado, enquanto a Descentralização Política vai além da função administrativa sendo, portanto, mais abrangente10. Para FREITAS DO AMARAL, é na atribuição de poderes legislativos próprios que se passa a estar, não no âmbito de uma Descentralização administrativa, mas sim no âmbito de uma Descentralização política11.
A Descentralização de Competências, através da atribuição de competências às Autarquias Locais, ou através do Processo de Regionalização, refere-se de Descentralização Administrativa, uma vez que, não inclui a atribuição de poderes políticos. Contudo, em Portugal existem situações de Descentralização política, como é exemplo a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores. A Descentralização diz-se Política, quando, ao suplantar estes poderes administrativos, implicar a possibilidade de aprovação de Legislação de aplicação local ou regional, ainda que com os limites fixados por Lei.
Descentralização Territorial
Muitos autores consideram que a Descentralização é necessariamente uma Descentralização Territorial constituindo esta a efetiva Descentralização conforme consagrada na Constituição da República Portuguesa e aquela que obtém os fins da Descentralização Administrativa. Neste sentido, a Descentralização Administrativa acomoda a Administração Autónoma do Estado, que constitui a existência de pessoas coletivas dotadas de personalidade jurídica com autonomia e independência quanto às suas decisões e atuação administrativa na prossecução dos interesses que lhes incumbem e perante a respetiva transferência de atribuições.
Tendo em consideração que na base da existência destas entidades está a prossecução de interesses que dizem respeito a determinadas comunidades, pretendendo-se uma atuação mais adequada, justamente pelo efeito da proximidade, parece existir uma correlação entre uma dada comunidade e um dado espaço com interesses circunscritos aos mesmos. Neste sentido, uma Descentralização Administrativa acarreta necessariamente uma Descentralização Territorial, porquanto o território é o elemento que permite, circunscrever uma delimitação da atuação das entidades descentralizadas.
A Descentralização consubstancia-se na ideia de que existem necessidades coletivas que se enquadram em comunidades de base local ou territorial ou entidades diversas do Estado que devem ser satisfeitas pelos próprios interessados, através dos seus órgãos que são igualmente por eles eleitos. Contudo, não pode ter o efeito restritivo de ser considerada simples Princípio instrumental em relação à participação dos interessados na função administrativa12.
Para Sérvulo Correia, a Descentralização apenas se concretiza na sua plenitude quando utilizada no exercício do Princípio da Participação e da Autonomia, servindo estes Princípios, paralelamente à ausência do poder de direção do Estado13.
Para FREITAS DO AMARAL releva fazer a distinção entre a Descentralização territorial, a Descentralização institucional e a Descentralização associativa. No entanto, conclui este Autor que só se pode afirmar que existe verdadeira Descentralização perante um fenómeno de existência de Descentralização territorial. De resto o que há é devolução de poderes que constitui outra realidade. Com efeito, enquanto a Descentralização institucional está relacionada com os Institutos Públicos e empresas públicas, por sua vez, a Descentralização associativa está relacionada com as associações públicas14.
Relativamente aos graus de Descentralização, FREITAS DO AMARAL refere a existência dos seguintes: pode considerar-se a simples atribuição de personalidade Jurídica de Direito Privado; a atribuição de personalidade jurídica de Direito Público. Por outro lado, admite-se para além da atribuição de personalidade jurídica de Direito Público a atribuição de autonomia administrativa; existindo ainda a possibilidade de registar-se uma situação em que além da personalidade jurídica de Direito Público, e autonomia administrativa existe a atribuição de autonomia financeira; pode também considerar-se a personalidade jurídica de Direito Público, a autonomia administrativa, a autonomia financeira e ainda a atribuição de poderes regulamentares; ou ainda reunir-se a personalidade jurídica de Direito Público, a autonomia administrativa, a autonomia financeira, os poderes regulamentares e ainda atribuição de poderes legislativos próprios.
JOÃO CAUPERS entende que não pode haver verdadeira Descentralização sem reconhecimento do poder de decisão. Deste modo, este autor entende que a Descentralização é caraterizada por dois fatores determinantes: a importância das decisões tomadas pelos órgãos descentralizados e a solidez de tais decisões defendendo que uma decisão é mais sólida quanto menor for a hipótese de ser alterada por uma autoridade administrativa exterior à organização15. Neste sentido, a Descentralização consiste em centros dotados de poder de decisão, enquanto poder de exteriorizar e executar vontades sem submissão à intervenção de outras instâncias administrativas.
VITAL MOREIRA refere que, a Descentralização Administrativa concretizada através de entidades infraestaduais no respeito pelo Princípio da Autonomia Local corresponde à Administração Autónoma do Estado, tendo como características essenciais a “autodeterminação” que corresponde à capacidade de formar a sua própria diretriz sem submissão a ordens superiores; e a autorresponsabilidade por não haver submissão do mérito das decisões destas entidades ao controlo da administração estadual16. Desta forma, pode-se entender que, perante tais caraterísticas, a Administração Autónoma corresponde a uma Administração Descentralizada.
Para Marcelo Rebelo e Sousa, em contraponto à Descentralização Territorial existe a Descentralização não Territorial, também conhecida como devolução de poderes. Esta forma de Descentralização consiste na permissão para prosseguir atribuições autorizadas por parte da Administração Central a entidades que não pertencem à Administração Central, podendo esta estas condutas administrativas ser prosseguidas por pessoas coletivas de Direito Privado17.
Vantagens da Descentralização
A Descentralização garante as liberdades locais, proporciona um sistema pluralista de Administração Pública, que é por sua vez uma forma de limitação do poder político e forma de limitação de eventuais abusos do poder central. A Descentralização proporciona ainda a participação dos cidadãos nas tomadas de decisões públicas sobre problemas locais sobre os quais o poder central é muitas vezes indiferente. Tem ainda o benefício de proporcionar, à partida, soluções mais vantajosas do que a centralização, em termos de custo-eficácia.
De acordo com JOÃO CAUPERS, a Descentralização aproxima a Administração Pública dos cidadãos, favorecendo iniciativas locais, incrementa os vínculos sociais e fomenta a sensibilidade daquela aos problemas dos cidadãos e às necessidades destes18.
Segundo FREITAS DO AMARAL, a Descentralização garante as liberdades locais, servindo de base a um sistema pluralista de Administração Pública, que é por sua vez uma forma de limitação do poder político, proporcionando a participação dos cidadãos na tomada das decisões públicas em matérias que concernem aos seus interesses, não se podendo olvidar que a participação é um dos grandes objetivos do Estado moderno, permite aproveitar para a realização do bem comum a sensibilidade das populações locais relativamente aos seus problemas, facilitando a mobilização das iniciativas e das energias locais para as tarefas de Administração Pública, deste modo, a Descentralização administrativa promove uma maior democraticidade concretizando o Princípio Democrático, por outro lado, importa referir que proporciona em princípio, medidas mais vantajosas em termos de custo-eficácia19.
Para JORGE MIRANDA, a Descentralização possibilita evitar a burocratização, ou seja, demoras e preceitos sem qualquer utilidade evitando com esses formalismos inúteis alimentar a máquina administrativa com bloqueios e distorções20. Neste sentido, importa perceber a vantagem de conciliar a necessidade de aproximar a Administração Pública dos cidadãos, através da criação de núcleos dos serviços da Administração Pública que tenham poder de decisão e que possam efetivamente desenvolver as suas atribuições com autonomia, incentivando assim a participação cívica.
Desvantagens da Descentralização
Para FREITAS DO AMARAL, a Descentralização apresenta alguns inconvenientes como a descoordenação no exercício da Função Administrativa e o uso desconforme dos poderes discricionários da Administração Pública21. Com efeito, a Descentralização poderá contribuir para a descoordenação do exercício da função administrativa, podendo ainda implicar uma incorreta abordagem dos poderes discricionários. Neste sentido, deve promover-se uma atitude de cooperação entre as entidades descentralizadas, podendo as Regiões Administrativas assumir essa função, contribuindo para uma atitude de cooperação entre os respetivos Municípios circunscritos. Por outro lado, embora descentralizar signifique autonomia, não significa uma renúncia da Administração Central ao nível da parceria com as entidades descentralizadas, sendo que os serviços desconcentrados poderão, em parceria com as entidades descentralizados, promover a cooperação entre todas as entidades envolvidas.
Há quem defenda que a Descentralização pode ser fonte de dissimetrias locais contribuindo para a existência de regiões privilegiadas, que por defeito apresentem melhores condições, com mais população e mais riqueza. Relativamente a esta situação, é relevante que as Regiões Administrativas operem enquanto catalisadores da promoção do desenvolvimento regional e que contribuam para a obtenção da força política necessária para debater e concretizar os seus objetivos no quadro político nacional. Neste sentido, importa conseguir-se conceber Regiões Administrativas capazes e com espírito de missão, o que poderá ser obtido tendo em conta as eleições diretas dos seus órgãos e o incentivo à participação de todos os cidadãos que delas façam parte.
Saliente-se ainda que a Descentralização pode expor a inadequação de estruturas das instituições autárquicas perante a crescente complexidade técnica da função administrativa. Regista-se igualmente que o eventual acréscimo do peso nas Finanças Locais implique desigualdades geográficas na distribuição do rendimento nacional. Ainda neste sentido, a escassez de recursos financeiros poderá implicar um desempenho menos eficiente dos serviços. Assim, um dos argumentos usados a favor da Centralização é a racionalidade e a eficácia da aplicação (distribuição) do dinheiro.
Limites da Descentralização
A Descentralização Administrativa implica a sujeição a determinados limites. Para FREITAS DO AMARAL a Descentralização não deve ser ilimitada, já que, a inexistência de limites pode provocar uma anarquia administrativa e a desagregação do Estado, colocando em risco a legalidade, a boa administração e a defesa dos Direitos dos Particulares22. Verificam-se assim, limites ao Processo de Descentralização, desde logo, limites materiais, ao nível da eficácia e unidade de ação da Administração Pública e limites orgânicos, em relação ao poder de direção, poder de superintendência e poder de tutela dos órgãos competentes. De acordo com FREITAS DO AMARAL estes limites à Descentralização podem ser de três ordens:
- Em primeiro lugar, o autor menciona a existência de limites a todos os poderes da administração e das entidades descentralizadas; é o que sucede quando a Lei delimita as atribuições e as competências de uma Autarquia Local, e também quando a Constituição República Portuguesa consagra o Princípio da Legalidade e obriga as Autarquias Locais a agir no âmbito da legalidade administrativa; ou ainda a Constituição República Portuguesa e a Lei ordinária impõem às Autarquias Locais que respeitem os Direitos e interesses legítimos dos Particulares;
- Em segundo lugar, apresenta limites à quantidade de poderes transferíveis para as entidades descentralizadas;
- Em terceiro lugar, indica limites ao exercício dos poderes transferidos.
Os graus possíveis de Descentralização, pressupõem a análise da questão dos seus limites dado que não é possível descentralizar eternamente. Daí surge a necessidade de estabelecer limites a todos os processos de Descentralização, com vista a evitar o risco de desagregação total do Estado. Nestes termos, a questão dos limites da Descentralização, corresponde à organização jurídico-administrativa prática e efetiva duma eventual Regionalização. Em termos jurídicos podemos estabelecer, genericamente, limites a todos os poderes da Administração e consequentemente também a todos os poderes locais.
Neste sentido, o limite à Descentralização Administrativa é desde logo a Constituição da República Portuguesa e a lei. O objeto dos limites corresponde ao conteúdo das atribuições das entidades descentralizadas e limites que se reportam à prossecução dessas atribuições. Os limites à Descentralização Administrativa podem ser comuns a toda a atividade administrativa ou a contextos específicos. O artigo 267.º n.º 2 Constituição República Portuguesa estipula que a Descentralização Administrativa será estabelecida por lei “sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de ação”. Assim, a Descentralização é delimitada por várias ordens de razão, e, desde logo, como se demonstra pela unidade de ação da Administração Publica e pela unidade da nação. Assim, a Descentralização deve integrar a sua atuação nestes limites. A unidade é um elemento crucial que deve ser adotado aquando da atribuição de competências aos Municípios. E funciona dessa forma para garantir a unidade do Estado e a unicidade da atuação da Administração Pública, verificando-se por vezes a não atribuição de determinadas competências que poderiam ter uma componente local às autarquias locais, dado que tal acarretaria o risco de melindrar tais valores básicos inerentes à ideia de Estado unitário. É ainda em prol da unidade nacional que se impõe uma atuação coordenada dos serviços da Administração Pública, através da otimização da articulação entre entidades descentralizadas e entidades desconcentradas. Neste sentido, unidade significa coerência na atuação da Administração Pública, pelo que, em função dessa coerência e unidade certas atribuições continuam na Administração Central.
Por outro lado, a eficácia constitui também um limite à Descentralização. A eficácia significa o nível de desempenho/capacidade de dar uma resposta adequada para atingir os fins que a Lei determina. A esse respeito importa ter presente que as atribuições e competências não devem ser analisadas e determinadas apenas com objetivos de redução de custos. Assim, a atuação das entidades administrativas descentralizadas deve pautar-se pela eficiência e pela eficácia, respeitando o Princípio da Unidade, atuando de forma a que a conduta da Administração Pública seja coerente, o que não implica excluir a sua autonomia de decisão que é justamente o pressuposto da Descentralização. É também neste compromisso com uma conduta eficiente que se adota um comportamento baseado na coordenação. Finalmente, regista-se que a Descentralização administrativa em favor das autarquias locais e a consequente autonomia de que estas gozam tem como limite a tutela administrativa, a qual é exercida pelo Estado, no caso das autarquias locais do continente, e pelas Regiões Autónomas, no caso das autarquias locais existentes nos arquipélagos dos Açores e da Madeira. Nos termos do que consagra o artigo 242.º da Constituição, deve traduzir-se numa mera tutela inspetiva da legalidade, consistindo apenas na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e sendo exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei.
Tutela Administrativa
A Descentralização implica que os órgãos Descentralizados estejam sujeitos à Tutela Administrativa. A Tutela Administrativa constitui o conjunto dos poderes de intervenção de uma pessoa coletiva pública na gestão de outra pessoa coletiva, a fim de garantir a legalidade ou o mérito da sua atuação. Os poderes abrangidos na Tutela Administrativa são poderes de intervenção na gestão de uma pessoa coletiva. O artigo 199.º alínea d) da Constituição da República Portuguesa afasta a superintendência na Administração Autónoma, no entanto, importa analisar a sujeição da Administração Autónoma à Tutela Administrativa. A Tutela Administrativa é regulada pela Lei da Tutela Administrativa que consagra o regime de controlo de Tutela bem como o artigo 1.º n.º 1 da Lei n.º 27/1996, de 01 de agosto que determina que as autarquias locais e as entidades equiparadas estão sujeitas ao regime jurídico da Tutela Administrativa. O artigo 242.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa determina que “a tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei”. O artigo 266.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa consagra a tutela administrativa sujeitando toda a Administração Pública à mesma, sendo, por isso, um princípio geral, que abrange a tutela de mérito. Contudo, aplica-se à Administração Autónoma o artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa que restringe a Tutela Administrativa das Autarquias Locais à verificação do “cumprimento da lei”, não sendo, então, a Administração Autónoma suscetível de sujeição a Tutela de mérito. No entanto, se por um lado, a Tutela Administrativa se encontra constitucionalmente limitada quanto ao seu fim e quanto ao seu objeto já assim não é quanto à definição da sua extensão, da intensidade e dos meios que pode revestir. Deste modo, em princípio, seria possível realizar-se uma tutela inspetiva, uma tutela substitutiva e uma tutela sancionatória, em qualquer caso devendo configurar apenas o controlo da legalidade e estando sujeita ao respeito pelo Princípio da Proporcionalidade23. A limitação a um controlo de legalidade constitui uma garantia essencial da autonomia local. Do que se trata, então, é de um controlo de Legalidade.
Pronunciou-se no Acórdão n.º 379/96 do Tribunal Constitucional que “como as autarquias locais integram a administração autónoma, existe entre elas e o Estado uma pura relação de supraordenação - infraordenação, dirigida à coordenação de interesses distintos (os interesses nacionais, por um lado, os interesses locais, por outro), e não uma relação de supremacia – subordinação que fosse dirigida à realização de um único e mesmo interesse – o interesse nacional, que, assim, se sobrepusesse aos interesses locais”24. Assim, fica excluído do controlo de tutela qualquer controlo sobre o mérito da decisão das entidades descentralizadas sob pena de serem inconstitucionais tais decisões de tutela. Importa igualmente salientar que a Tutela Administrativa visa garantir, em nome da entidade tutelar, que a entidade tutelada cumpre as leis em vigor e garantir que são adotadas soluções adequadas e oportunas para a prossecução do interesse público25.
A Tutela Administrativa corresponde ao controlo exercido pelo Estado sobre as entidades administrativas descentralizadas para garantir a Legalidade, evitar possíveis abusos e preservar o interesse geral. O controlo de Tutela encontra-se delimitado por Lei devendo a atuação da entidade de tutela estar sujeita ao que determina a mesma. No caso de se verificar a prática de atos ou de se verificarem omissões consideradas ilegalidades nas Autarquias Locais a sanção será correspondentemente a perda do mandato, no caso de tais ilegalidades terem sido cometidas individualmente por membros dos órgãos, ou a dissolução do órgão, se tais ilegalidades tiverem resultado da atuação por ação ou omissão deste órgão.
A Tutela desenvolvida pela Administração Central é a Tutela inspetiva e a Tutela integrativa. A Tutela Administrativa exercida pelo Governo está estabelecida constitucionalmente, porém, nos termos do artigo 242.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, a forma como essa mesma Tutela deverá ser exercida será determinada através da lei. Assim, importa referir que o ato de Tutela constitui um ato administrativo.
Quanto, à Tutela integrativa, esta apresenta duas formas, assim, a priori consiste no poder de autorizar os atos da entidade tutelada e, a posteriori constitui o poder de aprovar os atos da entidade tutelada. A Tutela Administrativa a que estão sujeitas as Autarquias Locais é a Tutela Inspetiva e a Tutela Integrativa a posteriori.
1 Constituição da República Portuguesa n.º 1 artigo 6.º
2 Constituição da República Portuguesa n.º 1 artigo 256.º
3 AMARAL, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo; Volume I; 3.ª Edição; Almedina; 2010; pág. 873
4 CAUPERS, João; A Administração Periférica do Estado. Estudo de Ciência da Administração; equitas – Editoral Notícias; 1994; pág. 231
5 SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado Matos; Direito Administrativo Geral; Tomo I; 3.ª Edição; D. Quixote; Lisboa; 2008; pág. 145
6 OLIVEIRA, Mário Esteves de; Direito Administrativo; Volume I; 2.ª Reimpressão; Livraria Almedina; Coimbra; 1984; pág. 183
7 AMARAL, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo; Volume I; 3.ª Edição; Almedina; 2010; pág. 874
8 CAETANO, Marcello; Manual de Direito Administrativo; Volume I; Almedina; Coimbra; 1980; pág. 248
9 CAETANO, Marcello; Manual de Direito Administrativo; Volume I; Almedina; Coimbra; 1980; pág. 249
10 CAUPERS, João; A Administração Periférica do Estado. Estudo de Ciência da Administração; Aequitas – Editorial Notícias; 1994; pág. 245
11 AMARAL, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo; Volume I; 3.ª Edição; Almedina; 2010; pág. 873
12 CORREIA, J. M. Sérvulo; Noções de Direito Administrativo; Volume I; Editora Danubio, Lda.; Lisboa; pág. 126
13 CORREIA, J. M. Sérvulo; Noções de Direito Administrativo; Volume I; Editora Danubio, Lda.; Lisboa; pág. 129
14 AMARAL, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo; Volume I; 3.ª Edição; Almedina; 2010; pág. 878
15 CAUPERS, João; A Administração Periférica do Estado. Estudo de Ciência da Administração; equitas – Editoral Notícias; 1994; pág. 242
16 MOREIRA Vital; Administração Autónoma e Associações Públicas; Coimbra Editora; Coimbra; 2003; pág. 126
17 SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado Matos; Direito Administrativo Geral; Tomo I; 3.ª Edição; D. Quixote; Lisboa; 2008; pág. 146
18 CAUPERS, João; A Administração Periférica do Estado. Estudo de Ciência da Administração; Aequitas – Editorial Notícias; 1994
19 AMARAL, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo; Volume I; 3.ª Edição; Almedina; 2010; pág. 875
20 MIRANDA, Jorge; Medeiros, Rui; Constituição Portuguesa Anotada; Tomo III; Coimbra Editora; 2007; pág. 581
21 AMARAL, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo; Volume I; 3.ª Edição; Almedina; 2010; pág. 875
22 AMARAL, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo; Volume I; 3.ª Edição; Almedina; 2010; pág. 879
23 MOREIRA, Vital; Empréstimos Municipais, autonomia local e tutela governamental in Direito Regional e Local; 03; julho-setembro de 2008; pág. 38
24 MIRANDA, Jorge; Medeiros, Rui; Constituição Portuguesa Anotada; Tomo III; Coimbra Editora; 2007; pág. 501
25 AMARAL, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo; Volume I; 3.ª Edição; Almedina; 2010; pág. 880
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