A Administração Regional Autónoma

 A Administração Regional Autónoma 

 

Para João Caupers Administração Autónoma “é constituída por pessoas coletivas que não foram criadas pelo Estado, prosseguindo interesses públicos próprios das coletividades que as instituíram1. Em Portugal, esta manifesta-se em duas figuras jurídicas: as autarquias locais e as regiões autónomasAinda no entendimento de João Caupers, a diferença entre as duas figuras “assenta no grau de descentralização enquanto as primeiras, por exigência constitucional, possuem além de uma Administração Pública própria, um órgão legislativo de natureza parlamentar e um governo, as segundas apenas dispõem de uma Administração Pública própria2Este texto concentrar-se-á na forma como a administração autónoma atua nas regiões autónomas. Estas são definidas por Freitas do Amaral como as pessoas coletivas de direito público, de população e território, que pela Constituição dispõem de um estatuto político-administrativo privativo e de órgãos de governo próprio democraticamente legitimados, com competências legislativas e administrativas, para a prossecução dos seus fins específicos.”3 Para esta definição Freitas do Amaral baseia-se no entendimento dos artigos 6º e 225º da Constituição. Assim, no que toca à sua forma de Estado, Portugal é um Estado Unitário Regional. Este é definido por André Salgado de Matos e por Marcelo Rebelo de Sousa como um Estado onde existem regiões dotadas de autonomia política, legislativa e administrativa; por este motivo, apesar de existir uma única administração pública estadual; existem; além desta, administrações públicas regionais.4 Freitas do Amaral secunda esta classificação, mas faz uma ressalva. Portugal será de facto um Estado Unitário Regional, mas “parcial e homogéneo, porquanto compreende apenas duas regiões autónomas - correspondentes aos arquipélagos dos Açores e da Madeira -, não se encontrando prevista nem permitida na Constituição a criação de “regiões autónomas” do mesmo tipo no Continente.5 

Regressando à diferenciação que João Caupers faz entre autarquias locais e regiões autónomas, esta lança as bases para análise do sistema de governo regionalA menção à “exigência constitucional” de “um órgão legislativo de natureza parlamentar e um governo” é uma referência ao artigo 231º da Constituição, de onde se extrai a consagração da Assembleia Legislativa e do Governo Regional. O artigo 231º da Constituição diz-nos ainda os principais traços de ambos os órgãos.  

No caso da Assembleia Regional, esta é eleita, por um período de quatro anos, através de sufrágio universal, direto e secreto, dos cidadãos residentes no arquipélago, seguindo o princípio da representação proporcional. A marcação das datas das eleições dos deputados das assembleias legislativas dos Açores e da Madeirae a dissolução das mesmas, são ambas poderes do Presidente da República, dentro dos limites e fundamentos da lei. Tal pode ser retirado da conjugação das alíneas b) e j) do artigo 133º com o artigo 172º, ambos da Constituição. O número 6 do artigo 231º da Constituição, acaba a remeter a matéria dos direitos e deveres dos deputados regionais para os estatutos político-administrativos das regiões autónomas. Do artigo 31º dos Estatutos dos Açores e do artigo 22º do Estatuto da Madeira, podemos enumerar os seguintes como principais deveres e direitos dos deputados regionais: apresentar projetos de decreto legislativo regional; apresentar propostas de resolução; apresentar moções; requerer do governo regional informações e publicações oficiais; formular perguntas ao governo regional sobre quaisquer atos deste ou da administração regional; provocar, por meio de interpelação ao governo regional, dois debates em cada sessão legislativa. É ainda de destacar a conjugação da alínea d) do número 1 do artigo 227º com o número 1 do artigo 232º, ambos da Constituição. Dela retiramos que às assembleias legislativas regionais cabe também uma competência de natureza administrativao poder de regulamentar, no âmbito regional, toda a legislação emanada dos órgãos de soberania, quando estes não reservem para si essa mesma regulamentação. A esta dinâmica aludem também os artigos 41º do Estatuto dos Açores e 39º do Estatuto da Madeiraelencando e subdividindo as competências das assembleias legislativas regionais em quatro grupos diferentes: as competências políticas; legislativas; de fiscalização; e regulamentares. 

Por sua vez, o Governo Regional é definido nos artigos 46º do Estatuto dos Açores e 55º do Estatuto da Madeira, como “o órgão executivo de condução da política regional e o órgão superior da administração pública regional”. Este é formado tendo em conta os resultados eleitorais para a assembleia legislativa, e só entra em funções depois de esta aprovar o seu programa governamental.  Assim sendo o Governo Regional é politicamente responsável perante a assembleia legislativa, dependendo dela a manutenção do governo em funções, bem como a fiscalização do mesmo. No que toca à estrutura orgânica e à organização interna do Governo Regional, o Decreto-Lei nº1/2005/A, de 9 de maio, veio adaptar a Lei nº4/2004, de 15 de janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado. O resultado desta adaptação foi a estrutura orgânica organização interna do Governo Regional acabarem a espelhar as do Governo da República. Sobre isto, Freitas do Amaral diz o seguinte: “Além das secretarias regionais, que no fundo correspondem à administração regional direta - sujeita, portanto, ao poder de direção do governo regional -, há que considerar ainda a existência de um significativo número de institutos públicos e de empresas públicas (ainda que constituídas sob forma jurídica privada) na dependência dos governos regionais e, mais concretamente, de alguns dos secretários regionais. Estes institutos públicos e estas empresas públicas constituem, no seu conjunto, a administração regional indireta, estando fundamentalmente sujeitos, consoante os acasos, aos poderes de superintendência e de tutela por parte dos governos regionais respetivos.6 No que toca à competência administrativa do Governo Regional são de destacar as seguintes alíneas do número 1 do artigo 227º da Constituição: d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respetivo poder regulamentar; g) Exercer poder executivo próprio; h) Administrar e dispor do seu património e celebrar os atos e contratos em que tenham interesse; j) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado (...) e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afetá-las às suas despesas; m) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais; o) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua atividade exclusiva ou predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique.  

 

1 Ver JOÃO CAUPERS, “Introdução ao Direito Administrativo”, 10º edição, Âncora Editora, Lisboa, 2009, pp. 134 e 135 

2 Ver JOÃO CAUPERS, “Introdução ao Direito Administrativo”, 10º edição, Âncora Editora, Lisboa, 2009, pp. 135 e 136 

 

3 Ver DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, p. 551 

4 Ver MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE MATOS, «Direito Administrativo Geral», D. Quixote, Lisboa - tomo I, «Introdução e Princípios Fundamentais», 3.ª edição, Dom Quixote, 2008, tomo III - «Atividade Administrativa», 2ª edição, 2009, p. 108 

5 Ver DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, p. 554 

6 Ver DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, p. 571 

 

Bibliografia consultada: 

DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2016 

MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE MATOS, «Direito Administrativo Geral», D. Quixote, Lisboa - tomo I, «Introdução e Princípios Fundamentais», 3.ª edição, Dom Quixote, 2008, tomo III - «Actividade Administrativa», 2ª edição, 2009 

JOÃO CAUPERS, “Introdução ao Direito Administrativo”, 10º edição, Âncora Editora, Lisboa, 2009 

JOSÉ TAVARES, “Administração Pública e Direito Administrativo - Guia de Estudo”, 3º edição, Almedina, Coimbra, 2007 

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