A Administração Regional Autónoma
A Administração Regional Autónoma
Para João Caupers a Administração Autónoma “é constituída por pessoas coletivas que não foram criadas pelo Estado, prosseguindo interesses públicos próprios das coletividades que as instituíram”1. Em Portugal, esta manifesta-se em duas figuras jurídicas: as autarquias locais e as regiões autónomas. Ainda no entendimento de João Caupers, a diferença entre as duas figuras “assenta no grau de descentralização enquanto as primeiras, por exigência constitucional, possuem além de uma Administração Pública própria, um órgão legislativo de natureza parlamentar e um governo, as segundas apenas dispõem de uma Administração Pública própria”2. Este texto concentrar-se-á na forma como a administração autónoma atua nas regiões autónomas. Estas são definidas por Freitas do Amaral como as “pessoas coletivas de direito público, de população e território, que pela Constituição dispõem de um estatuto político-administrativo privativo e de órgãos de governo próprio democraticamente legitimados, com competências legislativas e administrativas, para a prossecução dos seus fins específicos.”3 Para esta definição Freitas do Amaral baseia-se no entendimento dos artigos 6º e 225º da Constituição. Assim, no que toca à sua forma de Estado, Portugal é um Estado Unitário Regional. Este é definido por André Salgado de Matos e por Marcelo Rebelo de Sousa como um Estado onde “existem regiões dotadas de autonomia política, legislativa e administrativa; por este motivo, apesar de existir uma única administração pública estadual; existem; além desta, administrações públicas regionais”.4 Freitas do Amaral secunda esta classificação, mas faz uma ressalva. Portugal será de facto um Estado Unitário Regional, mas “parcial e homogéneo, porquanto compreende apenas duas regiões autónomas - correspondentes aos arquipélagos dos Açores e da Madeira -, não se encontrando prevista nem permitida na Constituição a criação de “regiões autónomas” do mesmo tipo no Continente.”5
Regressando à diferenciação que João Caupers faz entre autarquias locais e regiões autónomas, esta lança as bases para análise do sistema de governo regional. A menção à “exigência constitucional” de “um órgão legislativo de natureza parlamentar e um governo” é uma referência ao artigo 231º da Constituição, de onde se extrai a consagração da Assembleia Legislativa e do Governo Regional. O artigo 231º da Constituição diz-nos ainda os principais traços de ambos os órgãos.
No caso da Assembleia Regional, esta é eleita, por um período de quatro anos, através de sufrágio universal, direto e secreto, dos cidadãos residentes no arquipélago, seguindo o princípio da representação proporcional. A marcação das datas das eleições dos deputados das assembleias legislativas dos Açores e da Madeira, e a dissolução das mesmas, são ambas poderes do Presidente da República, dentro dos limites e fundamentos da lei. Tal pode ser retirado da conjugação das alíneas b) e j) do artigo 133º com o artigo 172º, ambos da Constituição. O número 6 do artigo 231º da Constituição, acaba a remeter a matéria dos direitos e deveres dos deputados regionais para os estatutos político-administrativos das regiões autónomas. Do artigo 31º dos Estatutos dos Açores e do artigo 22º do Estatuto da Madeira, podemos enumerar os seguintes como principais deveres e direitos dos deputados regionais: apresentar projetos de decreto legislativo regional; apresentar propostas de resolução; apresentar moções; requerer do governo regional informações e publicações oficiais; formular perguntas ao governo regional sobre quaisquer atos deste ou da administração regional; provocar, por meio de interpelação ao governo regional, dois debates em cada sessão legislativa. É ainda de destacar a conjugação da alínea d) do número 1 do artigo 227º com o número 1 do artigo 232º, ambos da Constituição. Dela retiramos que às assembleias legislativas regionais cabe também uma competência de natureza administrativa: o poder de regulamentar, no âmbito regional, toda a legislação emanada dos órgãos de soberania, quando estes não reservem para si essa mesma regulamentação. A esta dinâmica aludem também os artigos 41º do Estatuto dos Açores e 39º do Estatuto da Madeira, elencando e subdividindo as competências das assembleias legislativas regionais em quatro grupos diferentes: as competências políticas; legislativas; de fiscalização; e regulamentares.
Por sua vez, o Governo Regional é definido nos artigos 46º do Estatuto dos Açores e 55º do Estatuto da Madeira, como “o órgão executivo de condução da política regional e o órgão superior da administração pública regional”. Este é formado tendo em conta os resultados eleitorais para a assembleia legislativa, e só entra em funções depois de esta aprovar o seu programa governamental. Assim sendo o Governo Regional é politicamente responsável perante a assembleia legislativa, dependendo dela a manutenção do governo em funções, bem como a fiscalização do mesmo. No que toca à estrutura orgânica e à organização interna do Governo Regional, o Decreto-Lei nº1/2005/A, de 9 de maio, veio adaptar a Lei nº4/2004, de 15 de janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado. O resultado desta adaptação foi a estrutura orgânica e a organização interna do Governo Regional acabarem a espelhar as do Governo da República. Sobre isto, Freitas do Amaral diz o seguinte: “Além das secretarias regionais, que no fundo correspondem à administração regional direta - sujeita, portanto, ao poder de direção do governo regional -, há que considerar ainda a existência de um significativo número de institutos públicos e de empresas públicas (ainda que constituídas sob forma jurídica privada) na dependência dos governos regionais e, mais concretamente, de alguns dos secretários regionais. Estes institutos públicos e estas empresas públicas constituem, no seu conjunto, a administração regional indireta, estando fundamentalmente sujeitos, consoante os acasos, aos poderes de superintendência e de tutela por parte dos governos regionais respetivos.”6 No que toca à competência administrativa do Governo Regional são de destacar as seguintes alíneas do número 1 do artigo 227º da Constituição: d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respetivo poder regulamentar; g) Exercer poder executivo próprio; h) Administrar e dispor do seu património e celebrar os atos e contratos em que tenham interesse; j) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado (...) e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afetá-las às suas despesas; m) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais; o) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua atividade exclusiva ou predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique.
1 Ver JOÃO CAUPERS, “Introdução ao Direito Administrativo”, 10º edição, Âncora Editora, Lisboa, 2009, pp. 134 e 135
2 Ver JOÃO CAUPERS, “Introdução ao Direito Administrativo”, 10º edição, Âncora Editora, Lisboa, 2009, pp. 135 e 136
3 Ver DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, p. 551
4 Ver MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE MATOS, «Direito Administrativo Geral», D. Quixote, Lisboa - tomo I, «Introdução e Princípios Fundamentais», 3.ª edição, Dom Quixote, 2008, tomo III - «Atividade Administrativa», 2ª edição, 2009, p. 108
5 Ver DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, p. 554
6 Ver DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, p. 571
Bibliografia consultada:
DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2016
MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE MATOS, «Direito Administrativo Geral», D. Quixote, Lisboa - tomo I, «Introdução e Princípios Fundamentais», 3.ª edição, Dom Quixote, 2008, tomo III - «Actividade Administrativa», 2ª edição, 2009
JOÃO CAUPERS, “Introdução ao Direito Administrativo”, 10º edição, Âncora Editora, Lisboa, 2009
JOSÉ TAVARES, “Administração Pública e Direito Administrativo - Guia de Estudo”, 3º edição, Almedina, Coimbra, 2007
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