A Administração Regional Autónoma e os seus Órgãos
A Administração Regional Autónoma
No nosso país são duas as Regiões com autonomia político-administrativa: a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores.
As regiões autónomas são, assim, pessoas coletivas de direito público, população e território, dotadas de autonomia legislativa e administrativa e com um governo democraticamente legítimo, características estas essenciais na prossecução dos seus fins.
O seu regime encontra-se em vigor na Constituição da República Portuguesa, ao abrigo do artigo 225.º.
Importa referir que ambas as Regiões Autónomas do nosso país possuem estatutos político-administrativos relativamente idênticos.
Órgãos
Os seus órgãos são, essencialmente, três: o Representante da República, a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
-Representante da República: é escolhido à luz do artigo 230.º / 1 da Constituição da República Portuguesa, isto é, nomeado e exonerado pelo Presidente da República. As suas funções assentam, no entanto, sobre matéria política do Estado e não administrativa;
-Assembleia Legislativa: eleita por sufrágio universal, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma exerce competências de natureza administrativa em função do legislado nos artigos 227.º / 1 / d) e 232.º / 1 CRP, na medida em que regula toda a legislação emanada pelos órgãos de soberania, quando estes sejam de âmbito nacional. As competências regulamentares das Regiões Autónomas revestem-se na forma de decretos legislativos regionais. Para além disto, a AL ainda possui a exclusiva competência de aprovar o orçamento regional, o plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região, bem como a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.
-Governo Regional: é o órgão superior naquela que é a função administrativa regional, bem como o órgão executivo da política regional. Forma-se de acordo com as eleições para a Assembleia e só entra em plenitude de funções quando apresentar o seu programa governamental à Assembleia para que aí seja discutido e apreciado. Cada secretaria regional, à partida, possui vários serviços de inspeção regional, que se assemelham ao modelo adotado na Administração Direta do Estado, o que dá lugar à Administração Regional Direta. Por sua vez, a Administração Regional Indireta corresponde aos institutos públicos e empresas públicas que se encontram dependentes dos governos regionais, isto é, o governo exerce poderes de superintendência e tutela sobre os mesmos. Assim, os poderes estritamente administrativos do Governo Regional encontram-se legislados nas alíneas d), g), h), j), m) e o) do número 1 do artigo 227.º CRP. Para além dos decretos regulamentares regionais, o governo regional pode regular a legislação regional através de portarias, despachos normativos, resoluções ou regimentos. Importa ainda referir que os regulamentos regionais não devem obediência aos regulamentos do Governo da República, isto é, possuem o mesmo grau hierárquico. O Governo Regional tem, então, a competência de dirigir a administração direta, superintender e tutelar a administração indireta e ainda exercer poder de tutela sobre a administração autónoma.
Apesar das Regiões Autónomas não se encontrarem constitucionalmente sujeitas à tutela administrativa do Estado, o legislador nacional pode reservar ao Governo da República competências de execução, porém delegando o seu exercício aos governos regionais. O Governo da República pode ainda supervisionar a aplicação de leis nacionais pelas regiões autónomas, na situação específica em que estas sejam imperativas.
Elaborado por: Luís Macedo, Turma B, subturma 12, aluno nº 64727
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