A Administração Pública na Época Medieval
A Administração Pública na Época Medieval
A Administração Pública, caracterizada por um conjunto de necessidades coletivas cuja satisfação é assumida como tarefa fundamental pela coletividade, através de serviços por esta organizados e mantidos, terá sido alvo de grandes mudanças ao longo da História. A presente exposição tem como foco demonstrar as características da Administração Pública na Era Medieval a nível nacional.
Ao período histórico entre os séculos X e XV, dá-se o nome de Idade Média. Nesta época, marcada principalmente pela descentralização política do Estado, o feudalismo e a questão da privatização do poder público, vigorava um Estado Medieval. Convém referir que, atualmente a questão da descentralização administrativa consta no artigo 267.º/2 da Constituição da República Portuguesa onde é legislado que o exercício da função administrativa não é apenas responsabilidade do Estado, estando repartido por diversas pessoas coletivas para além deste.
Não obstante, o feudalismo passava por um modelo social e económico assente na autoridade do Senhor Feudal que, na pirâmide social se encontrava ao nível do Clero, posição que lhe confere autoridade sobre as classes sociais inferiores.
O Prof. Freitas do Amaral classifica o modelo feudal como um dos principais motivos da fragmentação do poder político. À época, existiam em Portugal vários órgãos centrais: a Cúria Régia, o Alferes-Mor, o Mordomo da Corte, e o Chanceler. Ao longo de todo o território os tenentes, juízes, mordomos e alcaides atuavam enquanto delegados locais do Rei, existindo também funcionários régios encarregados da cobrança de impostos, construção de infraestruturas e assuntos relacionados com a administração pública do Reino.
Devido à necessidade de auto-organização social e à dispersão populacional nascem novos modelos de autoadministração, baseados nos “laços de vizinhança”, ou seja, os concelhos e freguesias, possibilitam o desempenho de funções de administração públicas.
O certo é que determinadas funções, como as de cariz educativo, cultural e científico, não se encontravam a cargo do poder público, mas sim da Igreja Católica, sendo isto possível devido a uma “divisão de poderes secularmente sedimentada”. No entanto, chegar-se-ia à conclusão que os assuntos da Administração Pública teriam de ser devidamente regulados e fiscalizados. Por este motivo, as misericórdias passaram a ser classificadas como corporações administrativas, classificação que seria posteriormente abordada nas Ordenações Manuelinas e Filipinas.
A necessidade de combater o regime feudal proporcionou a que a ação da Coroa e dos municípios se alargasse. A centralização do poder na figura régia refletiria uma maior complexidade de órgãos e serviços. De modo a solidificar-se a autoridade do Monarca revelou-se ser fundamental privilegiar a administração fiscal, criando-se alfândegas.
O Professor destaca ainda a contínua indiferenciação dos conceitos de administração e justiça: a acumulação de funções executivas e funções judiciais nos mesmos órgãos era algo recorrente. Os juízes e os delegados do soberano exerciam por vezes funções administrativas e judiciais, enquanto que nas zonas senhoriais os Senhores possuíam autoridade suficiente para julgar, capazes de administrar as terras das quais era detentor.
Apesar de consagrados na Magna Carta, as garantias individuais e a limitação do abuso régio demonstravam-se limitados, dado que o Rei não agia em total conformidade com o Direito: conferia privilégios, ou seja, direitos especiais ou isentando de deveres caso assim o considerasse. Era, portanto, possuidor de autoridade suficiente para mandar prender ou até mesmo eliminar em caso de ameaça ao seu poder.
O Prof. Freitas do Amaral acrescenta ainda que numa situação de inconformidade com decisões proferidas pelo monarca, restava apenas a possibilidade de recorrer dos atos régios ou das decisões municipais, no entanto, tal oportunidade não poderia ser realizada continuadamente, uma vez que vigorava uma ideologia de superioridade monárquica defensora de que o Rei não poderia ser responsabilizado pelos seus atos, já que o Rei nunca estaria errado.
Beatriz Costa, 63090
Bibliografia Consultada:
DO AMARAL, DIOGO FREITAS, Curso de Direito Administrativo, 3ª edição, volume I, Almedina
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