A Administração Autónoma

A Administração Autónoma

A administração autónoma é constituída por pessoas coletivas que não foram criadas pelo Estado, prosseguindo interesses públicos das coletividades que as instituíram, definindo com independência a orientação das suas atividades, sem estarem sujeitas à hierarquia ou à superintendência do Governo.

A este modelo de Administração corresponde um fenómeno de autoadministração, uma vez que são os seus próprios órgãos, eleitos de forma livre, que definem com independência a orientação das suas atividades (como anteriormente referido).

Distingue-se da administração direta do Estado, que depende sempre hierarquicamente do Governo; e também da administração indireta do Estado, sujeita sempre em princípio à superintendência do Governo.[1]

As administrações autónomas podem ser territoriais: Regiões Autónomas e autarquias locais (municípios e freguesias); ou corporativas/não territoriais (designadamente, as «associações públicas», como as Ordens profissionais, por exemplo, e os «consórcios administrativos»).[2]

Quanto à administração autónoma territorial, a Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”) define as figuras e os órgãos da Administração autónoma local e atribui-lhes certos poderes (arts. 236.º, 239.º e 241º), assim como também define Regiões Autónomas e atribui-lhes poderes no artigo 227º nº1.

Desta forma, define Regiões Autónomas como “pessoas coletivas territoriais” e atribui-lhes poderes para, por exemplo, exercer poder executivo próprio; exercer poder de tutela sobre as autarquias locais; superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua atividade exclusiva ou predominantemente na região; entre outros poderes presentes no artigo 227.º nº1.

As Regiões Autónomas e as autarquias locais são entes de existência obrigatória, aos quais o legislador reconheceu um conjunto de relevo importante de atribuições e de poderes autónomos de decisão, respeitando-se o conteúdo das garantias institucionais da autonomia regional e da autonomia local.[3]

E em que diferem as regiões autónomas e as autarquias locais? As suas diferenças assentam no grau de descentralização.

As regiões Autónomas, fruto de descentralização política, possuem uma Administração Pública própria, um órgão legislativo de natureza parlamentar e um governo, enquanto que, diferentemente, as autarquias locais, fruto de descentralização administrativa, apenas dispõem de uma Administração Pública própria.

As autarquias locais estão a prosseguir os seus próprios interesses, não é apenas uma questão de ter autonomia financeira, é um fenómeno de autogovernação, uma vez que os seus próprios órgãos ou titulares dos órgãos são escolhidos pelo povo. Autogovernação esta no sentido de que têm legitimidade democrática própria, ou seja, há eleições autárquicas. Existem casos desses interesses divergirem do interesse do Estado, nem sempre converge com o interesse da Pessoa Coletiva Estado. As autarquias locais estão asseguradas nos artigos 235 e ss. da CRP.[4]

Quanto à administração autónoma corporativa, a Constituição prevê a existência de associações públicas no artigo 267º nº1, sendo estas apenas pessoas coletivas públicas de tipo associativo criadas por grupos de cidadãos com o objetivo de satisfazer necessidades específicas, não podendo exercer funções sindicais, respeitando o princípio da especificidade das atribuições e a organização interna democrática (artigo 267º, nº4 da CRP).[5]

Os consórcios administrativos também se integram nesta modalidade de administração autónoma não territorial, sendo pessoas coletivas públicas de tipo associativo que reúnem as entidades públicas que as instituíram na prossecução de interesses públicos comuns.[6]

Quanto às universidades públicas, debate-se na doutrina se estas integram ou não a administração autónoma. Nos termos do artigo 76.º da CRP, “As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatuária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino”, no entanto, alguns autores argumentam que as mesmas são Estabelecimentos Públicos, uma subcategoria dos Institutos Públicos (inseridos na Administração Indireta), enquanto outros defendem que as mesmas são uma categoria da Administração Autónoma, assim como as Associações Públicas, as Autarquias locais e as Regiões Autónomas.

O Professor Marcelo Rebelo de Sousa defende que as universidades públicas integram a administração autónoma, mesmo não sendo qualificáveis como associações públicas. Já Vital Moreira discorda, sustentando que, apesar de reconhecer que as universidades gozam de autonomia mais ampla, pedagógica e estatuária e de quase total autogoverno e autoadministração, não as inclui na administração autónoma.[7]

 

Por Iara Hernandez, 2ºB, subturma 12, Aluna nº64747



[1]  Cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 4ª Edição, 2015, Almedina, 360.

[2]  Cfr. José Carlos Vieira Andrade, Lições de Direito Administrativo, 5ª Edição, Coimbra Jurídica, p. 15.

[3]  Cfr. José Carlos Vieira Andrade, Lições…, 5ª Edição, Coimbra Jurídica, p. 113 ss

[4]  Cfr. João Caupers, Introdução…, pp. 135 ss

[5]  Cfr. José Vieira Andrade, Lições…, pp. 113 ss

[6]  Cfr. João Caupers, Introdução..., pp. 140-141

[7]  Cfr. João Caupers, Introdução…, pp. 141-142

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