A Administração Autónoma
A Administração Autónoma
A administração autónoma é constituída por pessoas
coletivas que não foram criadas pelo Estado, prosseguindo interesses públicos
das coletividades que as instituíram, definindo com independência a orientação
das suas atividades, sem estarem sujeitas à hierarquia ou à superintendência do
Governo.
A este modelo de Administração corresponde um fenómeno
de autoadministração, uma vez que são os seus próprios órgãos, eleitos de forma
livre, que definem com independência a orientação das suas atividades (como
anteriormente referido).
Distingue-se da administração direta do Estado, que
depende sempre hierarquicamente do Governo; e também da administração indireta
do Estado, sujeita sempre em princípio à superintendência do Governo.[1]
As administrações autónomas podem ser territoriais:
Regiões Autónomas e autarquias locais (municípios e freguesias); ou
corporativas/não territoriais (designadamente, as «associações públicas», como
as Ordens profissionais, por exemplo, e os «consórcios administrativos»).[2]
Quanto à administração autónoma territorial, a
Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”) define as figuras e os
órgãos da Administração autónoma local e atribui-lhes certos poderes (arts.
236.º, 239.º e 241º), assim como também define Regiões Autónomas e atribui-lhes
poderes no artigo 227º nº1.
Desta forma, define Regiões Autónomas como “pessoas
coletivas territoriais” e atribui-lhes poderes para, por exemplo, exercer poder
executivo próprio; exercer poder de tutela sobre as autarquias locais; superintender
nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que
exerçam a sua atividade exclusiva ou predominantemente na região; entre outros
poderes presentes no artigo 227.º nº1.
As Regiões Autónomas e as autarquias locais são entes
de existência obrigatória, aos quais o legislador reconheceu um conjunto de
relevo importante de atribuições e de poderes autónomos de decisão,
respeitando-se o conteúdo das garantias institucionais da autonomia regional e
da autonomia local.[3]
E em que diferem as regiões autónomas e as autarquias
locais? As suas diferenças assentam no grau de descentralização.
As regiões Autónomas, fruto de descentralização
política, possuem uma Administração Pública própria, um órgão legislativo de
natureza parlamentar e um governo, enquanto que, diferentemente, as autarquias
locais, fruto de descentralização administrativa, apenas dispõem de uma
Administração Pública própria.
As autarquias locais estão a prosseguir os seus
próprios interesses, não é apenas uma questão de ter autonomia financeira, é um
fenómeno de autogovernação, uma vez que os seus próprios órgãos ou titulares
dos órgãos são escolhidos pelo povo. Autogovernação esta no sentido de que têm
legitimidade democrática própria, ou seja, há eleições autárquicas. Existem
casos desses interesses divergirem do interesse do Estado, nem sempre converge
com o interesse da Pessoa Coletiva Estado. As autarquias locais estão
asseguradas nos artigos 235 e ss. da CRP.[4]
Quanto à administração autónoma corporativa, a
Constituição prevê a existência de associações públicas no artigo 267º nº1,
sendo estas apenas pessoas coletivas públicas de tipo associativo criadas por
grupos de cidadãos com o objetivo de satisfazer necessidades específicas, não
podendo exercer funções sindicais, respeitando o princípio da especificidade
das atribuições e a organização interna democrática (artigo 267º, nº4 da CRP).[5]
Os consórcios administrativos também se integram nesta
modalidade de administração autónoma não territorial, sendo pessoas coletivas
públicas de tipo associativo que reúnem as entidades públicas que as
instituíram na prossecução de interesses públicos comuns.[6]
Quanto às universidades públicas, debate-se na
doutrina se estas integram ou não a administração autónoma. Nos termos do
artigo 76.º da CRP, “As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia
estatuária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo
de adequada avaliação da qualidade do ensino”, no entanto, alguns autores
argumentam que as mesmas são Estabelecimentos Públicos, uma subcategoria dos
Institutos Públicos (inseridos na Administração Indireta), enquanto outros
defendem que as mesmas são uma categoria da Administração Autónoma, assim como
as Associações Públicas, as Autarquias locais e as Regiões Autónomas.
O Professor Marcelo Rebelo de Sousa defende que as
universidades públicas integram a administração autónoma, mesmo não sendo qualificáveis
como associações públicas. Já Vital Moreira discorda, sustentando que, apesar
de reconhecer que as universidades gozam de autonomia mais ampla, pedagógica e
estatuária e de quase total autogoverno e autoadministração, não as inclui na
administração autónoma.[7]
Por Iara Hernandez, 2ºB, subturma 12, Aluna nº64747
[1] Cfr. Diogo
Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 4ª
Edição, 2015, Almedina, 360.
[2]
Cfr. José Carlos Vieira Andrade,
Lições de Direito Administrativo, 5ª Edição, Coimbra Jurídica, p. 15.
[3]
Cfr. José Carlos Vieira Andrade,
Lições…, 5ª Edição, Coimbra Jurídica, p. 113 ss
[4]
Cfr. João Caupers,
Introdução…, pp. 135 ss
[5]
Cfr. José Vieira Andrade, Lições…,
pp. 113 ss
[6]
Cfr. João Caupers, Introdução...,
pp. 140-141
[7]
Cfr. João Caupers, Introdução…,
pp. 141-142
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