O ato administrativo

 

Ato administrativo

Conceito de ato administrativo

O ato administrativo, de acordo com o artigo n.º 148 do Código do Procedimento Administrativo, é uma decisão, praticada no exercício de poderes jurídico-administrativos, que, visa produzir efeitos jurídicos externos em situações individuais e concretas. O ato administrativo, não é, portanto, todo e qualquer ato proveniente da Administração, mas sim, um conjunto de atos da Administração com características essenciais semelhantes e que devem, por isso, ser sujeitas a um regime comum[1].

João Caupers e Vera Eiró, apontam a existência de cinco elementos essenciais no ato administrativo[2]. Sendo o primeiro elemento, uma conduta voluntária que gera efeitos de direito. No ato administrativo, a voluntariedade do mesmo, verifica-se através de elementos normativos e não psicológicos – denominada vontade normativa. Os autores descrevem a mesma como a vontade que se deve ter nos termos da lei. O segundo elemento é, a unilateralidade do ato, ou seja, o ato administrativo não necessita da intervenção e cooperação de qualquer outra parte. Pode ser necessário que para produzir efeitos, ou que para ser praticado, o ato tenha de ser antecedido de uma manifestação de vontade de alguém. São dados como exemplo, o ato administrativo de provimento (que consiste na nomeação de um trabalhador para um lugar de quadro numa entidade pública) – se o trabalhador não aceitar o cargo não será então investido no mesmo, logo, é necessário que o nomeado manifeste vontade de aceitar para que o ato produza os seus efeitos; e o ato administrativo permissivo, como as licenças administrativas, que só podem ser emitidas a favor de quem as pediu (se estes preencherem os requisitos legais necessários à emissão da mesma), sendo, portanto, necessária a manifestação prévia de vontade do interessado na licença para que o ato da sua emissão possa ser praticado. O terceiro elemento é, a necessidade de o ato administrativo ser sempre um comportamento praticado no exercício de poderes jurídico-administrativos. O quarto elemento é os atos administrativos produzirem sempre efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Ao contrário da típica norma, que é geral e abstrata (geral por se destinar a vários sujeitos e abstrata por abranger múltiplas situações), o ato deve ser individual e concreto. Já a externalidade dos efeitos exclui a possibilidade de atos administrativos produzirem apenas efeitos internos às entidades cujos órgãos decidiram adotar os mesmos. O quinto e último elemento, é o caráter de decisão inerente ao ato administrativo. O ato administrativo acarreta, portanto, consequências jurídicas na esfera jurídica de alguém, as consequências podem ser favoráveis ou desfavoráveis, têm é de alterar a situação jurídica do sujeito perante a Administração Pública.

Características principais do ato administrativo

De acordo com João Caupers e Vera Eiró, o ato administrativo tem duas principais características[3], a obrigatoriedade perante os sujeitos sobre os quais o ato produz efeitos, e a anulabilidade administrativa e revogabilidade limitada, que são necessárias devido à variação dos interesses públicos e à necessidade de adaptar os atos aos mesmos com o objetivo de proteger a confiança dos particulares.

Estrutura do ato administrativo

José Carlos Vieira de Andrade segue o modelo prático e teleológico para apresentar a estrutura do ato administrativo[4]. Neste modelo procura determinar-se os momentos relevantes para a identificação de possíveis vícios do ato administrativo e para a consideração das consequências desses vícios. Os momentos que o autor considera relevantes para os fins já mencionados são, o sujeito, o objeto e a estatuição (realizando uma distinção dentro desta, entre os aspetos substanciais, relativos ao fim e ao conteúdo do ato, e os aspetos formais, relativos ao processo de formação e à exteriorização do ato). O autor realiza uma análise a cada um dos momentos que considera relevantes.

 Seguindo a sua tese, determina-se que o sujeito típico do ato administrativo são os órgãos pertencentes às pessoas coletivas que integram a Administração Pública, com isto, admite-se a existência de outros sujeitos, são dados como exemplo, as entidades privadas que exercem poderes públicos e, os órgãos de entidades públicas não administrativas. Quanto ao sujeito existem três requisitos de validade do ato administrativo, é, portanto, necessário que o órgão que pratica o ato administrativo esteja a fazê-lo dentro das atribuições da pessoa coletiva ou ministério à qual pertence, as atribuições, são as finalidades atribuídas por lei a uma determinada pessoa coletiva, com exceção da pessoa coletiva Estado-Administração, cujas atribuições são atribuídas aos ministérios. É, necessário também que tenha competências legalmente atribuídas ou legalmente delegadas em relação à matéria, hierarquia e território do ato, as competências, são o conjunto de poderes que a lei atribui a um órgão, a lei atribui determina ainda, a distribuição de competências por diversos órgãos em razão da matéria, da hierarquia e do território. É, por último, necessário, que o órgão em questão tenha legitimação para exercer a sua competência no caso concreto a ser tratado, sendo preciso estarem verificados, os requisitos legais de exercício do poder, a legitimação é classificada pelo autor como a qualificação para exercer um poder, neste caso uma competência numa determinada situação, pois, por vezes, o órgão em questão tem competência, mas não respeita os requisitos legais para poder exercer tal competência, daí não ter legitimação para a exercer.

Já em relação ao objeto, este é o ente sobre o qual os efeitos do ato se visam produzir. Este ente pode ser uma pessoa, uma coisa ou um ato administrativo. Distingue-se este objeto do conteúdo (efeitos que o ato visa produzir) e do fim (a razão de ser do ato). Existem quatro requisitos de validade em relação ao objeto do ato administrativo. O primeiro, é a existência física ou jurídica do objeto. O segundo, é a idoneidade, ou adequação do objeto ao conteúdo do ato. O terceiro, é a legitimação, que como já foi mencionado, se refere à reunião dos requisitos legais necessários para, neste caso, o ato poder produzir os seus efeitos em relação ao objeto. O quarto e último requisito, é a determinação, ou seja, o objeto tem de ser determinado e devidamente identificado.

A estatuição diz respeito à decisão em si e, como já foi referido pode dividir-se em aspetos substanciais e aspetos formais. Os aspetos substanciais, podem subdividir-se em fim e conteúdo. A definição de fim não é expressa nas normas-condição, que tipicamente regulam a prática dos atos administrativos, por isso, o fim decorre dos pressupostos explicitados nas normas-condição e do interesse público que o ato pretende satisfazer. Em relação ao conteúdo, o autor menciona quatro requisitos de validade, a compreensibilidade, ou seja, não pode ser vago e deixar espaço para dúvidas; a possibilidade, não podendo o conteúdo ser fisicamente impossível; a licitude, não pode o conteúdo levar à prática de atos que não são conformes à lei; e a legitimidade, ou seja, o conteúdo não pode violar normas ou princípios regentes da atividade administrativa.

Quanto aos aspetos formais, existem outras duas subdivisões, a forma e o procedimento. A forma será como o ato administrativo é exteriorizado. De acordo com o n.º 1 do artigo n.º 150 do Código do Procedimento Administrativo, os atos administrativos devem ser praticados por escrito, caso outra forma não esteja prevista por lei ou imposta pela natureza do ato. Em relação ao procedimento, existem procedimentos legais e voluntários, se os legais não forem respeitados isso traduzir-se-á na falta de validade dos atos. A violação das restantes normas procedimentais poderá traduzir-se em algumas irregularidades do ato, mas não na sua invalidade.

Tipologia do ato administrativo

Para a análise da tipologia dos atos administrativos seguirei João Caupers e Vera Eiró, que primeiramente distinguem os atos primários dos atos secundários[5]. O primário incide sobre uma situação concreta da vida e o secundário incide sobre um ato primário anterior. Os atos primários dividem-se em atos impositivos e atos permissivos, os primeiros impõem uma conduta ou sujeitam alguém a algo, os segundos permitem ao sujeito do ato a adoção ou omissão de certa conduta. Os atos impositivos subdividem-se em: comandos, que impõem uma conduta positiva (ordem) ou negativa (proibição); diretivas, que estabelecem um objetivo, mas deixam os meios necessários para alcançar esse objetivo à discricionariedade do destinatário; atos punitivos, ou seja, sanções; atos ablativos, que implicam um sacrifício por parte do destinatário; juízos, que são atos de qualificação. Já os atos permissivos ou conferem e expandem vantagens ou eliminam ou diminuem encargos. Dentro dos primeiros, existem, as autorizações (um órgão da Administração Pública possibilita o exercício de uma competência de outrem), as licenças (um órgão da Administração Pública atribui a um particular o direito de exercer uma atividade proibida por lei), as subvenções (um órgão da Administração Pública atribui a um particular um determinado valor em dinheiro para que este prossiga um interesse público específico), as concessões (um órgão da Administração Pública transfere para um particular a possibilidade de desempenhar uma determinada atividade pública), as delegações (um órgão da Administração Pública possibilita que outro órgão exerça algumas das suas competências) e as admissões (um órgão da Administração Pública investe um particular numa categoria legal). Já dentro dos atos permissivos que eliminam ou diminuem encargos, existem, as dispensas (que legitimam o incumprimento de certa obrigação legal), a renúncia (nas quais a Administração Pública se priva da titularidade de um direito).

Execução do ato administrativo

A matéria da execução do ato administrativo encontra-se explicitada nos artigos n.º 175 e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA). Tratando-se de execução, a obtenção por meios coercivos de obrigações pecuniárias, da entrega de coisa certa, da prestação de factos ou do respeito por ações ou omissões de cumprimento de limitações impostas por atos administrativos. A Administração só pode impor coercivamente a satisfação de obrigações e o respeito por limitações decorrentes de atos administrativos nos casos previstos na lei, ou em situações de urgente necessidade pública, exceto nos casos da execução coerciva de obrigações pecuniárias, que são sempre possíveis – artigo n.º 176 do CPA.

Os princípios aplicáveis encontram-se enunciados no artigo n.º 178 do CPA, são eles, o princípio da proporcionalidade – ou seja, devem ser utilizados os meios que assegurando o fim que se pretende alcançar envolva o menor prejuízo para os direitos e interesses dos particulares; e o princípio da dignidade humana e do respeito pelos direitos fundamentais.

As obrigações pecuniárias são executadas através do processo de execução fiscal que se encontra regulado na legislação do processo tributário – n.º 1 do artigo n.º 179 do CPA.

As entregas de coisa certa são executadas através dos meios necessários para tomar posse da mesma – artigo n.º 180 do CPA.

Caso uma prestação de facto não seja cumprida, o órgão competente pode determinar que a execução seja realizada por terceiro ou por intermédio deste, sendo o obrigado responsável por todas as despesas, indemnizações e sanções pecuniárias respetivas – artigo n.º 181 do CPA.

Nos casos em que a Administração não pode impor coercivamente a execução dos atos, esta pode solicitar a respetiva execução ao tribunal administrativo competente – artigo n.º 183 do CPA.

 

Mónica Ortiz

2º ano, turma b, subturma 12

Nº de aluno: 64681



[1] Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral Tomo III Atividade Administrativa, Dom Quixote, Lisboa, 2009, p.61

[2] João Caupers e Vera Eiró, Introdução ao Direito Administrativo 12ª edição, Âncora Editora, Lisboa, 2016, pp. 214-218

[3] João Caupers e Vera Eiró, Introdução ao Direito Administrativo 12ª edição, Âncora Editora, Lisboa, 2016, p.219

[4] José Carlos Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo 5ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2017, pp. 206-215

[5] João Caupers e Vera Eiró, Introdução ao Direito Administrativo 12ª edição, Âncora Editora, Lisboa, 2016, p. 225 e p. 226

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