Universidades Públicas, Administração Estadual Indireta ou Administração Autónoma?

 

Universidades Públicas fazem parte da Administração Estadual Indireta ou da Administração Autónoma?

 

1. Introdução:

Este trabalho destina-se
A dar resposta a uma questão concreta:
As universidades públicas fazem parte da Administração Autónoma
Ou, farão parte da Administração Estadual Indireta?

Irei analisar este tema com divergência doutrinária
E, realmente, bastante controverso.
Para isso começo por apresentar as definições de ambas,
De modo a dar início ao processo.

2. Definições:

A Administração Estadual Indireta
Por entidade pública é realizada.
Prosseguindo fins do Estado,
E de personalidade jurídica,
Autonomia administrativa
Ou administrativa e financeira
Aquela é dotada.

Deste modo, são pessoas coletivas
Distintas do Estado, cuja finalidade
Será a prossecução dos fins daquele.
O Estado transfere essa atividade
De modo a respeitar o princípio da descentralização,
Prevista no Artigo 267º/2 da Constituição,
E procurando mais eficiência
Combinando a autonomia
Com a especialização.

Sobre estas, o Governo
Irá exercer o poder de tutela e superintendência,
Tal como o Artigo 199º alínea d)
Da Constituição põe em evidência.

É o Estado que tem a iniciativa de criar esses sujeitos
E outra razão para criar entidades,
Que realizam este tipo de Administração,
É o aumento do número das funções do Estado
E da sua complexificação.

Embora estas tenham autonomia administrativa
E possam ter autonomia financeira
O Estado muitas vezes financia o seu arranque
Como indicou o Professor Vasco Pereira
(da Silva).

O instituto público e a empresa pública.
São duas espécies de entidades,
Que podemos incluir na Administração Indireta,
Tal como refere o Professor Freitas do Amaral,
Numa das suas muitas verdades.

Por outro lado, a Administração Autónoma
Os fins do Estado não vai prosseguir,
Mas prossegue sim interesses públicos próprios
Que há mesma cabe definir.

Segundo o Professor Freitas do Amaral,
A entidade de Administração autónoma é dotada de autoadministração.
Assim, cabe aos seus órgãos definirem as suas atividades
Sem estarem vinculados à direção do Governo,
Nem a qualquer ordem ou instrução.

Sobre estas entidades,
O Governo apenas exerce o poder de tutela.
Tal como o Artigo 199º alínea d)
Da Constituição o revela.

Existem três tipos de entidades
Que se encaixam na Administração Autónoma:
As associações públicas, as autarquias locais,
E as regiões autónomas,
Que se juntam às demais.

 

3. Divergência:

Como a musa inspiradora
Me começa a faltar,
O ponto da divergência
Apenas em prosa o vou apresentar.



Bibliografia:

- Aulas práticas com o Professor Jorge Pação

- Aulas teóricas com o Professor Vasco Pereira da Silva

- AMARAL, Diogo Freitas, «Curso de Direito Administrativo», Volume I

 

João Alegria Rodrigues
Nº 64435
2º B Subturma 12

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Princípio da audiência dos interessados, art. 121º e ss. do CPA e análise ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

O princípio da cooperação administrativa

A tutela e a superintendência