Comentário ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Comentário ao acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo
nº processo: 0972/06; de 23-01-2008; relator: Políbio
Henriques; disponível em: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c4e145bba51e3486802573e800358b53?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1
Enquadramento
da matéria do acórdão
O tema deste acórdão é sumariamente o poder de
substituição primária pelo superior hierárquico do subalterno no exercício da
sua própria competência [1]. A
este respeito importa primeiramente atender a alguns conceitos fundamentais
para a compreensão da questão em causa.
Antes de mais, é importante referir que estamos no
âmbito do capítulo da organização administrativa, e nas relações
intrassubjetivas [2] que englobam relações
interorgânicas, intraorgânicas e laborais[3]. As
primeiras prendem-se com a existência de órgãos que sendo centros
institucionalizados de formação e expressão de uma vontade imputável à pessoa
coletiva envolvem a existência de relações entre eles. Em paralelo, nas
segundas tratamos de situações jurídicas que ocorrem no interior de um órgão de
uma mesma pessoa coletiva. Finalmente, as últimas, desenvolvem-se no interior
de cada entidade integrante da Administração Pública envolvem o pessoal que faz
parte do substrato humano das diversas estruturas administrativas e que
exercendo as suas funções a título profissional, são trabalhadores que têm como
entidade empregadora a respetiva pessoa coletiva.
Assim sendo, o problema que aqui se coloca é relativo
à competência dos órgãos da Administração Pública, esta é guiada pelo princípio
da legalidade [4] do qual decorre que a
competência não se presume, nem se modifica o seu conteúdo, e ainda que é
irrenunciável e inalienável. [5] A
competência [6] é para o professor FREITAS DO AMARAL fixada segundo 4
critérios cumuláveis e que têm de atuar em simultâneo [7]:
matéria, hierarquia, território e tempo.[8] Caso
contrário estamos perante o vício de incompetência [9],
que pode ser suscitado oficiosamente pelo próprio órgão chamado a agir ou que
tomou a iniciativa de o fazer, e além disso pode ser arguido por qualquer
interessado. Existem duas modalidades de incompetência: a relativa – quando a competência para a prática do ato ou para a
adoção da medida da autoria do órgão incompetente poderá pertencer a outro
órgão da mesma pessoa coletiva pública (ou no caso do Estado, a outro órgão do
mesmo ministério) e a absoluta –
quando está em causa um órgão de outra pessoa coletiva pública (ou no caso do
Estado, a um órgão de outro ministério).
Ainda relativamente à competência, importa referir as
suas diferentes classificações:
1.
Explícita ou implícita, quando a lei a confere
diretamente ou quando é deduzida de normas legais ou princípios do direito,
respetivamente.
2.
Condicionada
ou livre, consoante o seu exercício
esteja dependente ou não de limitações legais.
3.
Dispositiva ou revogatória, dependendo de se tratar
de um poder de emanar um dado ato administrativo sobre uma determinada matéria
ponto e dispondo acerca do assunto ou do poder de revogar esse primeiro ato,
com ou sem possibilidade de o substituir por outro diferente.
4.
Própria ou concedida, conforme os poderes
exercidos pelo órgão sejam da sua titularidade ou se o órgão exercer a sua
competência por esta lhe ter sido delegada. [10]
5.
Singular ou conjunta, segundo é o órgão o único a
exercê-la ou pelo contrário, a exerce simultaneamente com outros órgãos.
6.
Dependente ou independente, no primeiro caso o órgão
esta integrado numa hierarquia [11],
e no segundo não o está.
Há que ainda, estabelecer os 3 poderes fundamentais
que o superior hierárquico possui face aos deveres do subalterno, dando ênfase,
ao de substituição (presente no caso do acórdão). Numa relação hierárquica, o
superior dispõe do poder de direção [12], supervisão [13] e disciplinar. Ou seja, o «poder de dar
ordens e instruções [14] ao
subordinado», a «faculdade de confirmar, revogar, suspender, modificar,
substituir os atos do subordinado»[15],
e aplicar sanções disciplinares, respetivamente.[16]
Desta forma, o dever do subalterno é o de obediência [17]
quanto ao poder de direção do seu superior.
Para melhor se entender o caso do acórdão, é
imprescindível o esclarecimento de alguns conceitos, em primeiro lugar o de «homologação» que corresponde a
um ato administrativo que incorpora o sentido e os fundamentos de um ato
opinativo anterior, sendo que o ato administrativo é a homologação, que tem
como conteúdo a proposta homologada. Em segundo lugar, a «requisição» consiste no exercício de função a título
transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o
funcionário, sem ocupação do lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo
serviço do destino e faz-se por um período até um ano prorrogável até ao limite
de 3 anos.
Análise
do acórdão
Em primeiro lugar, resumidamente A, sendo funcionário
público intentou no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de
anulação do despacho emitido pelo Secretário de Estado da Administração Local
que, concordando com a proposta do Inspetor Geral da Administração do
Território de impedir a prorrogação da requisição, impôs o seu regresso ao
serviço original.
Inconformado com o decidido por aquele tribunal,
recorreu para a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal
Administrativo, em segundo grau de jurisdição, o qual proferiu o acórdão em
análise.
Foram cinco as questões fundamentais colocadas pelo
recorrente e analisadas no aresto em causa que devem ser analisadas que se
explicitam:
1.
O recorrente
considera que o acórdão requerido
incorreu em nulidade por omissão de pronúncia (prevista no 668º/1 d) do CPC).
2.
O impugnante
invocou a inexistência jurídica do ato
administrativo por falta de conteúdo já que a entidade recorrida não homologou ato algum mas apenas mero parecer do
inspetor geral da administração do território.
3.
O impugnante
alegou a nulidade do ato recorrido por
falta de atribuições do secretário de estado da administração local
argumentando que a prorrogação da sua requisição «não estava sujeita a autorização
por banda de nenhum órgão da administração central e foi operada pelo despacho
da vereadora com competência delegada», ou seja a autoridade recorrida não
detém competência para recusar a prorrogação da requisição.
4.
O impugnante
considera que o ato impugnado padecia do
vicio de incompetência argumentando que a competência primária para
autorizar ou denegar requisições pertence ao dirigente máximo de serviços
(diretor geral), a resolução do conselho de ministros não revogou, nem podia
revogar essa disciplina, vindo apenas exigir que as decisões negativas sobre
pedidos de requisição sejam apreciadas pelo membro do governo, não tendo havido
nenhuma decisão do inspetor que se alheou da decisão foram violadas as regras
de competência hierárquica.
5.
O recorrente
entende que o «ato impugnado padece de vício
de forma por ter sido praticado sem audiência prévia do interessado, quando
este poderia e deveria ter sido ouvido, facto que, a ter-se por verificado,
teria determinado uma solução diferente do caso, mais favorável ao recorrente».
Em primeiro lugar, e
quanto à alegada omissão de pronúncia,
esta ocorre quando «o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse
apreciar (...) com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e
qualquer motivo ou argumento aduzido pelas partes, culmina na nulidade da
sentença [18].
Contudo, para haja omissão de pronúncia é indispensável que a questão seja
levantada na petição para que possa ser conhecida do tribunal.
A
falta de conteúdo, alegada, do ato
administrativo e consequentemente a sua inexistência merece análise. Numa
primeira linha, note-se que o ato administrativo em causa é o que foi praticado
pelo Secretário de Estado. É importante também não esquecer que a proposta /
parecer do inspetor não é vinculativa, e portanto não produz efeitos jurídicos
externos, ao contrário do despacho do Secretário de Estado, (que não permitiu a
prorrogação da requisição). O que aconteceu então, foi que o conteúdo do
parecer se incorporou no ato, isto é, o ato impugnado incorporou o sentido e os
fundamentos da proposta (fundamentação “per relationem”).
É
manifesta a sem razão do recorrente.
Já
no que toca à nulidade do ato praticado
pelo Secretário de Estado por
incompetência, julga-se que o recorrente novamente, não tenha razão porque,
conforme explicitado nos conceitos prévios acima, e apoiando a defesa do
tribunal, a lei que determina o prazo de 3 anos, por não pretender beneficiar
os interesses do serviço do destino, terminado o prazo de 1 ano, faz sentido
que o serviço de origem tenha uma palavra a dizer relativamente à prorrogação
consoante a necessidade de manutenção do agente, tanto mais que a requisição
depende da autorização do dirigente do serviço de origem.
Além
disso, importa considerar que, embora o CPA em vigor à data dos factos
admitisse a nulidade por natureza, esta era a que afetava os atos “a que falte
qualquer dos elementos essenciais” (art.133º, n.º 1, 1ª parte).
Ora,
sendo os elementos essenciais do ato administrativo a existência de uma decisão
que identifique o seu autor, indique o seu destinatário e o objeto que
constitui o seu conteúdo, ao ato impugnado não faltava qualquer dos elementos
essenciais.
O
CPA atual eliminou as nulidades por natureza passando estas a ser apenas as que
a lei determinar (art.161º, n.º 1).
No
caso, a sanção jurídica para a invalidade não seria a da nulidade mas a de mera
anulabilidade que constitui, aliás, o regime regra.
A
incompetência do Secretário de Estado
é claramente manifesta, tendo neste ponto de lhe ser dada razão. Isto porque
este praticou um ato que era da competência primária do Inspetor, e portanto
como explicado acima, incorreu em incompetência.
De
facto, a competência primária para autorizar ou não a prorrogação da requisição
pertencia aos directores-gerais nos termos do ponto 10. Do mapa II Anexo à Lei
n.º 49/99 de 22.6, não podendo ser alterada ou revogada senão por norma legal,
natureza que inegavelmente uma Resolução de Conselho de Ministros não tem.
Por
fim, julga-se que o vício da forma
se verifica essencialmente por não ter sido ouvido o funcionário [19].
A
audiência dos interessados constitui uma formalidade ditada por lei (art.100º,
N.º 3 do CPA então em vigor e art.121º, n.º 1 do CPA atual) e consubstancia a
concretização da imposição constitucional ao legislador para que as decisões
administrativas tenham a participação dos interessados a quem digam respeito
consagrado no artigo 267º, n.º 5 da Constituição da República).
Esta
injunção constitucional ao legislador “Constitui um corolário da ideia, também
presente no n.º 1 deste artigo, de que num Estado de Direito Democrático os
cidadãos não podem ser reduzidos ao estatuto de meros destinatários passivos
das atuações de uma Administração omnisciente e omnipotente.” [20]
Trata-se,
pois, de uma formalidade essencial cuja ausência torna o acto inválido e
anulável por vício de forma.
As
decisões do tribunal
Quanto
ao primeiro ponto, o tribunal
entendeu que não se verifica a nulidade,
ou seja quer nos art.22º a 25º da petição de recurso, quer no 41º, não foi
invocado qualquer vicio do ato, quer no art.5º das alegações e da e) das
conclusões não vem suscitado com autonomia tal vicio. Confirmada a falta de
alegação, como não foi alegada na petição, o tribunal não pode conhecer os
mesmos, logo declara improcedente a alegação de nulidade por omissão de
pronúncia.
Em
termos do segundo tópico, o tribunal
declarou que o impugnante não tem razão,
o inspetor sugeriu a recusa da prorrogação da requisição. O conteúdo da
proposta foi absorvido pelo ato impugnado que homologou «a recusa de
prorrogação da requisição».
No
que toca ao terceiro aspeto, o tribunal
decidiu que o ato impugnado não revela incompetência absoluta [21] por falta de atribuições
do seu autor. Ou seja, defende que a lei, que estabelece que a requisição possa
estender-se até ao limite de 3 anos, não quer privilegiar os interesses do
serviço do destino, e portanto que findo o prazo de 1 ano o serviço de origem
deve autorizar / recusar a prorrogação conforme o funcionário seja ou não
prescindível.
Ao
nível da quarta questão, a decisão
foi no sentido de dar razão ao recorrente. Isto porque, como refere PEDRO COSTA
GONÇALVES [22] : a competência do
superior hierárquico não engloba o poder de substituição do subalterno no
exercício da sua competência própria [23], como já analisado
anteriormente. Assim sendo e no caso, os diretores gerais (inspetor geral)
detêm a competência de autorizar ou não a requisição, ou seja de autorizar ou
não a prorrogação. Logo, o Secretário de Estado violou regras de competência
hierárquicas.
Finalmente,
no último assunto, o tribunal dá
razão ao recorrente, e elenca duas razões que passo a citar: a primeira
prende-se com o facto de «a decisão foi precedida de instrução», sendo esta
instrução corresponde aos factos novos introduzidos pelo inspetor aquando da
recusa da prorrogação da requisição. E a segunda, porque «tendo sido omitida a
audiência devida, não há razões para retirar a eficácia invalidamente à
preterição da formalidade».
Conclui-se
assim, que o tribunal decidiu anular o ato impugnado dando provimento ao
recurso jurisdicional. Considera-se que esta tenha sido a melhor solução, face
a todos os argumentos anteriormente formulados.
NOTAS DE RODAPÉ:
[1] «Complexo de poderes funcionais conferido por lei ou por regulamento a
um órgão administrativo»- art.36º/1 CPA
e indica o poder de um órgão para atuar, decidir ou deliberar sobre uma
determinada matéria ou assunto, delimita o perímetro de intervenção legitima
que o órgão pode protagonizar. – PEDRO COSTA GONÇALVES, MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, VOLUME I, p.669 e 682
[2] Relações jurídicas que se
estabelecem dentro de cada entidade pública administrativa, neste caso o
Estado.
[3] Cfr. PAULO OTERO, MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO,
p.424-428
[4] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, p.643 e
644
[5] Cfr. Artigo 29º e 36º CPA – os
órgãos administrativos estão obrigados a exercer as suas competências (poderes
funcionais) ou as que neles estiveram delegadas.
[6] Note-se que o momento da fixação
da competência vem expresso no artigo 30º do CPA.
[7] Isto significa que um órgão
administrativo só não incorrerá em incompetência se for o órgão competente para
tomar a decisão em razão da matéria, em razão da hierarquia, do território e do
tempo.
[8] O professor PEDRO COSTA GONÇALVES
apresenta os mesmos quatro critérios e o professor JOÃO CAUPERS acrescenta um
quinto, o do valor – em Introdução ao
Direito Administrativo, p.153
[9] Segundo o professor PEDRO COSTA
GONÇALVES, a incompetência «manifesta-se
quando um órgão pratica atos da competência de outros órgãos: nestes casos,
corresponde a uma invasão de poderes alheios»
[10] O professor JOÃO CAUPERS fala em
competência própria ou delegada
[11] Dentro da competência dependente
existe a competência comum – a competência do superior hierárquico engloba a
dos subordinados e a exclusiva – competência do subordinado não se inclui na do
superior – JOÃO CAUPERS, Introdução ao
Direito Administrativo, p.153
[12] Segundo o professor FREITAS DO
AMARAL, é «o principal poder da relação
hierárquica» e «não carece de consagração legal expressa», p. 673 e 675
[13] Este poder pode «ser exercido por iniciativa do superior que
avocará para si a resolução do caso ou em consequência de recurso hierárquico perante
ele interposto pelo interessado» - V. FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, p.676
[14] Note-se que as «ordens» segundo
FREITAS DO AMARAL, são «comandos individuais e concretos» enquanto que as
«instruções» são comandos gerais e abstratos» - p. 675
[15] Atenção que quando o subordinado
dispuser de competência exclusiva sobre determinada matéria, o superior não tem
o poder de modificar nem substituir o ato. – 169º/2 CPA. Ou seja, as «competências próprias dos órgãos subalternos
não pertencem aos órgãos superiores» - PEDRO COSTA GONÇALVES, p.510 e «não é válida a máxima de que a competência
do superior abrange a dos subalternos» - FREITAS DO AMARAL, p.678 e AFONSO
QUEIRÓ, escreve no mesmo sentido, Competència,
p.527. A este respeito, MARCELLO CAETANO, em MANUAL, p.224 e 225, afirma não ser exato que a competência do
superior compreendesse sempre a dos subalternos, nomeadamente quando «a lei atribuísse os poderes para ordenar um
processo de maneira a acautelar ou garantir direitos dos particulares, como no
caso do direito de recorrer». Contra esta perspetiva, FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, p. 679 e CUNHA
VALENTE, A hierarquia administrativa,
p.12, afirmam que ou o subalterno goza de competência exclusiva e então «será contraditório conceber a substituição»
ou apenas detém competência própria e «nesse
caso, dos seus atos cabe sempre recurso hierárquico, de tal modo que admitir a
substituição seria sempre frustrar a garantia do duplo exame».
[16] JOÃO CAUPERS, Introdução ao Direito Administrativo, p.154
[17] Que significa o dever de acatar e
cumprir as ordens e instruções que lhe forem dadas pelo superior relativas a
matéria de serviço e que revista forma legal.
[18] Cfr. https://dre.pt/dre/lexionario/termo/omissao-pronuncia-processo-civil
e art.685º CPC
[19] A audiência prévia corresponde no
direito dos interessados conhecerem, antes de ser tomada a decisão, o sentido
provável da mesma e poderem ainda pronunciar-se sobre as questões de facto e de
direito relevantes, requerer diligências ou juntar documentos – cfr. 121º CPA
[20] Jorge
Miranda-Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, pag. 591
[21] Distinção entre competência
absoluta e relativa: a primeira verifica-se quando um órgão da Administração
pratica um ato fora das atribuições da pessoa coletiva a que pertence – 161º/2,
b) CPA; a segunda, quando um órgão de uma pessoa coletiva pública pratica um
ato que está fora da sua competência, mas que pertence à competência de outro
órgão da mesma pessoa coletiva
[22] Cfr. PEDRO COSTA GONÇALVES, MANUAL
DE DIREITO ADMINISTRATIVO, VOLUME I, p. 675 e ss.
[23] Há dois regimes excecionais, a
avocação na delegação de poderes – art.39º/2 CPA e impedimento do titular do
órgão ou agente – art.47º/1 CPA e o segundo, o da competência simultânea de
ambos os indivíduos em processo disciplinar – cfr. acórdão
Maria Pereira, nº:64636, subturma:12, 2ªano
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