A cessação do dever de obediência
Segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral, "hierarquia administrativa" é o “modelo de organização administrativa vertical, constituído por dois ou mais órgãos e agentes com atribuições comuns, ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direção e impõe ao subalterno o dever de obediência”.
Há
modelos horizontais hierárquicos, baseados em princípios como o trabalho em
equipa e a colegialidade, mas entre os países do nosso tipo de cultura, a
maioria dos serviços públicos obedece ao modelo vertical, baseado na “estruturação
dos serviços em razão da sua distribuição por diversos graus ou escalões do
topo à base, que se relacionam entre si em termos de supremacia e subordinação”.
O
modelo hierárquico vertical caracteriza-se pelos seguintes traços específicos: Existência
de um vínculo entre dois ou mais órgãos e agentes administrativos; comunidade
de atribuições entre os elementos da hierarquia, e um vínculo jurídico
constituído pelo poder de direção e pelo dever de obediência: entre superior
e subalterno há um vínculo jurídico típico - a "relação hierárquica"
(não é uma relação jurídica proprio sensu, uma vez que não se estabelece
entre dois sujeitos de direito, mas entre órgãos ou entre órgãos e agentes, da
mesma pessoa coletiva pública - é uma relação
interorgânica).
Esta estrutura hierárquica justifica-se por considerações de eficiência, pelo elevado número de funcionários e agentes que trabalham no Estado, e por razões de coerência com o princípio da instrumentalidade – a hierarquia vai ser uma das formas de realizar o princípio da unidade de ação (previsto no Artigo 6.º, CRP.) que pretende, sobretudo, garantir a harmonização da atividade administrativa, contrabalançando a desconcentração, a descentralização e a subsidiariedade.
Outros autores caracterizam a expressão “hierarquia administrativa” com palavas distintas, mas com elementos comuns entre si. Para o Professor Marcelo Caetano, “a hierarquia dos serviços consiste no seu ordenamento em unidades que compreendem subunidades de um ou mais graus e podem agrupar-se em grandes unidades, escalonando-se os poderes dos respetivos chefes de modo a assegurar a harmonia de cada conjunto”; enquanto que para o Professor Cunha Valente, a hierarquia é o “conjunto dos órgãos administrativos de competências diferenciadas mas com atribuições comuns, ligados por um vinculo de subordinação que se revela no agente superior pelo poder de direção e no subalterno pelo dever de obediência”.
É na hierarquia
administrativa interna que iremos encontrar, fundamentalmente, vínculos de
superioridade e subordinação entre agentes administrativos – relevante para o
tema presentemente abordado. Estes referidos vínculos de superioridade e
subordinação acontecem entre o superior hierárquico e o subalterno, sendo que
os poderes do primeiro e os deveres do segundo formam o conteúdo da relação
hierárquica. Entre os poderes do superior, o que se destaca aqui é o poder
de direção, uma vez que está diretamente ligado ao dever de obediência do
subalterno. O poder de direção consiste na “faculdade de o superior dar ordens
e instruções, em matéria de serviço, ao subalterno” – este é um poder inerente
ao desempenho das funções de chefia, o que significa que não necessita que a
lei o refira explicitamente para o superior hierárquico o poder exercer. É,
igualmente, importante referir que as manifestações do poder de direção se
esgotam na relação hierárquica. Ou seja, não produzem efeitos jurídicos
externos. O dever de obediência, por sua vez, consiste na “obrigação de
o subalterno cumprir as ordens e instruções dos seus legítimos superiores
hierárquicos, dadas em objeto de serviço e sob a forma legal” (os deveres do
subalterno encontram-se previstos no Artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas). Desta noção (Art. 73.º, Nº8, LGTFP), resultam os pressupostos
constitutivos do dever de obediência: Que a ordem ou as instruções provenham de
legítimo superior hierárquico do subalterno em causa; que a ordem ou as
instruções sejam dadas em matéria de serviço (matéria a que aquele órgão ou agente dispõe de
funções na entidade, não é qualquer ordem ou instrução) e que a ordem
ou as instrução revistam a forma legalmente prescrita (regra geral, a ordem ou
instrução pode ser dada verbalmente, contudo, há casos em que a lei obriga a
que determinada ordem ou instrução seja dada por escrito). Logo, e a propósito
do nosso tema, não existe dever de obediência quando o comando emane de quem
não seja legítimo superior do subalterno, quando uma ordem respeite a um
assunto da vida particular do superior ou do subalterno, ou quando tenha sido
dada verbalmente se a lei exigia que fosse escrita. Todavia, se os
pressupostos se verificarem, o subalterno deve cumprir o seu dever de
obediência. O
problema prende-se em saber se há algum motivo que faça cessar o dever de
obediência, nomeadamente, quando a ordem dada seja considerada pelo subalterno
como ilegal.
Quanto
a isto, a doutrina tem respondido em modos distintos, distinguindo-se, assim,
duas correntes doutrinárias:
Corrente
hierárquica: defende que existe sempre dever de obediência, não assistindo ao
subalterno o direito de interpretar/questionar a legalidade das determinações
do superior. Se admitirmos o contrário, para esta corrente, estaríamos a
colocar em causa a razão de ser da hierarquia.
Quanto
muito, em caso de fundadas dúvidas quanto à legalidade intrínseca de uma ordem,
o subalterno poderá exercer o direito de respeitosa representação junto do
superior, expondo-lhe as suas dúvidas. Contudo, tem de cumprir a ordem se esta
for mantida/confirmada por aquele.
Corrente
legalista: defende que não existe dever de obediência em relação a ordens
julgadas ilegais. Numa formulação mais restritiva, o dever cessa apenas se a
ordem implicar a prática de um ato criminoso; numa opinião mais intermédia, o
dever cessa se a ordem for inequivocamente ilegal por ser contrária ao
espírito/letra da lei - há que obedecer se houver mera divergência de
entendimento/interpretação quanto à conformidade legal do comando.
Uma
terceira formulação, mais ampla, advoga que não é devida obediência à ordem
ilegal, seja qual for o motivo da ilegalidade, acima do superior está a lei, e
o subalterno deve sempre optar pelo respeito à mesma. Atendendo à base legal
deste “dilema” no nosso ordenamento jurídico, iremos encontrar o Artigo 271,
CRP, que o subalterno deve acatar a ordem ou instrução que considere
ilegal, excetuando-se as situações em que o cumprimento da ordem ou instrução
implique a prática de um crime (Nº3) ou quando a ordens ou instrução provenha
de ato nulo, como resulta do Artigo 134.º, Nº1, CPA. No Nº2 do Artigo
271 da Constituição encontramos o direito de respeitosa representação, que
pode ser exercido pelo subalterno, e que consiste na reclamação da ordem e/ou
na exigência da sua transmissão ou confirmação por escrito, de modo a ficar
excluído da responsabilidade do ato que este considera ilegal. Este direito
também está presente no Artigo 177.º, Nº1 da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas – artigo este que prevê mais situações:
Encontramos,
no Nº3 do artigo referido, a situação em que o período de omissão de
resposta por parte do superior hierárquico se torna incompatível com a
utilidade da execução da ordem. Deste modo, o subalterno pode comunicar ao
superior hierárquico que, face a essa situação, irá executar a ordem ou a
instrução; assim, ainda que não haja uma responsabilidade prévia do superior
hierárquico e haja, ainda assim, a execução da ordem/instrução pelo subalterno,
este último consegue excluir a sua responsabilidade.
O
Nº4 do mesmo artigo refere-se à situação em que a ordem ou instrução
seja dada com menção de cumprimento imediato. Nestes casos, para assegurar o
cumprimento do dever de obediência, o subalterno pode executar a ordem
primeiro, e reclamar dela posteriormente, excluindo, ainda assim, a sua
responsabilidade.
Este
artigo consiste em priorizar o interesse público, colocando em “segundo lugar”
a exclusão da responsabilidade pessoal do subalterno. Em suma, é legítimo, na
nossa ordem jurídica, o dever de obediência às ordens ilegais que não impliquem
a prática de um crime ou que provenham de ato nulo – conclusão esta que é
sustentada nos preceitos legais apresentados. Todavia, como já referido, a
doutrina diverge no que diz respeito a esta questão; tome-se, como exemplo: O Professor
Paulo Otero, na sua obra Conceito e fundamento da hierarquia administrativa,
levanta a questão de saber “se o fundamento da obediência aos comandos ilegais
se traduz numa exceção ao princípio da legalidade”, e conclui que não, uma vez
que “resulta da própria lei ser legal o cumprimento de uma ordem ilegal” –
decorrendo, daqui, uma “legalidade especial circunscrita ao âmbito interno da
atividade administrativa”, que se “fundamenta juridicamente na legalidade
externa”.
Contudo,
o Professor Freitas do Amaral, no seu livro Curso de Direito Administrativo,
discorda da conclusão do Professor Paulo Otero (sendo esta a posição
presentemente adotada), afirmando que o dever de obediência a ordens ilegais –
o preceito do Artigo 271.º, Nº3, CRP. – é uma exceção ao princípio da
legalidade (Artigo 266.º, Nº2, CRP.), sendo esta exceção legitimada pela
própria Constituição. Sendo assim, conclui que não há uma “especial legalidade
interna”, visto que uma ordem ilegal, ainda que acatada, continua a ser ilegal,
responsabilizando o seu autor e, eventualmente, a Administração em si. Sendo
que, por razões de eficiência e coesão administrativa, que a Constituição
“entende dever abrir uma ou outra exceção ao princípio da legalidade”.
Bibliografia
utilizada:
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito
Administrativo, 2015, 4ª edição;
PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo, Volume I,
2016.
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