A administração pública e os vários sentidos da sua expressão
A administração pública engloba todo o conjunto de necessidades coletivas, sendo a satisfação dessas necessidades uma tarefa da coletividade, através dos vários serviços por esta organizados e mantidos. Onde quer que exista e se manifeste uma necessidade coletiva suficientemente intensa, surge um serviço público para a satisfazer.
Vários exemplos são dados no livro do
professor Diogo Freitas do Amaral, destacando, a título de exemplo: “(…) a
distribuição ao domicílio da água, do gás, e da eletricidade (…)” é executada pelos
serviços correspondentes; “(…) a deslocação dos habitantes das vilas e cidades
em grandes massas é proporcionada pelos serviços de transportes coletivos (…)”.
Todos os serviços, incluindo os acima
referidos, têm como objetivo a satisfação das necessidades coletivas, que
podemos dividir em três tipos: a segurança, a cultura, e o bem-estar, estas,
que por sua vez, se incluem na esfera privada da administração pública. Fica
excluída da administração pública, a necessidade coletiva da realização da
justiça, uma vez que esta necessidade se integra no poder judicial, como o
previsto no artigo 202º, da Constituição da República Portuguesa, extrapolando
o âmbito da esfera própria da administração pública.
Todas as restantes necessidades
integram a esfera da administração, dando origem ao conjunto de atividades e
organismos, designados de administração pública.
Mas afinal o que é a administração
pública?
Existem duas aceções em que se
utiliza a expressão “administração pública”:
No caso de se utilizar a expressão
no sentido da organização da administração, então falamos na administração
pública em sentido orgânico, ou em sentido subjetivo. Já se utilizarmos a expressão
no sentido da atividade da administração pública, entende-se que o que está em
causa é a administração pública em sentido material, ou em sentido objetivo. O professor
Diogo Freitas do Amaral ainda refere uma terceira aceção, a administração
pública em sentido formal, “(…) que tem a ver com o modo próprio de agir que
caracteriza a administração pública em determinado tipo de sistemas de
administração.”
Vejamos com maior profundidade os
dois sentidos da administração pública.
Administração Pública em sentido
orgânico:
Pertence à administração pública o
Estado, enquanto entidade principal de entre todas as restantes, o Governo, que
é o mais importante órgão administrativo do país, os ministérios, direções-gerais
e repartições públicas, que são serviços de relevância, e por fim, os
funcionários civis, que são o maior corpo de elementos humanos ao serviço da
administração. Todas estas entidades não esgotam em si o âmbito da administração
central do Estado: pertencem igualmente, por exemplo, as forças de segurança. Nem o Estado é apenas composto por órgãos e
serviços centrais, compreende também órgãos e serviços espalhados pelo país
onde desenvolvem de forma desconcentrada funções do interesse da coletividade, são
o caso das direções-gerais de educação. A
desconcentração significa que se procederá a um descongestionamento de
competências, conferindo a agentes subalternos ou funcionários certos poderes
decisórios, que no caso de uma administração concentrada estariam reservados em
exclusivo ao superior, o que permite aumentar a eficiência dos serviços
públicos como uma forma de maximizar a finalidade principal da administração
pública: a satisfação das necessidades coletivas. O princípio da
desconcentração administrativa é uma realidade na ordem jurídica portuguesa, e
ele encontra-se consagrado no artigo 267º, número 2, da Constituição da
República Portuguesa. Mas não me afastando do tema, a conclusão é a de que a
administração pública não se limita ao Estado, ela inclui-o, mas inclui também
outras entidades e organismos. Ao lado do Estado estão os municípios, as
freguesias, as regiões autónomas, os institutos e empresas públicas, entre
outras.
Algumas modalidades de
administração podem de um modo geral ser concebidas como formas de
administração estadual indireta, já outras continuam a ser formas autónomas de
administração pública. A Constituição, não obstante, de estabelecer as regras
gerais para a administração pública, destaca as regiões autónomas e as
autarquias locais, uma vez que as considera um verdadeiro poder local. É
possível ainda considerar outros casos em que a atividade administrativa é
desenvolvida por entidades de direito privado criadas para o efeito pelo Estado
ou por outras pessoas coletivas públicas, é o caso da maioria das empresas
públicas. Existe casos em que a própria lei admite que a atividade
administrativa seja exercida por particulares que são chamados a colaborar com
a administração.
A administração pública em sentido orgânico
é, segundo o professor Diogo Freitas do Amaral, “o sistema de órgãos,
serviços e agentes do Estado, bem como das demais pessoas coletivas públicas, e
de algumas entidades privadas, que asseguram em nome da coletividade a
satisfação regular e contínua das necessidades coletivas de segurança, cultura
e bem-estar.”
Marcello Caetano esclarece ainda
sobre a administração pública em sentido orgânico, o porquê de a noção de
administração pública não se poder identificar com a noção de função
administrativa do Estado: é que num ideal de Estado de Direito, a função
administrativa deveria de ser exercida pelos órgãos especializados, independentes
dos órgãos que exercem a função legislativa e a função jurisdicional, de forma
a respeitar o princípio da separação de poderes. Contudo, o autor refere que se
tem de reconhecer que a atividade do Estado não é exclusivamente jurídica. A
administração pública, enquanto instrumento, não se limita a realizar uma
política, “na medida em que se encontre expressa em normas jurídicas, devendo
encarar o espírito que a anima.” Acrescenta ainda, que a obtenção de meios
e recursos adequados que visam a satisfação das necessidades coletivas, força a
administração pública a procurar o máximo de independência em relação a outros
sistemas de órgãos de Estado. Ora o sistema composto por órgãos do Estado não
consegue atuar na aceção restritiva da função executiva, mediante o uso
exclusivo da via administrativa.
Administração púbica em sentido material:
Partindo da ideia de que a
administração pública é a atividade de administrar, sendo que administrar é tomar
decisões e efetuar operações que visam a satisfação de necessidades, utilizando
como meios para obter o fim referido os recursos mais adequados e as formas
mais convenientes.
Já sobre a administração pública em
sentido material, Diogo Freitas do Amaral, defina-a “como a atividade típica
dos serviços públicos e agentes administrativos desenvolvida no interesse geral
da coletividade, com vista à satisfação regular e contínua das necessidades coletivas
de segurança, cultura e bem-estar, obtendo para o efeito os recursos mais adequados
e utilizando as formas mais convenientes.”
Se os fins do Estado são a justiça,
a segurança, a cultura e o bem-estar, então também os fins da administração
pública são a segurança, a cultura, e o bem-estar económico e social.
Nos termos do artigo 199º, alarga-se
muito substancialmente o conteúdo material da função administrativa para além
dessa atividade executiva, estabelece-se ainda uma cláusula geral de largo
alcance, a da alínea g).
A função administrativa não é uma
simples atividade executiva, assim como nem a administração pública se destina
apenas a cuidar da aplicação do direito. O que ela tem de garantir é a satisfação
regular das necessidades coletivas segurança, cultura, e bem-estar económico e
social.
A administração pública é uma
atividade típica, que se distingue das demais, não se confunde nem com a
administração privada, nem com todas as outras atividades públicas que não são
administrativas. a administração pública e a administração privada separam-se
quanto ao objeto que incidem, quanto ao fim que prosseguem e quanto aos meios
que utilizam. De forma muito sucinta, existe uma distinção quanto ao objeto,
porque a administração pública incide sobre as necessidades coletivas assumidas
como uma responsabilidade da própria coletividade, enquanto que a administração
privada incide sobre as necessidades individuais; quanto ao fim, a
administração pública prossegue sempre o interesse público, ao passo que a
administração privada tem em vista objetivos particulares; no que diz respeito
aos meios, a administração pública, desenvolve-se segundo as exigências próprias
do bem comum, daí que exista a possibilidade da utilização de determinados
meios de autoridade, permitindo que determinadas entidades e serviços públicos
se imponham aos particulares, já a administração privada pressupõe uma
igualdade entre as partes, sendo o contrato o instrumento jurídico típico.
Marcello Caetano, sobre a noção material
de administração, faz uma distinção entre necessidades coletivas essenciais,
que são aquelas necessidades inerentes à própria vida em sociedade, e as
necessidades coletivas instrumentais, que são necessidades satisfeitas através
da organização social, constituída por uma série de funções especializadas, que
vão criar entidades destinadas a facultar a cada indivíduo “os meios ou recursos
adequados para que sejam satisfeitas as suas necessidades (…)”. São exemplo de necessidades coletivas
essenciais a segurança e as comunicações, defendendo o autor que o indivíduo se
habitua de tal modo a contar com os meios ou recursos fornecidos por estas
entidades, que a existência das mesmas passa a ser uma necessidade coletiva,
ainda que instrumental. São então necessidades coletivas instrumentais “aquelas
que os indivíduos sentem de que se processe com regularidade a prestação dos
bens e serviços graças aos quais no seio da coletividade lhes será possível
satisfazer outras necessidades individuais.”
Bibliografia consultada:
DO AMARAL, DIOGO
FREITAS, Curso de Direito Administrativo, Volume I, Almedina
CAETANO, MARCELLO,
Manual de Direito Administrativo, Volume I, Almedina
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