A Administração Indireta e os Institutos Públicos à luz do Acórdão 046268, de 02/03/2005
Análise
ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº. 046268, de 02 de março de
2005
Introdução
Nesta
análise ao acórdão n.º 046268, de 02 de março de 2005, do STA, será dada
relevância às matérias tratadas no curso de Direito Administrativo I, mais
concretamente, a Administração Indireta, os Institutos Públicos e os poderes a
que estes se encontram submetidos.
Questão
Jurídica
Deste modo, o Acórdão em apreço
surge da interposição de recurso de um despacho proferido a 23 de abril de 1999
pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, que na sequência de
solicitação por parte da entidade B, a rádio Local de Lisboa e da RádioPress,
autoriza a pretendida uniformização do nome do canal de programa de rádio e do
respetivo código de identificação (RDS). Desta forma e por consequência,
alega-se a necessária apreciação do despacho, uma vez que no decurso de uma
operação de controlo se verificou que a rádio Local de Lisboa transmitia
através do sistema RDS uma lista de frequências alternativas que correspondiam
aos emissores da Rede Regional Norte.
Com efeito e por forma a compreender
adequadamente o caso, caberá adiante a descrição dos factos ocorridos.
Factualidade
Perante a decorrente situação a
requerente A decidiu solicitar esclarecimentos aos dois Institutos responsáveis
pela matéria, o Instituto de Comunicações de Portugal (ICP) e o Instituto da
Comunicação Social (ICS).
Desta forma dirigiu-se
primeiramente, ao ICP que por sua vez, anuncia que por intermédio do controlo
que exerce sobre a utilização do espetro radioelétrico já se tinha deparado com
a situação descrita pela requerente, ainda assim não podia tomar qualquer tipo
de diligência, uma vez que a efetiva transmissão de frequências alternativas
pela radio local de Lisboa tinha sido previamente aprovada pelo ICS.
Em virtude do exposto, a requerente,
inconformada, decide procurar o devido esclarecimento junto do próprio ICS,
pelo que este resolveu notificar a mesma do Despacho do Secretário de Estado da
Comunicação Social de 23 de novembro de 1999 emitido mediante informação
prestada pelo seu Gabinete e que transmitia que o seguinte: “Mau grado as dúvidas suscitadas
pelo ICS, julgo que a legislação em vigor não impede a pretensão formulada pelo
requerente, pelo que concordo com o teor desta informação”
À vista disto e tendo em
consideração os factos presentemente relatados, seguir-se-á adiante a
elucidação a respeito das subsequentes alegações da requerente.
Principais Alegações
Com efeito, na ótica da requerente,
o presente despacho no qual se autoriza a tão referida uniformização dos sinais
de RDS, deveria ser alvo de anulação, uma vez que para além de não observar o
disposto da Lei reguladora da
atividade radiofónica, ainda viola os interesses legítimos dos restantes
operadores radiofónicos.
De
facto, a requerente considera que este viola, verdadeiramente, as disposições
do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, mais precisamente o seu artigo 4º do
qual decorre que o nome do canal de programa é atribuído pelo ICS e o que mesmo
deve corresponder à
denominação da rádio a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de maio. Adicionalmente, a mesma julga que foram
postos em causa os interesses de possíveis concorrentes à respetiva frequência
regional, mas principalmente os interesses da Rede Regional Norte, uma vez que o despacho autoriza a
transmissão da totalidade da programação da Rádio local de Lisboa através de
emissores atribuídos por alvará à Rádio local da Lousã e do Porto.
Diante disto, será agora conveniente
apresentar e analisar a apreciação efetuada pelo Tribunal.
Direito
Relativamente a este caso,
o Tribunal começou por esclarecer a situação na sua generalidade, indicando
precisamente qual o objeto do presente recurso, ou seja, o despacho do
Secretário de Estado da Comunicação Social referente a um parecer elaborado
pelo seu Gabinete, no âmbito do procedimento iniciado pelas Recorridas junto
dos Presidentes do ICS e ICP no sentido de obterem a uniformização do seu RDS.
Deste
modo e mediante a devida análise do já referido artigo 4º da Lei 272/98 e dos
artigos 1º e 4º do DL nº 34/97, de 31 de janeiro que regula o ICS, o Tribunal
acaba por constatar que este último é uma pessoa jurídica, que se integra na
Administração Indireta do Estado e que detêm assim de competência para decidir
a pretensão das Recorridas.
Em
conformidade com o examinado e uma vez que o instituto se integra na
Administração indireta, o Tribunal evidencia também o disposto no artigo 199º,
al.d) da CRP, mencionando deste modo que o Instituto em causa se encontra
sujeito aos poderes de tutela e superintendência do Governo, ao passo que
oportunamente e por intermédio da citação do Professor Diogo Freitas do Amaral,
discrimina as devidas diferenças entre estes dois poderes.
Desta
forma e por se demonstrar conveniente para o alcance de uma resolução, o
Tribunal distingue de igual modo o poder de superintendência que se traduz na
faculdade de emitir diretivas ou recomendações com vista à mera orientação da
atuação das entidades que lhe estão submetidas, do poder de direção que se
estabelece entre o superior hierárquico e o subalterno e se consubstancia no
âmbito da hierarquia mediante a possibilidade de emitir ordens que impõem a
necessidade de adotar imediata e completamente uma certa conduta.
Por
conseguinte, neste âmbito foi ainda mencionado pelo Tribunal que os atos que
decorrem do poder de superintendência se integram apenas na relação entre
Estado-Administração e as pessoas coletivas que compõem a administração
indireta, não produzindo assim efeitos na esfera jurídica dos particulares,
pelo que, deste modo no presente caso não se poderia considerar que um ato de
concordância destinado ao Presidente do ICS com um parecer no qual se concluía
que a legislação em vigor não impedia a pretensão formulada pela requerente,
emitido como uma manifestação do poder de superintendência, tivesse impacto na
situação jurídica da requerente.
Posto
isto, concluí o Tribunal que o despacho é insuscetível de recurso, uma vez que
por não se dirigir à recorrente, não assume também, consequentemente, um
carácter lesivo dos direitos ou interesses da mesma.
Análise
critica
Tendo
em consideração o supramencionado, cumpre agora realizar uma apreciação e um
esclarecimento mais exaustivo do todas as matérias até aqui abordadas, por
forma a conseguir tomar posição apropriadamente.
Deste
modo e primeiro que tudo, cabe fazer um breve enquadramento dos conceitos. De
facto, o presente caso remete-nos para o domínio da Administração Indireta do
Estado que, tal como, referiu o acórdão citando o Professor Freitas do Amaral,
constitui o conjunto de entidades públicas que desenvolvem, com personalidade
jurídica própria e autonomia administrativa, uma atividade destinada à
realização de fins do Estado, no mesmo sentido Sérvulo Correia afirma que este
tipo de administração é o resultado da devolução de poderes entre o Estado e
outras pessoas coletivas de Direito com o propósito de “permitir uma gestão
mais ágil e eficiente de certos interesses coletivos”[1].
Assim
sendo, e de acordo com artigo 2º, nº1 da Lei-Quadro dos Institutos Públicos
(LQIP), integrados nesta Administração estão efetivamente os institutos
públicos que por definição de Marcello Caetano são pessoas coletivas de direito
público criadas para assegurar a gestão de um serviço administrativo
determinado[2].
Realmente, a criação desta lei de 2003 que atua como regime subsidiário,
contribuiu para a formação de um “quadro de maior segurança e uniformização
desta categoria”[3],
sendo que dela resultam os principais elementos identitários dos Institutos
Públicos.
Com
efeito, Miguel Raimundo descreve estes elementos na sua exposição, começando
por identificar a personalidade jurídica, referida no artigo 3º, nº 1 da LQIP,
no entanto este é um artigo que suscitou incertezas ao Supremo Tribunal
Administrativo que no acórdão 0387/18 de 26 de abril de 2018, pronunciou que é
duvidoso saber se a personalidade jurídica é uma condição prévia à qualificação
de um serviço como instituto público, assim como o é duvidoso saber em que termos
adquire personalidade jurídica um serviço público que reúna as condições para
ser criado como instituto público[4]. Por
conseguinte, como restantes elementos surgem a prossecução de fins específicos
(artigo 8º, nº3 da LQIP) que se relaciona com a procura de maior eficiência, o
substrato institucional que resulta da expressão legal “serviços e fundos”
mencionada no artigo 3º, nº 1 e por último a sujeição ao poder de tutela e
superintendência e contrariamente a não sujeição ao poder de direção (artigo
8º, nº1), ponto este que será abordado adiante.
Efetivamente,
o poder de direção revela-se no âmbito da hierarquia e traduz-se na
possibilidade de emitir ordens - comandos individuais e concretos que impõem a
adoção de uma conduta específica, e de igual modo, instruções - comandos gerais
e abstratos que impõem para o futuro a adoção de uma conduta no caso de se
verificarem determinadas condições[5], assim
sendo e como anteriormente constatado no acórdão, entende-se que os Institutos
Públicos não se encontram submetidos a este poder, afirmação esta à qual se
está de acordo, expondo-se como fundamentos a posição de Paulo Otero que
considera que os institutos estão apenas sujeitos a “poderes de intervenção
conformadora e/ou fiscalizadora sobre a sua esfera decisória, provenientes de
outras estruturas da Administração Pública”[6],
sendo que neste mesmo sentido cumpre referir da mesma forma a perspetiva de
Miguel Raimundo que salienta que à luz da LQIP “ou uma pessoa coletiva dispõe
de um diploma enquadrador específico, que a coloque sob a hierarquia e poder de
direção do Governo, ou não sendo este o caso será dogmaticamente impossível defender
qualquer outra qualificação para essa pessoa coletiva que não a de instituto
público, com a consequente exclusão do poder de direção”[7].
Desta
forma e consoante os artigos 41º e 42º da LQIP, os institutos encontram-se
apenas sujeitos aos poderes de tutela e superintendência, que são “competências
de natureza intersubjetiva essenciais à caracterização da Administração
Indireta, pois traduzem-se nos poderes que constitucionalmente o
Estado-Administração possui sobre as entidades que dela fazem parte”[8]. Assim
a tutela consiste no “poder conferido ao órgão de uma pessoa coletiva de
intervir na gestão de outra pessoa coletiva autónoma no intuito de coordenar os
interesses próprios da tutelada com os interesses mais amplos representados
pelo órgão tutelar”[9],
ao passo que o próprio artigo 41º prevê, ao longo das suas disposições,
diferentes modalidades desta faculdade, nomeadamente a tutela integrativa
(poder de autorizar ou aprovar atos da entidade tutelada), tutela inspetiva
(poder de fiscalização da organização e funcionamento da entidade tutelada),
tutela sancionatória (competência para aplicar sanções ao ente tutelado) e por
fim tutela substitutiva (poder da entidade tutelar de suprir as omissões da
entidade tutelada, praticando, em vez dela, e por conta dela, os atos que forem
legalmente devidos).
No
entanto, no contexto deste acórdão o poder que manifestava relevância era na
verdade o de superintendência que se expressa, pois, no “poder conferido ao
Estado, ou a outra pessoa coletiva de fins múltiplos, de definir os objetivos e
guiar a atuação das pessoas coletivas públicas de fins singulares colocadas por
lei na sua dependência”[10].
Todavia,
na verdade o que era realmente discutido no acórdão era o alcance dos atos
exercidos no âmbito deste poder, em particular a questão de se saber se os
mesmos podem ser invocados pelos particulares, ao passo que o Tribunal tomou
posição pela não invocação, decisão esta que foi também anteriormente aplicada pelo
Supremo Tribunal Administrativo no acórdão 1406/02 de 28 de setembro de 2004
sobre o Instituto Nacional de Aviação Civil.
Deste
modo, à luz do próprio caso concreto, mas especialmente à luz do enquadramento
e esclarecimento, até aqui realizado, de todos os pontos considerados como mais
relevantes, julga-se que o Tribunal analisou de forma adequada todas as
questões suscitadas pelo caso, especialmente a questão que se revelou como
sendo a mais significativa para o alcance de uma resolução e que se tangia com
a manifestação de efeitos resultantes de atos praticados no contexto do poder
de superintendência do Governo na esfera dos particulares, uma vez que o
entendimento de que o poder de superintendência se expressa apenas no plano
interno do Estado-Administração com a outra pessoa coletiva, não produzindo
efeitos que possam afetar de algum modo os particulares, me parece ser o
entendimento mais correto.
Camila Grácio Santo
Nº 64748
2º B Subturma 12
[1]
José
Manuel Sérvulo Correia
e Francisco Paes Marques, Noções
de Direito Administrativo, I, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 436
[2] Marcello
Caetano, Manual de Direito Administrativo, 6.ªed., Lisboa,
Coimbra Editora, 1963, p. 135
[3]
Miguel
Raimundo, “Os Institutos
Públicos”, in Carla Amado Gomes, Ana
Fernanda Neves e Tiago Serrão
(coord.), Organização Administrativa- Novos atores, novos modelos, I, Lisboa,
AAFDL, 2018, p. 105
[4]
José
Manuel Sérvulo Correia
e Francisco Paes Marques, Noções
de Direito Administrativo, I, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 438
[5] Diogo
Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, I, 4.ª ed.,
Coimbra, Almedina, 2016, reimpr., p. 674
[6] Paulo
Otero, Manual de Direito Administrativo, I, Coimbra, Almedina,
2016, p. 209
[7] Miguel
Raimundo, “Os Institutos Públicos”, in
Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e
Tiago Serrão (coord.), Organização Administrativa- Novos atores,
novos modelos, I, Lisboa, AAFDL, 2018, p. 148
[8] José
Manuel Sérvulo Correia e Francisco
Paes Marques, Noções de Direito Administrativo, I, 2.ª ed.,
Coimbra, Almedina, 2021, p. 446
[9] Op. Cit, p. 349
[10] Diogo
Freitas do Amaral, Curso
de Direito Administrativo, I, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2016, reimpr., p.
744
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