A Administração Estadual Indireta e o acórdão 01406/02 de 01-07-2003
A Administração Estadual Indireta e o
acórdão 01406/02 de 01-07-2003
Na Administração Direta,
dentro da Pessoa Coletiva Estado, fomos capazes de observar a multiplicidade de
órgãos a quem o Governo, fruto do princípio da desconcentração, que visa a que as
prossecuções de atribuições de uma pessoa coletiva sejam repartidas por
diversos órgãos, delega competências - Nomeadamente aos diversos ministérios
que o compõem, exercendo o seu poder de direção. No caso que vamos de seguida
abordar, referente à Administração Indireta do Estado, o Governo deixa de ter o
poder de direção, uma vez que esta última se baseia numa “atividade
administrativa do Estado, realizada, para a prossecução dos fins deste, por
entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia
administrativa ou administrativa e financeira”[1], na medida em que a sua
autonomia administrativa lhes garante competência para tomar decisões sem
interferência de um órgão externo, in casu o Governo, e a sua autonomia
financeira é sustentada com base num orçamento próprio e capacidade para
gerar/gerir as próprias receitas. Posto isto, afirmamos que estamos numa
situação em que o Estado não exerce diretamente poder na administração dos
mesmos, mas continuam a servir para prosseguir os fins do Estado, na medida em
que este confia a sujeitos de direito a realização dos seus próprios fins.
No nosso ordenamento
jurídico, há diversas espécies de organismos que desenvolvem uma administração
estadual indireta: de maneira fundamental, subdividem-se nos institutos
públicos (EPE) e nas empresas públicas (SA). No caso que iremos analisar de
seguida, trata-se de um Instituto Público, que é, com base no art. 3.º número
4, e art. 4.º nº1 da Lei-Quadro dos Institutos Públicos (doravante, “LQIP”),
uma pessoa coletiva pública, dotada de personalidade jurídica (art. 3.º/1 da
LQIP), criada para assegurar o desempenho de funções administrativas de escopo
não empresarial sob a tutela do Estado.
Deste modo, o Governo
passa a ter o poder de superintendência ou tutela sobre as instituições
dependentes dos diversos ministérios, ao invés do poder de direção, tal como
nos demonstra o art. 41.º/1 e 42.º/1 da Lei-quadro dos Institutos Públicos. Mas
o que isso significa?
Quanto à direção,
consiste esta na faculdade de dar ordens ou instruções ao subordinado, por
parte do superior hierárquico. Já o poder de supervisão, o Professor João
Caupers define-o como a “faculdade de confirmar, revogar, suspender, modificar
ou substituir os atos do subordinado; note-se que se o subordinado dispuser de
competência exclusiva sobre a matéria, o superior hierárquico não pode
modificar nem substituir o ato”[2]. Da direção constitui-se o
maior dever por parte do subordinado – o dever de obediência, em que
deve acatar as ordens ou instruções por parte do superior hierárquico, exceto
se estas mesmas ordens se fundarem numa ilegalidade, onde o subordinado em
questão poderá invocar o direito de respeitosa representação, que vai
consistir no pedido de confirmação ao superior hierárquico, para que confirme a
ordem alegadamente ilegal, fazendo o seu dever de obediência cessar – Tal como
sucede nos casos em que o cumprimento da ordem resulte a prática de um crime
por parte do subordinado.
O acórdão 01406/02 de 01-07-2003 do Supremo Tribunal Administrativo versa sobre uma situação em que o Governo exerce um dos tipos de tutela (a tutela inspetiva), atinente ao art. 41.º/8, face a um instituto público, o Instituto Nacional de Aviação Civil (doravante “INAC”), que por constituir a administração indireta do Estado, passa a estar sujeito a superintendência e tutela do Governo. Deste modo, o sucedido foi que um membro do Governo, na sequência de determinada ação inspetiva, acolheu uma proposta ou recomendação no sentido de o presidente do conselho de administração do INAC proceder às diligências necessárias à reposição nos cofres do Estado do montante de subsídio de alimentação indevidamente percebido pelos membros do anterior conselho de administração do INAC. Tal como sabemos, os agentes administrativos são responsáveis disciplinarmente pelo cumprimento dos seus deveres. Estes terão então que responder perante as infrações cometidas no exercício das suas funções. O Professor Marcello Caetano acrescenta dizendo que os agentes administrativos a partir do momento em que assinam o contrato, ficam a todo o tempo suscetíveis a ter que prestar contas sobre a sua conduta, sujeitando-os a responsabilidade disciplinar[3].
O que sucedeu neste caso, trata-se de uma inspeção que foi feita no âmbito do balanço de contas, afirmando o superior hierárquico que o anterior conselho administrativo do INAC percebeu indevidamente o valor dos subsídios de alimentação, pretendendo este que o atual CA do INAC proceda à declaração dessas mesmas despesas ao Tribunal de Contas. Estes dois fatores supramencionados, contribuem para que haja mais controlo por parte do Estado sobre os órgãos e serviços da administração indireta, evitando situações de corrupção, desvio de capitais ou situações de ilegalidade no exercício das funções administrativas.
Ora, da inspeção feita
pela Inspeção-Geral da Administração Pública e pela Inspeção-Geral de Obras
Públicas Transportes e Comunicações resultou, dentro do Capítulo XVIII “PROPOSTAS
E RECOMENDAÇÕES”, que se propunha ao INAC a respetiva comunicação ao Tribunal
de Contas relativa à utilização ilegal do montante correspondente ao subsídio
de alimentação por parte do anterior Conselho de Administração do INAC. Tendo
sido enviada uma cópia do Relatório da Inspeção ao atual Conselho
Administrativo, foi pedido ao Presidente para que este siga com caráter de
urgência a respetiva denúncia, emanada a título de recomendação, ao que o
Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes (doravante, “SEAT”) proferiu Despacho
em concordância.
Deste modo, o recorrente
pretendia, ao apresentar-se perante o Supremo Tribunal Administrativo, interpor
recurso desse mesmo Despacho, uma vez que o considerava impugnado no respeitante
à reposição dos subsídios.
Cabe realçar, neste
ponto, que ordens são comandos concretos, que englobam a ideia de adotar de
forma obrigatória e imediata uma certa conduta, diretivas são orientações
genéricas, que definem os objetivos a cumprir pelos seus destinatários, mas que
conferem poder ao destinatário para adotar essa conduta pelo meio que entender,
e recomendações são conselhos emitidos sem a força de qualquer sanção para a
hipótese do não cumprimento. Ora, a ordem que foi dada relativa à restituição
do valor dos subsídios de alimentação ao recorrente no caso, não pode ser
emanada de um ato governamental recomendativo, apesar de que, “a concordância
do Senhor SEAT equivale a uma ordem, a uma determinação de autoridade”, e, como
vimos supra, os institutos públicos são dotados de autonomia administrativa,
não podendo, à partida, um Secretário exigir a restituição de dinheiro numa
norma contida no âmbito de recomendações. Se o INAC percebesse a necessidade de
restituir o valor, uma vez que sendo um Instituto Público dotado de autonomia
financeira capaz de gerar receitas, teria ele mesmo dado lugar a tal reposição,
sem necessidade de intervenção estadual. Por sua vez, o modo como foi
apresentada tal recomendação – Como um comando imperativo, i. e., uma ordem,
não se integra no poder de superintendência, tendo sido esse o argumento por
parte do Recorrente.
As circunstâncias levaram
o juiz a decidir que o ato, por se tratar de uma recomendação, não ultrapassa
os poderes de superintendência. Não se intrometendo na esfera jurídica do
recorrente, ao abrigo do art. 268.º/4 da Constituição da República Portuguesa,
o recurso seria manifestamente ilegal, rejeitando a interposição do mesmo.
Este acórdão permite
perceber o quão ténue a linha que separa a superintendência da direção é. Uma
vez que, no caso, o Governo, de facto não poderia emanar essa ordem, mas por
estar contida no âmbito de uma recomendação, considerando-se que esta não
transgride a superintendência, decidiu rejeitar o recurso.
Cabe realçar que este
tipo de atividade é exercida no interesse do Estado, mas é praticada pelas
entidades a quem o Estado delegou essa competência – apesar destas disporem de
autonomia financeira, é este que entra com o capital inicial necessário para
fazer surgir estas entidades, sendo o Estado também responsável por pagar caso
a exploração dessas atividades resulte num prejuízo.
[1] D.
Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, I, 4ª ed., Coimbra,
Almedina, 2016, pág. 299
[2] J.
Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 10ª ed., Lisboa,
Âncora, 2009, pág. 159
[3] Vide Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, II, Coimbra, Almedina, 1983, pág. 814
Nota: As citações presentes neste artigo estão de acordo com a versão mais recente do Livro de Estilo, da epublica, Revista eletrónica de Direito Público.
Por Pedro Lachica Alves, Subturma 12
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