AS
DIFERENTES ACEÇÕES E FUNÇÕES DO ESTADO
Antes da análise das diferentes aceções do Estado,
importa atender ao seu conceito.
O Estado é
definido pelo professor Pedro Costa Gonçalves em sentido lato, como «um
conceito que abrange toda a aparelhagem pública de governo da coletividade com
as suas organizações, funções, missões e competências, instituído para servir a
coletividade e os cidadãos». O Estado constitui uma realidade distinguível, na
opinião do professor, da realidade de Sociedade
Civil, uma vez que esta se reporta ao «conjunto de cidadãos titulares de
direitos e sujeitos de liberdades, bem como as organizações instituídas pelos
cidadãos num espaço de liberdade e autonomia e no desenvolvimento de direitos
subjetivos».
Aceções do Estado
Desta forma, o Estado
Administrativo corresponde a uma das aceções do Estado dado que se reporta
à esfera pública, ao setor público e à sua organização. Assim sendo, «é a parte
da máquina do Estado, identificada com a Administração Pública que se ocupa das
missões ou tarefas públicas que constituem a função administrativa» como
explica o professor Pedro Costa Gonçalves.
O professor Freitas do Amaral, explicita esta aceção
administrativa, defendendo que se trata do Estado enquanto organização administrativa.
Ou seja, como entidade administrativa, não soberana, e sem poderes
constituintes (só secundariamente pode participar em certos termos da função
legislativa (artigo 198º CRP)), que exerce um poder constituído, juridicamente
subordinado à CRP e às leis. Concluindo, o Estado – Administração é uma pessoa
coletiva autónoma, inconfundível com os seus governantes, com os seus
funcionários, com outras entidades autónomas que integram a Administração, ou
com os cidadãos que com eles se relacionam.
Acrescenta o
professor Pedro Costa Gonçalves, que desta aceção se excluem:
Por um lado, num plano subjetivo ou orgânico, as
organizações e departamentos públicos que não integram a Administração Pública
(tome-se o exemplo da Assembleia da República e o Tribunal de Contas).
Por outro lado, num plano objetivo, as funções e
tarefas públicas que não se reconduzam ao exercício da função administrativa
(como sendo a função política, legislativa e jurisdicional).
Contudo, existe a aceção do Estado enquanto entidade internacional e enquanto figura constitucional, que merecem
distinção segundo o professor Freitas do Amaral:
Primeiramente, isto significa que o estamos perante um
Estado soberano titular de direitos e obrigações na esfera internacional, não
importando a sua constituição, regime político, nem sistema económico-social, no
primeiro caso e um Estado como comunidade de cidadãos que nos termos do poder
constituinte que a si própria se atribui, assume uma forma política para
prosseguir os seus fins nacionais, na segunda terminologia.
Em segundo lugar, na primeira aceção o Estado é
soberano, enquanto que na segunda pode não ser independente mas goza do poder
constituinte exercendo a função legislativa.
Funções do Estado
Sabendo que o Estado, na sua aceção administrativa é a
principal entidade de entre as que integram a administração, desempenhando
fundamentalmente a sua função administrativa, vejamos que outras funções
executa o Estado e qual a sua interligação.
O professor João Caupers, estabelece a seguinte
relação entre as funções estaduais:
A função
administrativa é instrumental da função
política, simultaneamente está subordinada à função legislativa e é controlada pela função jurisdicional. Isto significa que a função administrativa se
serve dos comandos definidos pela política na tomada de decisões. A
subordinação da função administrativa à legislativa traduz-se na
obrigatoriedade de respeito e exigência de subordinação à CRP e às restantes
leis. Finalmente, o controle feito pela função jurisdicional materializa-se
pela fiscalização da atividade administrativa pelos tribunais administrativos.
Segundo o professor José Carlos Vieira de Andrade, para
melhor se entender a diferença entre a função administrativa e política, deve
ter-se em conta os artigos 197º e 199º que preveem respetivamente as
competências políticas e as administrativas do Governo (a par das legislativas
que se encontram no artigo 198º). Quanto a atos característicos da função
política pode enumerar-se a título de exemplo, a referenda ministerial dos atos
do Presidente da República, a dissolução da Assembleia da República, a
promulgação de diplomas.
Já a função administrativa distingue-se da legislativa
por via de dois critérios: quanto ao titular e quanto à modalidade. Ao nível do
primeiro critério, para a administrativa é o Governo, enquanto que para segunda
é primordialmente o Parlamento. Ao nível do segundo critério, é a prática de
atos individuais e concretos e a emissão de normas jurídicas gerais e abstratas
respetivamente.
Por fim, a função jurisdicional caracteriza-se pela
«procura dos «fundamentos», do «valor», do «justo»», reiterando o professor Castanheira
Neves. Tendo como conteúdo e fim a resolução de uma «questão de direito», sendo
exercida pelos tribunais.
O professor Marcello Caetano, com a «teoria integral
das funções do Estado» pretende abranger todas as categorias de funções e de
atos, a partir da distinção entre funções jurídicas e as não jurídicas.
Segundo ele, são funções jurídicas as de criação e
execução do Direito, ou seja: a legislativa (criação do Direito estadual) e a
executiva, tendo esta das modalidades: jurisdicional (caracterizada pela
imparcialidade e passividade) e a administrativa (caracterizada pela
parcialidade e pela iniciativa).
Por oposição, as não jurídicas, desdobram-se na função
política (de conservação da sociedade política e definição e prossecução do
interesse geral) e em função técnica (produção de bens e prestação de serviços.
O professor Marcelo Rebelo de Sousa acrescenta à
classificação do professor Freitas do Amaral, duas subclassificações: a função constituinte e a de revisão constitucional. A primeira
corresponde ao poder de modificar a constituição do Estado e a segunda
corresponde a um mecanismo indispensável de garantia da Constituição.
Na
constituição atual, de 1976 a função jurisdicional é expressa no art.205º/2: «Na administração da justiça incumbe aos tribunais
assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos
cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos
de interesses públicos e privados».
Por outro lado, do art.202º, induz-se da expressão «no exercício de funções
administrativas» as funções políticas e
legislativas.
A função
política stricto sensu ou governativa, encontra-se na síntese
das competências dos órgãos políticos de soberania e das regiões autónomas, por
exemplo art.136º,137º,138º entre outros.
Concluindo, é necessário não esquecer que embora a
teoria da separação dos poderes de Montesquieu, tenha por base a divisão
inequívoca das funções por estruturas orgânicas distintas, ou seja, seja
baseada na absoluta de separação de poderes, a verdade é que essa divisão de
poderes na prática não é assim tão distinguível porque em certa medida, interligam-se.
Bibliografia consultada:
ü GONÇALVES,
Pedro Costa, «Manual de Direito Administrativo», Volume I
ü AMARAL,
Diogo Freitas, «Curso de Direito Administrativo», Volume I
ü CAUPERS,
João, «Introdução ao Direito Administrativo»
ü ANDRADE,
José Carlos de Vieira, «Lições de Direito Administrativo»
ü CAETANO,
Marcello, «Manual de Direito Administrativo»
ü Apontamentos
das aulas teóricas do Professor Vasco Pereira da Silva
ü Apontamentos
das aulas práticas com o professor Jorge Pação
Maria Pereira, nº 64636, Subturma 12, Turma B
Comentários
Enviar um comentário