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A mostrar mensagens de maio, 2022

O princípio da boa-fé no Direito Administrativo

  O exercício da função administrativa está subordinado a determinados princípios, constituindo como que um   código de conduta de atuação administrativa , o seu quadro de   valores   e   linhas delimitadoras   do campo de ação da Administração Pública. [1]   Um desses princípios é o   princípio da boa-fé .   Tal como aponta o Professor  Fʀᴇɪᴛᴀs ᴅᴏ Aᴍᴀʀᴀʟ , o  princípio da boa-fé  é originário da dogmática e do direito privado. [2]   No entanto, desde a revisão constitucional de 1997, este princípio está expressamente inscrito na nossa Constituição entre os princípios fundamentais da Administração Pública ( artigo 266.º/2 da Constituição da República Portuguesa , doravante CRP) -  “os órgãos e agentes administrativos (...) devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da  boa-fé ” . Está também consagrado no Código de ...

A Prossecução do Interesse Público

  A Prossecução do Interesse Público e a Administração Pública   Como sabemos, as revisões constitucionais trouxeram consigo o alargamento de alguns princípios estruturantes à atuação do Estado Democrático, vinculando consequentemente a Administração Pública. Um dos exemplos coloca-nos frente a frente com o Princípio da Prossecução do Interesse Público, previsto no art.266º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) [1] e no art.4º do Código de Procedimento administrativo (doravante CPA). [2] Constitui assim não uma “exigência implícita do nosso direito administrativo, mas uma dimensão normativa expressa.” [3] Sérvulo Correia indica ainda que “trata-se de um imperativo indissociavelmente ligado à lógica do fenómeno estadual.” [4] Surgem algumas discussões respeitantes ao próprio sentido da expressão “interesse público”. Efetivamente, a constante evolução social e diferentes circunstâncias históricas impedem a atribuição de um significado estanque a este i...

Juízes- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

  Senhores Drs. Advogados, segue o acórdão com a decisão do processo 1207/01, https://drive.google.com/file/d/1otTKoB4RKUB8ubH5X2k58GYXEqLDvxLp/view?usp=sharing Com os melhores cumprimentos, Os Juízes.

A Audiência Prévia dos Interessados

  A Audiência Prévia dos Interessados   O Princípio da Audiência Prévia, compreendido no atual art.121º (antigo art.100º) do Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA), [1] interligado como a audiência dos interessados, deve corresponder a uma “terceira sub-fase dentro da fase preparatória” , cujo objetivo se prende com o poder de “influenciar a tomada de posição da Administração.” [2] Evidencia-se, por este mesmo motivo, a necessidade de que a audiência dos interessados – a realizar-se - seja feita previamente à decisão administrativa. A audiência dos interessados revela-se particularmente fundamental “no caso de as disposições afetarem de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos” , podendo ainda se proceder à mesma nas situações “em que não haja afetação direta de direitos e interesses legítimos, se for conveniente para o interesse público.” [3] O Professor Vasco Pereira da Silva entende que a audiência prévia const...